TJCE - 0224876-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:41
Decorrido prazo de VITAL BIZARRIA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:01
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160439566
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160439566
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0224876-87.2023.8.06.0001 AUTOR: VITAL BIZARRIA NETO REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto em Inspeção Interna Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJEN.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
17/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160439566
-
17/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 156967187
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0224876-87.2023.8.06.0001 AUTOR: VITAL BIZARRIA NETO REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por Vital Bizarria Neto em desfavor de Bradesco Saúde S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 117096359) alega que é usuário do plano de saúde gerenciado pelo requerido e que sofre de uma patologia (doença de parkinson). Declara que em 19.01.2023 foi consultado e detectada a necessidade de realizar um procedimento cirúrgico (Implante Bilateral de Eletrodos nos Núcleos Subtalâmicos para Estimulação Cerebral Profunda) para uma estimulação cerebral profunda para tratamento dos sintomas motores da doença de Parkinson, conforme relatório médico. Menciona que seu médico também recomendou o uso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais a serem fornecidos pela MedTrauma (Material Medtronic). Indica que a Percept PC é o único sistema de estimulação cerebral profundo disponível comercialmente e que solicitou ao requerido a realização deste procedimento, mas este se manteve omisso. Reclama desta situação por sua necessidade e porque o procedimento está incluído no Rol da ANS. Requer, liminarmente, (i) fornecimento de todos os insumos necessários para realização da cirurgia prescrita e já autorizada ao requerente 'para Implante Bilateral de Eletrodos nos Núcleos Subtalâmicos para Estimulação Cerebral Profunda Solicita, meritoriamente, (ii) indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Acostados documentos (ID 117096344, 117096367, 117096364, 117096372, 117096343, 117096370, 117096355, 117096349, 117096366, 117094190, 117094191, 117094192, 117095436, 117095442, 117095456, 117095459, 117095457). Decisão (ID 117094184) recebe a petição inicial, defere o pedido liminar e determina a citação da requerida. Contestação (ID 117094215) defende, meritoriamente, (a) que em 23.01.2023 recebeu solicitação de intervenção cirúrgica do requerente, ocasião em que em 24.01.2023 autorizou o procedimento e a liberação dos materiais, conforme a solicitação médica, através da senha 3XFQ6F7, (b) que a Seguradora é somente fonte pagadora das despesas médico- hospitalares conforme objeto do seguro como consta na CGA, (c) que o prazo máximo estabelecido pela RN 259 para procedimentos de alta complexidade (PAC) e internação eletiva é de 21 dias úteis, de modo que não houve negativa, na medida em que dispõe de prazo para liberação dos materiais, (d) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (ID 117094199, 117094200-117094207, 117094216, 117094213, 117094214, 117095428). Requerente reclama, em várias passagens, do não cumprimento da decisão liminar.
A par disso, o requerido foi intimado, por várias vezes, mas não se manifestou.
Nesse quadro, decisão (ID 117095466) apreciando petição do requerente (ID 117095460) ordena o bloqueio junto ao requerido no valor de R$ 342.380,00 para realização do procedimento, que se efetivou no valor de R$ 528.561,24 (ID 117095468).
Em seguida, o Hospital informou que os custos procedimento seriam de R$ 422.888,40.
A par disso, o requerido pediu a liberação dos valores porque forneceu os materiais, enquanto o requerente reclamou o descumprimento da decisão liminar.
Sob esse contexto, decisão (ID 117095896) indeferiu o pedido do requerido e ordenou o pagamento dos custos hospitalares no valor de R$ 342.800,00. Decisão (ID 117095922) arbitra contra o requerido a multa de R$ 100.000,00 pelo descumprimento da decisão liminar e determina a intimação da requerente para se manifestar sobre a contestação. Réplica (ID 117096325). Decisão (ID 117096329) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, tendo o requerente solicitado o julgamento, enquanto a requerida se manteve silente. Decisão (ID 117096339) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre plano de saúde, onde a requerente alega que firmou com o requerido contrato desta espécie, mas a requerida não colaborou para a realização de procedimento cirúrgico, requerendo, liminarmente, fornecimento de todos os insumos necessários para realização da cirurgia prescrita e já autorizada ao autor para: Implante Bilateral de Eletrodos nos Núcleos Subtalâmicos para Estimulação Cerebral Profunda e, meritoriamente, indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. O plano de saúde configura um contrato, cuja essência se direciona em garantir ao contratante a cobertura de produtos e serviços médico-hospitalares, voltados a satisfação das necessidades orgânicas do paciente, de modo a resguardar-lhes o direito fundamental à saúde e a vida.
