TJCE - 3000900-27.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:29
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155821496
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000900-27.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA REU: MUNICIPIO DE PALHANO DECISÃO
Vistos. Verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita por meio de mera declaração de hipossuficiência, sem a devida comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, pretendendo se valer da presunção relativa de que cuida o art. 99, § 3º, do CPC. Ocorre que, pelas circunstâncias da causa, há elementos que permitem questionar a veracidade da autoafirmação de insuficiência de recursos suficientes para custear a sua litigância.
Nos termos do que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, permitir à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Contudo, referido dispositivo legal deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo esta uma condição indispensável para a concessão da benesse. O recolhimento das custas judiciais reveste-se de natureza tributária, estando inserido no conjunto dos deveres fundamentais e cívicos do cidadão para com o Estado, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2390/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 17 e 18.2.2016, DJe 24.05.2016. ANTE O EXPOSTO, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação hábil e idônea que comprove a alegada insuficiência de recursos, tais como, mas não exclusivamente: · Comprovante de renda (como contracheque, CTPS, entre outros) ou ausência dela (como inscrição no CADÚnico); · Cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos ou justificativa de sua inexistência; · Demonstrativos de despesas mensais (aluguéis, medicamentos, alimentação, transporte, etc.); · Outras provas materiais que atestem o comprometimento da capacidade financeira. Faculta-se, alternativamente, o recolhimento imediato das custas iniciais, conforme tabela vigente. Advirta-se que a inércia da parte no prazo assinalado importará no imediato cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Destaco que a omissão de dados relevantes para aferição do benefício poderá implicar em sancionamento por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, sem prejuízo da aplicação da pena do art. 100, parágrafo único, do CPC, em caso de identificação de dolo, quando a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Esclareço que apenas após a demonstração da pobreza declarada ou do recolhimento das custas processuais iniciais, analisarei os demais requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/15 e demais disposições pertinentes, bem como aferirei a configuração dos pressupostos, da legitimidade e do interesse processuais. Exp.
Nec. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155821496
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29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155821496
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23/05/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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