TJCE - 0215399-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JARDEN JARLEY CONCEICAO SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24350109
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24350109
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0215399-40.2023.8.06.0001 APELANTE: JARDEN JARLEY CONCEIÇÃO SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO.
PROVA IDÔNEA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE PARA O LABOR, AINDA QUE MÍNIMA, NÃO DELINEADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra sentença de improcedência do pedido autoral voltado à concessão do auxílio-acidente, alegando ter sofrido esmagamento da mão esquerda, derivado de acidente de trabalho com máquina. 2.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; corresponde a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não pode ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.
In casu, o laudo pericial constatou que a lesão decorreu de acidente de trabalho e que tal fato não torna o periciado incapacitado para o exercício laboral. 4.
Não houve demonstração de incapacidade, ainda que parcial, para o labor, sendo descabida a percepção do benefício pretendido, de forma que o demandante não foi exitoso em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório lançado no ID 18552015.
Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral voltado à concessão de auxílio-acidente.
Alega, para tanto: a) a dificuldade em executar as tarefas desenvolvidas em sua profissão, haja vista o esmagamento da mão esquerda; e b) a consideração do princípio do livre convencimento motivado do juiz, de modo a apreciar as provas contidas nos autos e reconhecer a redução da capacidade laborativa habitual.
Os argumentos autorais não devem prosperar.
O demandante, segurado do INSS, narra na exordial que teria sido vítima de acidente de trabalho em 09/07/2022, que lhe ocasionou esmagamento da mão esquerda, ao qual, segundo afirma, teria resultado em dificuldades para manusear objetos, a perda de força e de mobilidade para o seu serviço habitual.
Postulou, pois, a implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença em 11/10/2022 (NB n° 639.934.028-8).
Entretanto, o Magistrado a quo, atento às provas produzidas, mormente a conclusão adotada em Laudo Pericial produzido no decorrer do trâmite processual, baseada nos documentos adunados aos autos, entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente requestado, por detectar capacidade plena para a atividade habitual.
De fato, a Perícia Médica efetivada em Juízo, acostada no ID 16329568, assinada pela Perita Judicial, Dra.
Clara Mota Randal Pompeu de Almeida, CRM-CE 16622, da especialidade de Clínica Médica, atestou que se trata de lesão por acidente de trabalho e que tal fato não torna o periciado incapacitado para o exercício laboral.
Vejamos (ID 16329571): 4.
A patologia verificada fazem com que o periciado se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: 4.1 Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. 8.
Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais) ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. ( ) Existe potencial de reabilitação para o exercício de outra atividade.
Capacidade plena para a atividade habitual. 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
Capacidade plena para a atividade habitual. [grifos originais] Portanto, os argumentos recursais são dissonantes das respostas aos quesitos da prova técnica, a qual foi coerente e categórica ao afirmar que as lesões já consolidadas não indicam redução, ainda que mínima, da capacidade laboral do demandante.
No concernente ao auxílio-acidente, preceitua o art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (grifei) Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (…) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; (grifei) O auxílio-acidente, assim, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada. À vista do exposto, ao contrário do alegado pela apelante, não houve demonstração de incapacidade, ainda que parcial, para o labor, sendo descabida a percepção do benefício pretendido, de forma que o demandante não foi exitoso em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Frisa-se, ainda, que, embora o juiz seja livre para apreciar as provas contidas nos autos, não se verifica no conjunto probatório lastros a mudar as conclusões realizadas pela perita.
Seguem precedentes desta Corte em casos assemelhados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o demandante tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2.
Na instrução processual, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 15/05/2024, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que o periciando teve fratura da base do 5º metatarso direito decorrente de acidente de trajeto (motocicleta), mas que as lesões não acarretaram redução de sua capacidade para o trabalho, já que apresenta ¿capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)¿.
Além disso, o laudo pericial entendeu que o autor ¿apresenta musculatura do pé eutrófica, ausência de deformidades, mobilidade preservada¿. 3.
Diante da cessação do auxílio-doença previdenciário em 17/11/2018, bem como a confirmação em prova técnica produzida em juízo de que o recorrente não demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laboral, revela-se escorreita a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida.(Apelação Cível- 0202250-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/03/2025, data da publicação: 20/03/2025). [grifei] Direito previdenciário.
Apelação.
Auxílio-acidente.
Preliminares de nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas.
Laudo pericial regular que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) preliminares de nulidade e cerceamento de defesa; e ii) preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de irregularidade em laudo pericial que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Desnecessidade de resposta a requisitos complementares e produção de novas provas. 4.
Cumpre salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório acostado aos autos lastro apto a infirmar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo profissional. 5.
Impossibilidade de conceder o benefício pleiteado, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 86; e Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020. (Apelação Cível-0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). [grifei] Por consectário, a sentença deve ser ratificada integralmente.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la.
Majoração dos honorários em mais 3%, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
30/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350109
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23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de JARDEN JARLEY CONCEICAO SOUZA - CPF: *16.***.*88-22 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859208
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0215399-40.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859208
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28/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859208
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28/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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09/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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