Portanto, nesse campo, a dignidade da pessoa humana se sobrepõe a autonomia da vontade, de modo que as restrições contratuais devem ser avaliadas com maior cautela, a ponto de não impedir um tratamento digno ao paciente. Em situação de fornecimento de materiais cirúrgicos, a compreensão é de que compete ao plano de saúde garantir toda a cobertura necessária para este evento.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656 /1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DANOS MORAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 2.
Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1 .421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 4.
No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 2023095, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 11/12/2023) Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, angústia e constrangimento.
Para sua caracterização, esta ofensa deve repercutir na esfera da personalidade, abrangendo ofensa a honra, imagem, dignidade, intimidade, vida privada, liberdade, integridade física e psicológica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Analisando o processo, observo que o requerente demonstrou nos IDs 117096355 e 117096343 um relatório médico que certificou a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, alinhado aos materiais pertinentes a referido procedimento, mas reclamou da não disposição deste serviço, conforme guia de solicitação no ID 117095459, cuja negação inverte para o requerido o dever de esclarecer os motivos desta omissão. De sua parte, o requerido defendeu que autorizou o procedimento, mas entendeu que a liberação dos materiais poderia ser concluída em até 21 dias úteis, conforme art. 3º da RN 259.
Com efeito, esta alegação teria validade se o requerido houvesse concluído este prazo, contudo o descumprimento se mostrou expoente, pois, conforme levantado pelo requerido, em 24.01.2023 autorizou a liberação dos materiais, mas a data propositura desta ação (20.04.2023) já sinaliza inegável atraso de 3 meses que comprovam o não fornecimento, cujo atraso se postergou ao longo deste processo, inclusive ocasionando aplicação de elevada multa pelo não cumprimento da decisão liminar que ordenou o fornecimento de todos os insumos necessários para realização da cirurgia, razão pela qual passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade do requerido. 1º) Quanto à fornecimento de todos os insumos necessários para realização da cirurgia prescrita, vejo que esta medida foi deferida em sede de decisão liminar e se mostra passível de ratificação porque demonstrado o dever da requerida proporcionar a realização da cirurgia.
Defiro. 2º) Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00, vejo que a requerente (1) sofreu uma ofensa que repercute em sua personalidade, pela razão de que sofre de uma patologia que exige atenção e cuidados, sendo que a requerida postergou a realização de um relevante cirurgia que, concomitantemente, violou sua dignidade, (2) não comprovou uma perda consectária deste evento, o que flexibiliza o valor a ser estipulado nesta condenação, (3) não demonstrou suas condições financeiras ou informações que possibilitem sabermos sua renda, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que a requerida (4) é uma empresa de grande porte, presumindo dispor de um razoável patrimônio financeiro e (5) dever aplicar uma política mais adequada para realização de procedimento cirúrgico, onde deve buscar o cumprimento dos prazos contratuais e legais para a respectiva realização. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00.
Defiro. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) ratifico as decisões proferidas nos IDs 117094184, 11709546, 0117095922 e (II) julgo procedente a ação para (II.1) condenar o requerido a dispor para ao requerente o fornecimento de todos os insumos necessários para realização da cirurgia objeto desta causa e (II.2) condenar o requerido a pagar ao requerente (II.2.A) indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (II.2.B) multa processual fixada no ID 117095922 por descumprimento da decisão liminar, fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJe. Transitada em julgado, proceda o arquivamento destes autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156967187
-
28/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156967187
-
27/05/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:22
Mov. [140] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 18:11
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 01:40
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0438/2024 Teor do ato: Tendo em vista a ausencia de interesse das partes litigantes na producao de outras provas, determino o envio dos autos para a fila de processos para sentenciar. Advo
-
04/11/2024 12:19
Mov. [137] - Documento Analisado
-
21/10/2024 17:07
Mov. [136] - Decisão Interlocutória de Mérito | Tendo em vista a ausencia de interesse das partes litigantes na producao de outras provas, determino o envio dos autos para a fila de processos para sentenciar.
