TJCE - 3000172-68.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 04:15
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162456323
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162456323
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos com reparação por danos materiais e morais proposta por Maria de Paula Ferreira em face do Banco Bradesco S.A.
A parte autora afirma que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a serviços denominados "CESTAB.EXPRESSO1" e "SEG PRESTAMISTA".
A requerente afirma que não contratou serviços que justificassem as tarifas.
Nesse sentido a autora solicita judicialmente o cancelamento dos descontos, devolução de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição da demanda e no mérito defendeu a regularidade dos seus serviços e a consequente licitude das cobranças questionadas pela autora.
A requerente apresentou réplica.
Intimadas, as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegação de prescrição, é necessário destacar que nas demandas que tratam de relação jurídica de consumo, como é o caso dos autos, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do CDC.
Desse modo, no caso em tela, não estão abarcados pelos efeitos da prescrição os descontos questionados que foram efetuados nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, uma vez que se trata de negócio de trato sucessivo, ainda vigente.
Ademais, o feito encontra-se apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Da mesma forma, assinalo que era ônus do requerido produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros, especialmente quando o demandante hipossuficiente, alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao demandado elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovando a regularidade do contrato/desconto impugnado pela parte autora.
Todavia, na oportunidade de sua defesa, a ré não se desincumbiu de tal encargo, apresentando a contestação desacompanhada de qualquer documentação comprobatória nesse sentido.
Decerto, arguindo a promovida a regularidade das cobranças questionadas, incumbia a mesma instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, consoante o teor do art. 434 do CPC.
Desse modo, aplicados os efeitos da inversão do ônus da prova, não resta alternativa a não se concluir que o promovente teve contrato celebrado em seu nome, por terceira pessoa e à sua revelia, prática comum no dia a dia e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição, especialmente no seu dever de vigilância.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 479.
Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor.
Assim, tem-se que o banco promovido, ao efetuar as contratações em questão sem tomarem as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva e informação, devem responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por suas condutas.
Contudo, não existem provas de conduta de má-fé por parte do demandado.
Casos de atuação de prepostos ou funcionários, como na espécie, também levam, por vezes, a erro a instituição financeira, muito embora tenha ela agido de maneira culposa ao não evitar o ilícito.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).
Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Houve modulação dos efeitos do reportado julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021.
Em suma, no caso de débito com cobrança pretérita à publicação do referido julgado paradigma, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, qual seja não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples.
No que se refere ao dano moral, entende-se que, no presente, resta configurado e merece ser reparado, uma vez que a parte autora suportou descontos por um serviço que não contratou.
Não demonstrada a regularidade da contratação em questão, tem-se por inexistente a dívida e as deduções indevidamente efetuadas configuram ato ilícito passível de ser reparado.
O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa a necessidade de prova.
No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório).
Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tem-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o montante fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo. função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ - 2ª T.
AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010) Em relação ao arbitramento do dano moral, tomo como correto o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando a requerida a cancelar a cobrança das tarifas questionadas na inicial, pagar o montante descontado ilicitamente da conta-corrente da requerente, relativos a tarifa bancária, considerando a data de 30/03/2021 como marco para definição das parcelas restituídas em dobro (posteriores) e de forma simples (anteriores), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, bem como em dano moral no montante de R$ 4.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se.
São Benedito/CE, 27 de junho de 2025 Larissa Affonso Mayer Juíza de direito -
30/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162456323
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27/06/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 04:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:03
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 152325308
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 152325308
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29/05/2025 00:00
Intimação
Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Intimem-se as partes respeitando eventual prazo em dobro.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 25 de abril de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 152325308
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 152325308
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28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152325308
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28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152325308
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28/04/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138523684
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138523684
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17/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138523684
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14/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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