TJCE - 0204326-77.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:23
Remessa
-
02/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 16:23
Remessa
-
02/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 16:10
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 16:10
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 16:10
Certidão de Trânsito em Julgado
-
02/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:33
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
13/06/2025 13:48
Decorrendo Prazo
-
13/06/2025 13:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
13/06/2025 13:43
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204326-77.2024.8.06.0117 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: Pedro Henrique Andrade da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TESE DA EXCLUSÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
DANO IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE VALOR.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO INCRIMINADO PEDRO HENRIQUE ANDRADE SILVA CONTRA A SENTENÇA ACOSTADA ÀS FLS. 120/126, EMANADA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO DELITO VINCADO NO ART. 24-A DA LEI N°. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), CULMINANDO NA PENA DEFINITIVA DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, SOB REGIME ABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A SEGUINTE QUESTÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO:(A) VERIFICAR SE HÁ CABIMENTO, DIANTE DOS REQUISITOS, PARA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR IMPOSTA EM ATO SENTENCIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
QUANTO À INDENIZAÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA ATUAL É NO SENTIDO DE QUE, NO ÂMBITO DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER, O DANO É IN RE IPSA.
VALE DIZER, TORNAM-SE DESPICIENDAS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E A ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DA QUANTIA PRETENDIDA.
ASSIM SENDO, A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM COMENTO SE PAUTOU PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL SOBRE O TEMA.
IMPENDE DESTACAR, POR FIM, QUE HOUVE PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA NO MONTANTE DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE, POR SER IN RE IPSA, INDEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N°. 11.340/2006, ART. 24-AJURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARESP 2867704 / MS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0058678-6 RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 22/04/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJEN 30/04/2025 ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJ/CE), EM QUE FIGURA AS PARTES ACIMA INDICADAS, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO MANEJADO E, AO FIM, NEGAR PROVIMENTO, COM A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA, NOS TERMOS EXARADOS PELA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Mariza Ricardo Viera (OAB: 53815/CE) - Ministério Público Estadual -
11/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/06/2025 11:12
Mover Obj A
-
11/06/2025 11:11
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
10/06/2025 16:42
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
06/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
04/06/2025 10:39
Juntada de Acórdão
-
03/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
03/06/2025 14:00
Julgado
-
28/05/2025 12:30
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
28/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:15
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
25/05/2025 22:48
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
25/05/2025 22:44
Inclusão em Pauta
-
25/05/2025 22:38
Para Julgamento
-
25/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:10
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
19/05/2025 11:29
Para Julgamento
-
16/05/2025 13:01
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:52
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 20:58
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/04/2025 16:30
Juntada de Petição
-
16/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
15/04/2025 16:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/04/2025 20:06
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
28/03/2025 11:00
(Distribuição Automática) por sorteio
-
28/03/2025 10:08
Registrado para Retificada a autuação
-
28/03/2025 10:08
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200062-10.2025.8.06.0302
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Luzimar Felix Correia Valerio
Advogado: Maria Victoria Bezerra Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 08:15
Processo nº 3000642-49.2025.8.06.0115
Maria Lindacir Costa
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Advogado: Lucirlandia Chaves Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 09:29
Processo nº 3000080-19.2025.8.06.0122
Maristela Araujo Silva Furtado
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 11:19
Processo nº 0257126-42.2024.8.06.0001
Silvana Pinheiro de Oliveira
Elisio Pinheiro Maranhao de Oliveira
Advogado: Jesse Marcelo Holanda Fonteles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 16:05
Processo nº 0200178-16.2025.8.06.0302
Em Segredo de Justica
Paulo Pereira de Lira
Advogado: Detino de Sousa Lins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 18:31