TJCE - 0050366-61.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:57
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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22/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71173914
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71173914
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova OlindaRua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 0050366-61.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: SUZETE SANTOS DE AQUINO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve o depósito/transferência do valor integral à parte autora, com alvarás judiciais já expedidos para satisfação do débito.
Assim, declaro a satisfação do débito e decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se os autos, com baixa definitiva e as devidas movimentações (inclusive de trânsito em julgado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda, na data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 21:44
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71173914
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27/10/2023 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:40
Juntada de Ofício
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26/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:14
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:32
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 07:22
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:25
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050366-61.2021.8.06.0132 EXEQUENTE: SUZETE SANTOS DE AQUINO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de Requerimento de Cumprimento de Sentença apresentado por Suzete Santos de Aquino em face do Banco Bradesco Financiamentos, na qual a parte autora pretende o recebimento do valor total de R$ 17.146,59, destacando que R$ 8.285,01 já estão depositados (IDs nº. 28903854 e 28903855) e que R$ 8.018,18 (oito mil dezoito reais e dezoito centavos) já foi bloqueado judicialmente (ID 28904148 - SISBAJUD Protocolo 20.***.***/3906-26).
Intimado para realizar o pagamento, a instituição financeira efetuou depósito em garantia de R$ 17.146,59 (Seq. 122 - ID 3567772) e apresentou impugnação em relação as astreintes aplicadas, na qual alegou que não houve intimação pessoal do Banco acerca da concessão da tutela de urgência e argumentou excesso do valor aplicado, argumentando ainda a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária.
Sobre a impugnação, a parte autora apresentou manifestação de Seq. 126 (ID 26142903), na qual alegou intempestividade da impugnação e do pagamento, defendendo a manutenção do valor da multa e a apontando a omissão do executado em apresentar demonstrativo de cálculo junto com a alegação de excesso.
Pois bem.
Preliminarmente, apesar da perda do prazo para apresentação de Embargos à Execução, a discussão acerca da incidência e do valor das astreintes é matéria de ordem pública e que não demanda dilação probatória, podendo ser revista a qualquer tempo pelo julgador, até mesmo de ofício, não se operando a preclusão.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1350371/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 02/03/2011; AgRg no Ag 1144150/GO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 31/03/2011; AgRg no REsp 1230809/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 24/03/2011; AgRg no Ag 1133970/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/12/2010; AgRg no Ag 1311941/SP, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no Ag 960.846/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/11/2010; REsp 691.785/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/10/2010; REsp 1151505/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2010 e AgRg no Ag 878.423/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/09/2010).
Dessa forma, rejeito a alegada intempestividade e passo a análise da exigibilidade e da adequação do valor da multa cominatória fixada nos autos.
Em primeiro lugar, a instituição financeira defende a inexibilidade da multa pela ausência de intimação pessoal da instituição financeira.
Ocorre que, conforme se constata na certidão de fls. 61/62 (numeração SAJ), o Banco Bradesco S.A. foi intimado da tutela de urgência deferida diretamente pelo Portal Eletrônico.
Assim, não houve intimação por advogado (como nos precedentes mencionados), sendo a instituição financeira intimada diretamente acerca da multa fixada de forma eletrônica, o que, sendo os presentes autos eletrônicos, atrai a incidência do art, 9ª, §1º da Lei 11.419/06 que estabelece que "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
Portanto, o Banco Bradesco S.A. foi intimado diretamente pelo Portal Eletrônica da tutela de urgência concedida, não havendo situação de inexigibilidade.
Quanto à alegação de excesso do valor da multa, não se pode olvidar que a razão de ser da multa se destina, unicamente, a coagir a parte devedora ao cumprimento de obrigação específica, veiculada na decisão judicial e não um meio de enriquecimento da parte beneficiada.
Assim, necessário que haja sua adequação às circunstâncias dos fatos e ao resultado prático que se pretende ao final.
Enfim, deve a fixação da multa guardar compatibilidade com a obrigação imposta.
A propósito, no AREsp 738.682 o Superior Tribunal de Justiça definiu alguns critérios para a fixação de astreintes, de modo a tentar evitar a dispersão na jurisprudência acerca do tema, o que causa insegurança e significativas alterações a depender de onde o caso é julgado, conforme se depreende da ementa do julgado in verbis: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00).
Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e,
por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Percebe-se que o STJ fixou os seguintes parâmetros para definição do valor da multa e sua adequação a finalidade coercitiva: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado, e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
Assim, com base nos critérios acima é que passo a analisar o suposto excesso do valor das astreintes, que pelo descumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos da conta bancária da autora por seis vezes, chegou ao total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em relação ao "valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado", destaco que o obrigação de fazer imposta visava fazer cessar um desconto no benefício previdenciário da consumidora de R$ 201,90 que consumiu mais de 20% da renda mensal da requerente, privando-a da verba alimentar necessária ao seu sustento, de forma que o valor fixado por desconto foi de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que corresponde a menos de dez vezes o total que estava sendo retirado ilicitamente da autora e que é inferior ao valor da condenação por danos materias (valor com incidência de juros e correção monetária foi de R$ 1.800,00, conforme cálculos apresentados no requerimento de cumprimento de sentença).
Com relação ao tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade), foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação, o que é mais do que suficiente para uma operação simples, que é cessação de descontos.
Quanto à "capacidade econômica e de resistência do devedor", destaca-se que o Banco do Bradesco S.A. é uma instituição financeira de grande porte econômico, com lucro líquido de 22 Bilhões de reais em 2021 (https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/02/08/bradesco-tem-lucro-liquido-de-r-22-bilhoes-em-2021-alta-de-32percent.ghtml) e forte capacidade de resistência econômica para o cumprimento de decisão judicial.
