TJCE - 3037942-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170534656
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170534656
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3037942-96.2025.8.06.0001 AUTOR: VERA LUCIA COELHO FERREIRA, FRANCISCO CARLOS GAMA FERREIRA REU: MINISTERIO PUBLICO Tratam os autos de Ação de Usucapião proposta por Vera Lúcia Coelho Ferreira e Francisco Carlos Gama Ferreira, devidamente qualificados na petição inicial. Foi determinada emenda da inicial para que a parte autora colacionasse aos autos, memorial descritivo, matrícula do imóvel, caso haja, ou as certidões negativas referentes ao imóvel nos cartórios de registros de imóveis, documentos indispensáveis para propositura de Ação de Usucapião, deixando transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. Relatado.
Passo a fundamentar e a decidir. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com a emenda da inicial de juntar aos autos os documentos necessários para instruir o feito, o que impede o seu seguimento e tramitação. Ora, o não cumprimento da emenda da inicial é causa de indeferimento da petição inicial conforme dispõe o parágrafo único, art. 321 do CPC Segundo ensina o mestre NELSON NERY JÚNIOR, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., RT, "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, art. 162, § 1º)." Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, art. 321 e inciso I, art. 485 do CPC. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170534656
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27/08/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GAMA FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA COELHO FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2025. Documento: 157186652
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3037942-96.2025.8.06.0001 AUTOR: VERA LUCIA COELHO FERREIRA, FRANCISCO CARLOS GAMA FERREIRA REU: MINISTERIO PUBLICO Reza o art. 320 do NCPC que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação. O presente feito trata de Ação de Usucapião Judicial onde se deve, por analogia, ser aplicado as diretrizes do art. 216-A da Lei Nº. 6.015/73, rol de documentos para instruir feitos desta natureza. Isto posto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial trazendo aos autos: memorial descritivo, matrícula do imóvel, caso haja, ou as certidões negativas referentes ao imóvel nos cartórios de registros de imóveis, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157186652
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28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157186652
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28/05/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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