-
18/10/2024 11:06
Mov. [135] - Conclusão
-
28/09/2024 16:25
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/08/2024 09:01
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2024 18:23
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256555-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 18:06
-
06/08/2024 19:27
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 01:38
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2024 13:46
Mov. [129] - Documento Analisado
-
23/07/2024 10:32
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 08:37
Mov. [127] - Conclusão
-
18/07/2024 20:05
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201997-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 19:46
-
26/06/2024 20:02
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 01:39
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 15:18
Mov. [123] - Documento Analisado
-
12/06/2024 13:57
Mov. [122] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 10:19
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 09:16
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02010208-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 08:57
-
10/04/2024 19:40
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 01:39
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0126/2024 Teor do ato: Apos a manifestacao da parte autora no prazo de 10 dias, decidirei sobre o pedido de reducao das astreintes impugnadas pela instituicao financeira as fls. 286/295. A
-
08/04/2024 14:02
Mov. [117] - Documento Analisado
-
20/03/2024 15:07
Mov. [116] - Mero expediente | Apos a manifestacao da parte autora no prazo de 10 dias, decidirei sobre o pedido de reducao das astreintes impugnadas pela instituicao financeira as fls. 286/295.
-
05/03/2024 17:01
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 15:11
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907369-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 15:06
-
23/02/2024 18:28
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:40
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0063/2024 Teor do ato: Intime-se a parte Requerida para se manifestar sobre o teor da peticao de fls. 281/282. Empos, retornem conclusos para Decisao. Publique-se via DJe com prazo de 15 d
-
21/02/2024 21:44
Mov. [111] - Documento Analisado
-
08/02/2024 15:35
Mov. [110] - Mero expediente | Intime-se a parte Requerida para se manifestar sobre o teor da peticao de fls. 281/282. Empos, retornem conclusos para Decisao. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias.
-
17/12/2023 13:05
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
15/12/2023 16:34
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513764-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 15/12/2023 16:26
-
11/12/2023 18:36
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 01:38
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, para tomar ciencia da manifestacao de fls. 276/277. Publique-se via DJe. Advogados(s): Mur
-
06/12/2023 14:02
Mov. [105] - Documento Analisado
-
01/12/2023 11:36
Mov. [104] - deferimento | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para no prazo de 15 dias, para tomar ciencia da manifestacao de fls. 276/277. Publique-se via DJe.
-
23/10/2023 23:22
Mov. [103] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/10/2023 09:03
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02363378-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 08:41
-
22/09/2023 21:56
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2023 09:49
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/09/2023 09:49
Mov. [99] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/09/2023 09:48
Mov. [98] - Documento
-
21/09/2023 20:38
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
-
20/09/2023 14:17
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 14:16
Mov. [95] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
20/09/2023 11:43
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 18:26
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
19/09/2023 18:26
Mov. [92] - Documento
-
19/09/2023 16:56
Mov. [91] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/179654-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2023 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
15/09/2023 19:49
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 01:38
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 22:22
Mov. [88] - Documento Analisado
-
13/09/2023 11:08
Mov. [87] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 10:46
Mov. [86] - Documento
-
13/09/2023 10:38
Mov. [85] - Conclusão
-
12/09/2023 16:03
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318892-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 15:39
-
12/09/2023 09:25
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317082-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 09:16
-
05/09/2023 07:00
Mov. [82] - deferimento | Intimem-se as partes para ciencia e manifestacao acerca do orcamento apresentado pelo Hospital Monte Klinikum respeitante a cirurgia a ser realizada no promovente. Ante a apresentacao, resta prejudicado o pedido de fls. 246. Publ
-
04/09/2023 09:24
Mov. [81] - Documento
-
01/09/2023 16:20
Mov. [80] - Conclusão
-
01/09/2023 00:10
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
-
31/08/2023 09:50
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02295486-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 09:45
-
30/08/2023 01:39
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 12:27
Mov. [76] - Documento Analisado
-
29/08/2023 11:32
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 11:31
Mov. [74] - Documento
-
28/08/2023 20:25
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 11:38
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 09:16
Mov. [71] - Documento Analisado
-
21/08/2023 16:47
Mov. [70] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 14:22
Mov. [69] - Conclusão
-
18/08/2023 20:50
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
18/08/2023 18:19
Mov. [67] - Documento
-
18/08/2023 18:16
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/08/2023 18:13
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02268481-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 18:02
-
17/08/2023 05:50
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262369-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 17:10
