TJCE - 3001181-30.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159927692
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159478398
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001181-30.2025.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Carlos Eduardo Araujo dos Santos em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. ("Grupo PagBank").
O autor alega que teve sua conta bancária bloqueada desde 03 de abril de 2024, sem aviso prévio ou justificativa plausível, impossibilitando o acesso a cerca de R$ 1.800,00, valor essencial à sua subsistência.
Sustenta que, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais, não obteve esclarecimentos ou resolução por parte da ré, que teria informado genericamente sobre irregularidade cadastral sem apresentar provas. Requer tutela de urgência para desbloqueio da conta ou liberação dos valores, declaração de nulidade do encerramento da conta, restituição dos valores indevidamente retidos com correção e juros e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete à eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave.
Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pela parte promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência a justificar o pleito.
Isso posto, indefiro a tutela de urgência, determinando que prossigam os autos em seus ulteriores termos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159927692
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159478398
-
10/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159927692
-
10/06/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159478398
-
10/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0586311-92.2000.8.06.0001
T &Amp; a Construcoes LTDA
Condominio Residencial Goldem Gardem Ii
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 12:26
Processo nº 0625453-32.2025.8.06.0000
Ruan do Nascimento Sousa
Vara de Delitos de Organizacoes Criminos...
Advogado: Bruno Lima Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 16:09
Processo nº 0010091-96.2025.8.06.0175
Ministerio Publico Estadual
Francisco Lucas Cruz Soares
Advogado: Lara Jessica Viana Severiano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 13:50
Processo nº 0272373-68.2021.8.06.0001
Jose Calixto Junior
Associacao Brasileira de Beneficios aos ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 11:23
Processo nº 0201114-71.2025.8.06.0001
Leonel Pereira de Alencar Neto
Maria Jose Alencar
Advogado: Joao Felipe Sampaio Xavier da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 23:00