TJCE - 3012987-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 05:45
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 162503832
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162503832
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3012987-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: FERNANDA VELOZO BENVENUTI FRANCA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Fernanda Velozo Benvenuti França em face de Unimed Nacional - Cooperativa Central, cujos dados processuais se encontram em id 137037367. Após uma série de instrumentos processuais, inclusive, com apresentação de peça contestatória pela ré, as partes firmaram acordo, nos termos do Id nº 162450172, e solicitaram sua homologação. É o que basta relatar.
Decido. Tendo em vista a composição amigável do litígio e a disponibilidade do direito em discussão, não vislumbro óbices à homologação do acordo, visto que firmado por advogados com poderes específicos para transigir. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, nos exatos limites pactuados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (ID 162450172) em relação a este feito, e declaro EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" c/c art. 200 do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. Honorários conforme pactuado pelas partes. Sem custas remanescentes, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Renunciam a todo e qualquer prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. DILIGÊNCIAS GERAIS A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes Necessários (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162503832
-
08/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 20:18
Homologada a Transação
-
27/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 04:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154700041
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3012987-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: FERNANDA VELOZO BENVENUTI FRANCA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Danos Morais com pedido de tutela de urgência formulado por Fernanda Velozo Benvenuti França, beneficiária do plano de saúde administrado pela parte requerida UNIMED Nacional - Cooperativa Central, conforme comprova o cartão do plano (doc.
ID 137038876), com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
A autora encontra-se no segundo trimestre de gestação e apresenta quadro clínico de anemia, conforme guia médica emitida por profissional da própria rede credenciada (doc.
ID 137038878). Diante do quadro clínico, foi prescrito acompanhamento com realização dos exames de Ultrassonografia Obstétrica com Doppler Colorido e Ultrassonografia Transvaginal, indispensáveis para o monitoramento da saúde fetal e da própria gestante.
Em sede de tutela, requer que o plano de saúde seja compelido a realizar os exames necessários ao diagnóstico e acompanhamento clínico seu e de seu feto.
Demais cominações de praxe.
Eis o registro necessário.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é evidente, uma vez que o plano de saúde é contratado pela Requerente de acordo com a segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, e o pagamento das mensalidades está em dia.
Esse fato dá à autora o direito de exigir a cobertura dos exames médicos solicitados, conforme as condições estabelecidas no contrato. O plano de saúde, ao recusar a realização dos exames essenciais, não apenas desrespeita os direitos da gestante, mas também viola os termos contratuais que garantem o acesso a serviços médicos necessários à sua saúde e à do feto.
Além disso, a recusa do plano de saúde em autorizar os exames não apresenta justificativas claras ou objetivas, mas sim alegações genéricas que não se sustentam legalmente, já que não se fundamentam em parâmetros técnicos ou contratuais válidos. Primordialmente, cumpre destacar que há entre as partes relação contratual relacionada a plano de saúde, a qual deve ser submetida às normas protetivas previstas na legislação consumerista. Estão configuradas as figuras do consumidor (segurado) e do fornecedor (plano de saúde), nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC/90.
O dito contrato, por sua vez, possui natureza de contrato de adesão, diante de sua elaboração unilateral pela prestadora de serviços, cabendo ao usuário apenas aderir às suas cláusulas, conforme o caput do art. 54 do referido diploma legal, disposto a seguir: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (omissis…) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento por meio da Súmula 469, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." O Código de Defesa do Consumidor (CDC/90) e a legislação aplicável asseguram que não podem ser impostas cláusulas abusivas ou restrições à cobertura de serviços essenciais à saúde, como é o caso dos exames solicitados necessários ao prognóstico e manutenção da vida materna e intrauterina.
Por seu turno, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também está qualificado, dada a condição de saúde da requerente e as implicações da negativa do plano de saúde. A autora está no segundo trimestre de gestação e apresenta um quadro de anemia, o que exige acompanhamento médico contínuo para evitar complicações graves tanto para a sua saúde quanto para a saúde do feto. A realização dos exames solicitados, Ultrassom Obstétrica com Doppler Colorido e Ultrassom Transvaginal, é essencial para monitorar o desenvolvimento do feto e diagnosticar possíveis alterações em um período de alta sensibilidade e risco, prevenindo danos irreparáveis ou complicações futuras.