Por fim, em relação ao critério "possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado, e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)", destaco que a autora sempre comunicou no processo a continuidade dos descontos, utilizando os meios que tinha ao seu alcance para mitigar o dano e a intimação da instituição financeira para cessar os descontos era o meio menos gravoso a disposição para a obtenção da finalidade pretendida.
Portanto, observando os quatro critérios acima, levando em conta que se trata o devedor de instituição financeira com lucro líquido bilionário, que houve o descumprimento por seis vezes, que a insistência nos descontos indevidos retiraram da consumidora valor alimentar (cerca de vinte por cento da renda da consumidora), entendo que o valor das astreintes é razoável e proporcional, até porque a requerida poderia facilmente cumprir a obrigação imposta judicialmente.
Portanto, mantenho a multa no valor fixado na sentença, ou seja, em seis mil reais.
Passo, por fim, a análise da incidência de juros e correção monetária sobre a multa aplicada.
Conforme já destacado, a multa tem natureza coercitiva, de modo a impor o célere cumprimento da obrigação, sendo indevida a incidência de juros moratórios sobre o quantum debeatur, visto que configuraria evidente o bis in idem.
A correção monetária, por sua vez, visa a preservação do poder aquisitivo da moeda, para que o valor arbitrado não sofra defasagem ao longo do tempo, o que acabaria por tornar ínfima a multa, premiando, assim, o devedor pela demora no pagamento.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, como se depreende do julgado a seguir colacionado: STJ.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido – a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm.362/STJ). 5.Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo .(REsp 1327199 / RJ -RECURSO ESPECIAL 2011/0281040 - 1 Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2014) Deve, pois, ser mantida a atualização monetária sobre o valor devido a título de astreintes, excluído apenas o valor a título de juros.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. apenas para excluir a incidência de juros sobre a multa aplicada, reconhecendo como devido o valor de R$ 8.720,00 (danos morais), R$ 1.896,99 (repetição do indébito em dobro) e R$ 6.464,96 (astreintes, sem incidência de juros, conforme cálculo de ID 32269913), no total de R$ 17.081,95 (dezessete mil oitenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Com a preclusão da presente decisão (caso seja mantida), expeça-se alvará em relação à parte autora para levantamento do valor ora fixado, devendo o valor ser levantado do montante depositado pela instituição financeira como garantia do juiz [com exceção do valor de R$ 64,64 de juros incidentes sobre a multa (astreintes) ora reconhecido como indevido], liberando o valor de R$ 64,64 da garantia do juízo, bem como o montante depoistado pela parte autora e aquele bloqueado no SISBAJUD para a instituição financeira ((IDs nº 28903854, 28903855 e 28904148).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 07:03
Juntada de Certidão
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31/03/2023 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 07:31
Conclusos para despacho
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13/10/2022 07:30
Juntada de Certidão
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08/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:23
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2022 14:26
Processo Desarquivado
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04/04/2022 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:14
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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25/03/2022 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 21:19
Decorrido prazo de SUZETE SANTOS DE AQUINO em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:00
Decorrido prazo de SUZETE SANTOS DE AQUINO em 07/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 17:21
Juntada de ata da audiência
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09/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:26
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 09:29
Audiência Instrução realizada para 08/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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04/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 16:16
Conclusos para decisão
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28/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:37
Conclusos para decisão
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03/02/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 01:43
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 22:17
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
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14/01/2022 22:33
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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14/01/2022 02:08
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 02:15
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 18:24
Mov. [42] - Certidão emitida
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12/01/2022 17:10
Mov. [41] - Informações
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11/01/2022 17:11
Mov. [40] - Informações
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07/01/2022 15:43
Mov. [39] - Mero expediente: Vistos em conclusão, Intime-se a instituição financeira requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de fls. 220/222, esclarecendo o descumprimento da decisão liminar. Expedientes necessários.
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16/12/2021 09:13
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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15/12/2021 12:17
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00169009-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/12/2021 13:58
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10/12/2021 12:58
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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10/12/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:50
Mov. [34] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 08/03/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
09/12/2021 16:54
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168969-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 16:42
-
24/09/2021 16:24
Mov. [32] - Documento
-
24/09/2021 16:19
Mov. [31] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 16:50
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2021 12:34
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168021-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/09/2021 17:50
-
06/09/2021 16:13
Mov. [28] - Conclusão
-
06/09/2021 12:49
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167850-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2021 12:13
-
02/09/2021 12:06
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
02/09/2021 12:06
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2021 10:36
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 08:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167816-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2021 08:09
-
01/09/2021 17:18
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2021 12:59
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167806-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2021 10:50
-
01/09/2021 10:17
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2021 13:23
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167788-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2021 09:06
-
23/08/2021 07:16
Mov. [18] - Certidão emitida
-
17/08/2021 16:26
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0339/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 2675
-
13/08/2021 02:15
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 02:15
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0339/2021 Teor do ato: Supervisor de Unid Judiciária Advogados(s): João Paulo da Silva Batista (OAB 29277/CE), Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE)
-
12/08/2021 12:00
Mov. [14] - Certidão emitida
-
12/08/2021 11:58
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:50
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/09/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
28/07/2021 13:18
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 15:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167365-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/07/2021 09:20
-
23/07/2021 13:43
Mov. [8] - Conclusão
-
23/07/2021 13:42
Mov. [7] - Encerrar análise
-
22/07/2021 14:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167346-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/07/2021 13:59
-
16/07/2021 18:48
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2021 15:34
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00167267-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/07/2021 16:12
-
05/07/2021 11:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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