TJCE - 3004520-20.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2025 02:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164553643
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164553643
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004520-20.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/08/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY2YTBiZGMtMWI5Mi00YWE1LWJmOGItY2JiNGZiYmRhNWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 10 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164553643
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17/07/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157160407
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004520-20.2025.8.06.0167 AUTOR: LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOUZA REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
DECISÃO 1.
O Sr.
Luiz Gustavo da Silva Souza narra que adquiriu da requerida Bric Development Brasil LTDA duas cotas-partes de imóvel.
Para tanto, fora pago a título de entrada o valor de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais) para cada uma. 2.
O pagamento das parcelas foi realizado tempestivamente até o momento.
Desse modo, já foram desembolsados pelo consumidor R$ 23.747,98 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos). 3.
Apesar disso, o prazo para entrega do empreendimento encontra-se expirado desde 19/08/2024.
Uma vez que o autor se encontra sem acesso ao bem adquirido, ante o descaso por ele alegado, buscou-se a rescisão contratual amigável.
Tentativa que se mostrou infrutífera. 4.
Por isso, requer ele a concessão de tutela de urgência no intuito de determinar (pág. 16, id. 157045333): 4.1. "Que a empresa Ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças, judiciais ou extrajudiciais, referentes às cotas e às taxas condominiais relacionadas ao contrato objeto da presente ação"; e 4.2. "Que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito". 5.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 6.
No caso em questão, ambos os requisitos podem ser vislumbrados.
Enquanto o primeiro restou demonstrado nos comprovantes de pagamentos trazidos juntos aos ids. 157045861 e 157045863 e no contrato de id. 157045860, o segundo está na possibilidade de negativação do consumidor por razões a que não deu causa. 7.
Assim, ao analisar as consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade.
Afinal, caso não seja deferida, o demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 8.
Ademais, se comprovado que possui razão a requerida, as cobranças poderão ser retomadas sem maiores dificuldades, corrigindo-se os valores pagos em atraso. 9.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 10.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada para determinar, até segunda ordem, que a requerida: 10.1. Suspenda quaisquer cobranças referentes às cotas e às taxas condominiais relacionadas aos contratos objetos da presente ação (Contrato LF-QD38/L17/AP103B-00020 e Contrato LF-QD38/L17/AP103B-00021). 10.2.
Não inclua o nome de Luiz Gustavo da Silva Souza nos cadastros de proteção ao crédito por razões voltadas aos contratos discutidos nestes autos. 11.
Após o prazo de cinco dias da notificação processual desta decisão, o descumprimento da ordem determinada junto ao tópico 10.1. implicará a incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada nova cobrança, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Já a inclusão do autor nos restritivos de proteção ao crédito, abordada no tópico 10.2., desencadeará a aplicação de multa em valor único de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se o réu e intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157160407
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29/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160407
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29/05/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:46
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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