A negativa do plano de saúde (docs.
ID 137038879 e 137038880) em autorizar esses exames está dissociada da realidade clínica apresentada e coloca em risco a saúde da gestante e a saúde do feto, já que a detecção precoce de problemas é crucial para garantir o sucesso da gestação e a integridade da mãe e do bebê. Ademais, o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.798, reconhece expressamente a personalidade do nascituro, atribuindo-lhe direitos fundamentais que visam a proteção de sua saúde e desenvolvimento, antes mesmo do nascimento.
A Lei nº 11.804/2008, que trata da proteção do nascituro, também reforça essa tutela, estabelecendo a obrigatoriedade de cuidados médicos e a realização de exames periódicos que garantam a saúde do feto durante a gestação.
Tais normas asseguram que o nascituro deve ser devidamente monitorado e protegido, em consonância com os direitos à vida e à saúde, visando a preservação de sua integridade física e o bom andamento da gestação.
O art. 7º da Lei nº 8.069/90, também conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe a obrigação do Estado e da sociedade em assegurar a proteção integral à criança, desde a sua concepção, incluindo a saúde do nascituro.
Esse dispositivo reforça o direito do feto a um nascimento saudável e em condições dignas de existência, reafirmando a importância de cuidados médicos adequados e a realização de exames durante a gestação, de forma a garantir seu desenvolvimento saudável e o bem-estar da gestante.
O art. 51, do Código Consumerista diz que são nulos e abusivos, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (omissis...) § 1° Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; É indubitável que o não cumprimento da obrigação de realizar os exames compromete futuro diagnóstico e controle da doença e está a ela intrinsecamente relacionada, ou seja, sem os exames não será possível detectar e tratar as patologias e, consequentemente, não poderá a gestante e o nascituro, utilizar o tratamento adequado.
Verifica-se uma prática velada de tentar impedir o uso do plano de saúde contratado, prejudicando o resultado útil do processo e tornando-o, em caso de demora, ineficaz para alcançar a proteção apontada.
Por fim, a negativa de cobertura se mostra abusiva, em afronta ao disposto no art. 14 do CDC/90, tendo em vista indevida a recusa de procedimentos médicos expressamente indicados por profissional habilitado, especialmente em casos que envolvem gestação e risco à saúde.
A lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença e exames necessários, quando especialistas já solicitaram as medidas necessárias. A respeito dessa matéria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça/STJ, firmou o seguinte procedimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal inclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie, no prazo de 3 (três) dias, os exames de Ultrassonografia Obstétrica com Doppler Colorido e Ultrassonografia Transvaginal, conforme prescrição médica constante nos autos, indispensáveis para o monitoramento da saúde fetal e da própria gestante.
Em caso de descumprimento, comino a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC/15.
A autora não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação.
Todavia, em conformidade com a normativa deste Gabinete, visando à organização, melhor distribuição e maior eficácia dos feitos remetidos ao CEJUSC, dispensa-se, neste momento, a audiência conciliatória, sem prejuízo da possibilidade de as partes se valerem, a qualquer tempo, de métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos do art. 139, inc.
V, do CPC/15.
Determino a citação da parte requerida, por carta precatória, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsto nos arts. 344 e 345, do CPC/15.
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJE / expedição de mandado/carta precatória/SP. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154700041
-
29/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154700041
-
29/05/2025 14:43
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 06:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2025 16:00
Declarada incompetência
-
24/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001910-67.2025.8.06.0171
Jose Antonio Silva Araujo
Telefonica Brasil SA
Advogado: Bruno Gomes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 15:40
Processo nº 3002239-79.2025.8.06.0171
Juliana Saraiva Albuquerque Gomes
Enel
Advogado: Juliana Saraiva Albuquerque Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 18:09
Processo nº 0244649-26.2020.8.06.0001
Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A
Marcelo de Castro Farias
Advogado: Rodrigo Afonso Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2020 17:57
Processo nº 0160823-73.2018.8.06.0001
Fw Brasil Franquias LTDA
Marcia Maria Bezerra de Sousa - ME
Advogado: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2018 16:20
Processo nº 3000384-60.2025.8.06.0011
Condominio Jardim das Margaridas
Glaydson Moura Silva
Advogado: Edinara Lucas Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:41