TJCE - 0156990-52.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:12
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
27/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0156990-52.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Fiotex Industrial S/A - Apelante: Jaime Machado da Ponte Filho - Apelante: Francisco Assis Machado Neto - Apelado: D'Aura Têxtil Exportadora e Importadora Ltda - ME - Custos legis: Ministério Público Estadual - Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Juraci Mourão Lopes Filho (OAB: 14088/CE) - José Eduardo Barroso Colácio (OAB: 9332/CE) - Isabelly Cysne Augusto Maia (OAB: 34932/CE) - Daniel Holanda Leite (OAB: 13714/CE) - Maina Bezerra de Menezes de Albuquerque Lima (OAB: 25493/CE) -
25/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/08/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
11/08/2025 17:26
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
11/08/2025 17:11
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2025 09:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 19:00
Juntada de Petição
-
07/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:55
Decorrendo Prazo - Ofício
-
01/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:54
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0156990-52.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Fiotex Industrial S/A - Apelante: Jaime Machado da Ponte Filho - Apelante: Francisco Assis Machado Neto - Apelado: D'Aura Têxtil Exportadora e Importadora Ltda - ME - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 25 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Juraci Mourão Lopes Filho (OAB: 14088/CE) - Isabelly Cysne Augusto Maia (OAB: 34932/CE) -
27/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/06/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:47
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
23/06/2025 17:47
Interposição de REsp/RE/RO
-
23/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Petição
-
18/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:08
Decorrendo Prazo
-
28/05/2025 11:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/05/2025 11:07
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0156990-52.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Fiotex Industrial S/A - Apelante: Francisco Assis Machado Neto - Apelante: Jaime Machado da Ponte Filho - Apelado: D'Aura Têxtil Exportadora e Importadora Ltda - ME - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
CRISE ECONÔMICA NO SETOR TÊXTIL.
FATO INERENTE AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO.
A SENTENÇA ENTENDEU QUE O INADIMPLEMENTO RESTOU INCONTROVERSO, DEIXANDO DE RECONHECER QUALQUER JUSTA CAUSA SOBRE O INADIMPLEMENTO, CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DO CRÉDITO, ACRESCIDO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE A SENTENÇA ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA; (II) AVALIAR SE A CRISE FINANCEIRA NO SETOR TÊXTIL JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E A REVISÃO CONTRATUAL; (III) ANALISAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE OS DEPÓSITOS EFETUADOS CONFORME DECISÃO LIMINAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A RECHAÇAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SEJAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA PRETENSÃO.
ASSIM, NÃO HÁ NULIDADE NA SENTENÇA QUE DEIXA DE ANALISAR UM DOS ARGUMENTOS, QUANDO ENCONTRA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A DECISÃO A PARTIR DE ELEMENTOS NOS AUTOS.4.
A TEORIA DA IMPREVISÃO, ADOTADA PELO DIREITO CIVIL, PERMITE A REVISÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO QUANDO, APÓS A SUA CELEBRAÇÃO OCORRER UM FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL CAPAZ DE IMPACTAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, CAUSANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA A UMA PARTE E EXTREMA VANTAGEM À OUTRA, NOS TERMOS DO ART. 478 A 480, DO CÓDIGO CIVIL.5.
NÃO FOI COMPROVADO QUE A CRISE FINANCEIRA NO SETOR TÊXTIL SEJA UM EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL CAPAZ DE AUTORIZAR A REVISÃO DO CONTRATO, CARACTERIZANDO-SE COMO RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DE IGUAL MODO, NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU DE COBRANÇA QUE EXTRAPOLEM AS REGRAS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.6.
NÃO SE RECONHECE A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, POIS OS DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS DIZEM RESPEITO TÃO SOMENTE À QUANTIA PRINCIPAL, ORIGINALMENTE PACTUADA, EXCLUINDO-SE OS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS, EM RAZÃO DA CONFESSA INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO, SENDO ESSA A MATÉRIA DISCUTIDA NESTA AÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: (1) O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A RECHAÇAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SEJAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA PRETENSÃO; (2) EVENTOS ECONÔMICOS ADVERSOS INSERIDOS NOS RISCOS NORMAIS DO NEGÓCIO NÃO JUSTIFICAM A REVISÃO CONTRATUAL PELA TEORIA DA IMPREVISÃO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 478, 479, 480.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE.
FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARDESEMBARGADORA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Juraci Mourão Lopes Filho (OAB: 14088/CE) - Isabelly Cysne Augusto Maia (OAB: 34932/CE) -
27/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:50
Mover Obj A
-
27/05/2025 16:50
Mover Obj A
-
22/05/2025 13:45
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Acórdão
-
21/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
21/05/2025 09:00
Julgado
-
19/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:28
Inclusão em Pauta
-
09/05/2025 13:23
Para Julgamento
-
08/05/2025 10:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
08/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/10/2024 21:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2024 21:10
Juntada de Petição
-
31/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
04/10/2024 15:21
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
04/10/2024 13:21
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
04/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 17:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
15/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 10:25
Juntada de Petição
-
15/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 10:25
Juntada de Petição
-
28/02/2023 13:33
Juntada de Petição
-
28/02/2023 13:33
Juntada de Petição
-
17/11/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:05
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
11/11/2022 11:54
Registrado para Retificada a autuação
-
08/11/2022 22:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000001-25.2025.8.06.0030
Ana Caroline Oliveira de Sousa
Municipio de Aiuaba
Advogado: Michelly Fernanda Melchert
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 16:34
Processo nº 3000682-65.2025.8.06.0136
Miriam Oliveira Dias
Municipio de Pacajus
Advogado: Pedro Lopes de Castro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 15:28
Processo nº 0279149-16.2023.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 08:07
Processo nº 0279149-16.2023.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maria Zulene de Sousa da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2023 16:16
Processo nº 3005364-83.2025.8.06.0000
Eusimar Rodrigues Mendes
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Joao Wagner de Vasconcelos Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 13:45