TJCE - 3041472-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:45
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:04
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:59
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161451368
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161451368
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3041472-11.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Prestação de Serviços, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: GABRIEL CARNEIRO LIMA ALENCAR LOCACOES E TRANSPORTES - ME REQUERIDO: TOTVS S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/08/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 23 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
30/06/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161451368
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30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160319616
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160319616
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente, movida por CENTRAL GERADORES LTDA representada por Gabriel Carneiro Lima Alencar, em face de TOTVS S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo em síntese, que contratou os serviços da promovida com a legítima expectativa de implantação integral e funcional do seu sistema, de acordo com as sua necessidades operacionais.
Disse que após 8 (oito) meses de tentativas de ambientação, capacitação e testes, o sistema da promovida revelou-se incapaz de atender aos fins aos quais se destinava a contratação, frustrando completamente a finalidade do contrato.
Nenhum dos módulos chegou a funcionar de forma íntegra e operacional, importando em prejuízos operacionais e em retrabalhos internos. As integrações CNAB com o Banco do Brasil, imprescindíveis para a operação financeira da empresa, sequer foram finalizadas, mesmo após envio de todas as informações e documentos solicitados.
Realizou várias comunicações formais de sua intenção de rescindir o contrato, formulando requerimento específico.
Todavia, foi surpreendida ao tentar obter um crédito junto ao Banco do Brasil, sendo recusada a proposta, em virtude de uma restrição financeira no valor de R$ 1.440,47 (hum mil, quatro centos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), lançada pela promovida nos sistemas de protesto e restrições de crédito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da autora, dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Protestos etc) relativamente ao débito de R$ 1.440,47 (hum mil, quatro centos e quarenta reais e quarenta e sete centavos).
A exordial veio acompanhada dos documentos, incluindo contrato ID 158499135, aditivo contratual ID 158499137, notificação extrajudicial ID 158499138, negativa de empréstimo ID 158499139, resposta notificação ID 158499141, e negativação ID 158499142. É o breve relato.
Passo a Decidir.
Tratando-se de pedido de tutela de evidência, conforme preceitua o art. 311 do Código de Processo Civil, há de se analisar se a petição inicial está acompanhada de provas necessárias para demonstrar o direito da parte autora, como se vê in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso em tela, pode se dizer que a probabilidade do direito postulado, encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de prestação de serviços no ID 158499135, e aditivo contratual ID 158499137, os quais demonstram, em análise perfunctória, que a autora contratou os serviços da promovida, com o legítimo propósito de implantação de sistema de gestão empresarial, sem que tenha sido efetivada a devida entrega desse sistema, sobretudo em pleno funcionamento, mesmo tendo decorridos mais de 8 (oito) meses, ensejando o pedido de rescisão contratual.
Conforme a notificação extrajudicial acostada no ID 158499138, verifica-se que desde a adesão ao serviço, a autora enfrentou grandes dificuldades na sua operacionalização, em decorrência de falhas técnicas que inviabilizam o uso adequado do sistema contratado.
A insistência da autora em buscar soluções, aliada à posterior notificação extrajudicial, com pedido de rescisão contratual, revela a sua postura diligente e cooperativa, enquanto a inércia da promovida em resolver os vícios detectados, evidencia desequilíbrio na relação obrigacional e descumprimento contratual, o que corrobora com a evidência da probabilidade do direito.
Ademais, a imposição unilateral da negativação do nome da autora, diante da suspensão de algum pagamento, por conta da má prestação do serviço, revela malferimento ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), bem como o direito à preservação do crédito e da imagem da empresa perante o mercado.
Portanto, há de se admitir que se fazem presentes os mencionados requisitos para a concessão da tutela de urgência requestada, como sendo, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e iminência de prejuízos irreparáveis ao crédito do postulante, ferindo por si a sua honradez.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, fundamentado nos dispositivos legais supramencionados, DEFIRO o pedido da medida de urgência postulada pela autora, determinando que a parte promovida providencie a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes (tais como Serasa, SPC e Tabelionato de Protestos), relativamente ao débito de R$ 1.440,47 (mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se para ciência e cumprimento desta decisão.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não corra composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários Fortaleza,12 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
23/06/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160319616
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23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158683126
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em face ao exposto, determino que a parte promovente complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158683126
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05/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158683126
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05/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/06/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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