-
17/08/2023 01:38
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 11:51
Mov. [62] - Documento Analisado
-
10/08/2023 16:45
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/08/2023 16:45
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/08/2023 16:23
Mov. [59] - Documento
-
10/08/2023 15:36
Mov. [58] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 14:12
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
10/08/2023 14:11
Mov. [56] - Documento
-
09/08/2023 17:40
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/151573-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
09/08/2023 17:39
Mov. [54] - Documento Analisado
-
08/08/2023 14:04
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/08/2023 atraves da guia n 001.1494234-89 no valor de 57,67
-
08/08/2023 11:28
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1494234-89 - Custas Intermediarias
-
07/08/2023 15:44
Mov. [51] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 15:21
Mov. [50] - Conclusão
-
04/08/2023 15:07
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02238518-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 14:45
-
23/06/2023 18:45
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 11:36
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 16:14
Mov. [46] - deferimento | Ante as razoes apresentadas, majoro a multa diaria por descumprimento para R$ 5.000,00 e determino a expedicao com urgencia de nova intimacao para o requerido Bradesco Saude S/A para cumprimento da tutela no prazo de 72 horas. Pu
-
20/06/2023 15:06
Mov. [45] - Conclusão
-
19/06/2023 17:08
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02130686-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 16:46
-
13/06/2023 05:29
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2023 20:10
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
08/06/2023 22:40
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02110418-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2023 22:36
-
06/06/2023 01:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 16:04
Mov. [39] - Documento Analisado
-
05/06/2023 16:03
Mov. [38] - Encerrar análise
-
05/06/2023 14:04
Mov. [37] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 11:52
Mov. [36] - Conclusão
-
04/06/2023 23:47
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02100037-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2023 23:25
-
02/06/2023 10:51
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/06/2023 10:51
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/05/2023 20:17
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
31/05/2023 10:44
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02090765-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 10:19
-
30/05/2023 01:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 15:31
Mov. [29] - deferimento | Ante o teor da certidao de fls. 181 e considerado que ja foi apresentada contestacao nos autos, cumpra-se com a intimacao determinada na decisao de fls. 180 atraves dos advogados habilitados nos autos, via DJe.
-
29/05/2023 13:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
26/05/2023 17:02
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/05/2023 17:02
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 16:39
Mov. [25] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 15:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
26/05/2023 10:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080465-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/05/2023 09:38
-
26/05/2023 09:52
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080438-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 09:31
-
25/05/2023 08:53
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/05/2023 08:53
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/05/2023 16:17
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/05/2023 15:42
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
10/05/2023 10:32
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2023 08:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02042320-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/05/2023 07:59
-
09/05/2023 20:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 11:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 10:16
Mov. [13] - Documento Analisado
-
05/05/2023 12:41
Mov. [12] - deferimento | Acolho o pedido de fls. 50/52, determinando a fixacao de multa diaria de R$ 500,00 em caso de nao cumprimento da decisao de fls. 43/45 dos autos, devendo esta ser intimada para tomar ciencia acerca da medida proferida. Expeca-se
-
04/05/2023 14:28
Mov. [11] - Conclusão
-
28/04/2023 10:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02020689-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 28/04/2023 10:25
-
26/04/2023 20:24
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 01:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 15:43
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/04/2023 14:45
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
24/04/2023 14:06
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 14:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/04/2023 atraves da guia n 001.1456728-83 no valor de 1.667,82
-
20/04/2023 11:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 20/04/2023 atraves da Guia n 001.1456728-83
-
20/04/2023 11:36
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2023 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3042296-67.2025.8.06.0001
Valeria Maria Belem Soares
Fazenda Publica do Municipio de Fortalez...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 09:55
Processo nº 0200612-72.2025.8.06.0312
Erasmo dos Santos Barbosa
Erasmo dos Santos Barbosa
Advogado: Francisco Adriano Alves Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 08:40
Processo nº 0000014-46.2012.8.06.0187
Zeneuda Luna Petrola
Jose Ney Leal Petrola
Advogado: Thais Moreira Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2014 00:00
Processo nº 0204369-81.2023.8.06.0300
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Iago Goncalves dos Santos
Advogado: Ana Paula Mendes de Freitas Guilherme
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2023 08:43
Processo nº 0226829-86.2023.8.06.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Joao Rian Bittencourt Sousa
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 10:05