TJCE - 3003647-51.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de KATIA PIRES NASCIMENTO DO SACRAMENTO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159256396
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10/06/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3003647-51.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA PIRES NASCIMENTO DO SACRAMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da LJE).
Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou indenização por dano moral.
Informa que já demandou judicialmente em face da ré.
Informa que na demanda anterior, (processo nº 3000163-28.2024.8.06.0071), houve tutela deferida em 01/02/2024 para ser retirada negativação discutida na referida ação.
Informa que no dia 31/05/2024 o processo nº 3000163-28.2024.8.06.0071 foi julgado revogando a tutela que havia sido deferida.
Afirma que o banco embargou a sentença em 10/06/2024.
Alega que a ré realizou nova negativação no nome da autora em 03/07/2024 antes mesmo de receber intimação da decisão que analisou os embargos.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando ausência de ilícito e inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora não merecem acolhimento.
A parte autora reclama que a promovida realizou nova negativação do seu nome.
Reclama que a negativação ocorreu antes mesmo da parte ré receber a intimação dos embargos apresentados em razão da sentença do processo de nº 3000163-28.2024.8.06.0071, que revogou a tutela.
Em análise dos autos verifica-se que não houve ilegalidade da parte ré.
A nova inscrição ocorreu após a publicação da sentença que revogou a tutela. Em regra a sentença que revoga tutela de urgência passa a produzir efeitos imediatos, segundo art. 1.012, §1º, V do CPC. No referido caso, a sentença revogou a antecipação.
Dessa forma, a antecipação da tutela se restabeleceu automaticamente.
Não resta qualquer indício de irregularidade na negativação reclamada.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Improcede também o pedido de condenação por litigância por má -fé da promovida, uma vez que não há autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, REVOGO A DECISÃO DE TUTELA, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte acionada, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159256396
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09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159256396
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09/06/2025 13:44
Revogada a tutela provisória
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09/06/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:15
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130239217
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12/12/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130239217
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12/12/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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