TJCE - 0207841-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165865071
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165865071
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165865071
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165865071
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165865071
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165865071
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22/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:19
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157231552
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0207841-17.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: JUCELEIDE GOMES VIDAL REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME DECISÃO Trata-se de ação judicial de Reconhecimento e Declaração Judicial de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Requerimento à Concessão de Tutela Antecipada, ajuizada por Juceleide Gomes Vidal contra Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
I.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária ao requerente.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que, basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza conforme consta na inicial ID. 118688524 e em ID. 118689127, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTESTJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência,bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reformaa decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora:Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original). Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita a promovente.
II.
DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide concerne à cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 7.215,34 pelo réu, que teria atuado em ação judicial relacionada a repasses do FUNDEF, e a autora alega inexistência de vínculo contratual entre as partes, bem como coação moral na suposta contratação dos serviços advocatícios pelo sindicato APEOC.
Os pontos controvertidos são: a autora alega que não contratou os serviços advocatícios da parte ré e não autorizou a cobrança dos honorários; a autora declara que as verbas do FUNDEF são um direito incondicional e atrelado às suas atividades no magistério, não dependente da atuação do escritório réu; a parte ré afirma ter prestado os serviços advocatícios de forma efetiva e benéfica à autora, alegando direito ao recebimento dos honorários conforme aprovado em assembleia geral do sindicato APEOC; a parte ré sustenta ainda que a contratação foi feita de forma lícita e às claras, havendo carência de coação ou indução ao erro por parte do sindicato e do escritório de advocacia.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: artigo 22, §§ 6º e 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), sobre honorários convencionados com entidades de classe em substituição processual; artigo 767 do Código Civil Brasileiro, sobre boa-fé contratual e enriquecimento sem causa; Súmula Vinculante nº 41 do STF, que delimita que honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar; artigos 98 e 99 do CPC, que dispõem sobre os benefícios da gratuidade da justiça e o ônus probatório de comprovação de insuficiência de recursos; jurisprudências aplicáveis relacionadas à coação moral, e o direito de desligamento de demandas coletivas ou de adesão a contratos firmados por sindicatos conforme entendimento consolidado no STJ e TRF.
Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157231552
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06/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157231552
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28/05/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:43
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:02
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/07/2024 18:19
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2024 16:17
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112586-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/06/2024 15:45
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31/05/2024 20:24
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 01:48
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 16:37
Mov. [42] - Documento Analisado
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20/05/2024 09:55
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 10:11
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2023 21:55
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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24/08/2023 15:57
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02280781-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 15:36
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23/08/2023 01:50
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 14:33
Mov. [36] - Documento Analisado
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18/08/2023 13:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02267196-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 12:51
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16/08/2023 13:20
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 14:47
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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19/07/2023 11:14
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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10/07/2023 10:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02177278-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 09:39
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06/07/2023 14:50
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/07/2023 14:29
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
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05/07/2023 21:32
Mov. [28] - Documento
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05/07/2023 20:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02170328-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 19:51
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21/06/2023 03:07
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/05/2023 11:01
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2023 12:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02064673-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/05/2023 11:48
-
26/04/2023 20:34
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 01:46
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 11:43
Mov. [21] - Documento Analisado
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20/04/2023 13:57
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 08:06
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/04/2023 atraves da guia n 001.1454890-94 no valor de 1.667,82
-
17/04/2023 11:19
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1454890-94 - Custas Iniciais
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07/03/2023 15:31
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 13:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914079-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/03/2023 13:36
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02/03/2023 16:18
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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01/03/2023 14:12
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2023 22:26
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/02/2023 14:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902029-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 28/02/2023 14:14
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20/02/2023 14:01
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/02/2023 14:01
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/02/2023 13:58
Mov. [9] - Documento
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16/02/2023 20:28
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
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16/02/2023 09:39
Mov. [7] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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15/02/2023 11:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 08:54
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/027083-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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15/02/2023 08:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/02/2023 09:25
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
07/02/2023 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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