TJCE - 3040800-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/07/2025 15:03
Perícia agendada
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11/07/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:22
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:22
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:22
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159477618
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09/06/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3040800-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos hoje. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário ajuizada por Luiz em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da petição inicial e documentação anexa, objetivando, em síntese, o restabelecimento do auxílio-acidente até a decisão de mérito. É o breve relatório, passo a decidir. Versam os autos sobre ação previdenciária objetivando o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente em virtude da lesão decorrente de doença ocupacional. Cabe analisar, neste momento, apenas a existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. A tutela provisória de urgência está regulada nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil e será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível. Eis o teor do art. 300, CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em questão, em sede de cognição sumária, entendo que deve ser indeferido o pedido de tutela, pois a documentação anexada à inicial não indica a probabilidade do direito pretendida pelo autor.
Isso porque os atestados médicos são documentos produzidos unilateralmente, não submetidos ao contraditório, sendo necessária a realização da perícia em juízo para aferir se o promovente efetivamente faz jus ao benefício previdenciário pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Com efeito, nos termos da Lei nº 14.331/22, de 14/05/2022, que alterou as Leis nº 13.876/2019 e nº 8.213/1991, a qual regula os requisitos da petição inicial em litígios e medidas cautelares relativas a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, a citação do INSS deve ocorrer após a realização da perícia médica judicial. Diante da necessidade de realização da perícia médica e em conformidade com a Portaria nº 270/2024, expedida pela Presidência do TJCE e publicada no DJE em 8/02/2024, nomeio o Dr.
Ericson Cavalcante Teixeira, médico cadastrado no SIPER - Sistema de Peritos deste Tribunal, para atuar como perito judicial nos presentes autos. Intimem-se as partes para comparecerem no dia 11/07/2025, às 16h20, na sala de perícia 02, localizada no prédio do Fórum Clóvis Beviláqua, Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Bairro Edson Queiroz, nesta Capital, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, carteira de trabalho e todos os exames médicos que possuir relacionados ao processo, tais como, atestados médicos, exames, fichas de atendimento, comunicação de acidente de trabalho e laudos médicos. Adoto os quesitos periciais formulados no anexo do ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, que serão disponibilizados ao perito antes do início dos trabalhos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial.
Ademais, fixo os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com a tabela vigente nesta data, a serem suportados e antecipados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, devendo a autarquia depositar a referida quantia, em conta judicial vinculada ao processo, em até 5 (cinco) dias, em nome do perito Dr.
Ericson Cavalcante Teixeira, inscrito no CPF de nº *48.***.*68-75. Na hipótese de sucumbência da parte autora, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS será atribuída ao Estado, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1044: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após a realização da perícia médica e a juntada do laudo pericial aos autos, cite-se a promovida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, devendo apresentar documentos médicos e previdenciários do requerente, cópia do laudo da perícia realizada administrativamente, se houver, bem como, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo pericial judicial juntado aos autos. Na sequência, intime-se a parte autora para, querendo, em até 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual defesa apresentada. Intime-se a parte autora por oficial de justiça/carta precatória, bem como seu(sua) advogado(a) via DJEN. Intime-se a promovida via Portal Eletrônico. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159477618
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06/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159477618
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06/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:12
Nomeado perito
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02/06/2025 21:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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