TJCE - 3000842-36.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:28
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 01:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Campus da Faculdade Luciano Feijão, Dom Expedito, Sobral - CE, Telefone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8732-2128, E-mail: [email protected].
PROCESSO N. º: 3000842-36.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIKLEITON MENDES PAIVA Endereço: Rua Major Franco, 247, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-690 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Endereço: Avenida Santos Dumont, 949, - de 5781 a 6869 - lado ímpar, Papicu, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-053 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por LUCIKLEITON MENDES PAIVA, em face de UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
O autor narra, em síntese, que a empresa ré criou um grupo no aplicativo Whats App, denominado como “vencidos”, no qual foi adicionado junto a outras pessoas que estavam em mora com a promovida.
Ressalta que foram expostos a situação constrangedora, uma vez que a cobrança foi realizada de forma inapropriada.
Com base nos fatos narrados, requer, a título de antecipação de tutela, que a reclamada abstenha-se de exercer qualquer forma de cobrança vexatória.
Ademais, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação apresentada pela UNIMED Fortaleza (id. nº 25306211), esta aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que a UNIMED Sobral é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda.
Ademais, no mérito, assevera, em suma, a independência das unidades e a ausência de responsabilidade pelos negócios jurídicos celebrados com a UNIMED Sobral.
Por sua vez, em sede de contestação (id. nº 26963516), a UNIMED Sobral alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, impugna os fatos articulados na inicial, bem como os documentos acostados.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (id. nº 25324676). É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, faz-se o registro de que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, em que pese existir jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que no caso da rede UNIMED, ainda que se trate de personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalhos médicos que integram a mesma rede de intercâmbio, uma vez que se encontram interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, havendo, assim, solidariedade entre os seus integrantes, entendo que tal entendimento não deva ser aplicado ao caso sob análise, posto que este possui natureza diversa da situação analisada pela corte, que teve como plano de fundo saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possuía legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura.
Assim, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causamna hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.698 - CE / 2016/0153303-6).
Dessa forma, cumpre distinguir a sua aplicação, uma vez que o caso dos autos não trata de intercâmbio entre as unidades da UNIMED, também não se vislumbrando justificativa plausível para que o consumidor confunda as pessoas jurídicas em epígrafe - uma vez que os próprios documentos carreados com a inicial revelam o vínculo travado com a UNIMED Sobral, tratando-se o feito, na realidade, de demanda indenizatória, a qual deve ser proposta contra a unidade que o usuário mantém vínculo contratual, de modo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, a fim de excluir a UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e incluir a UNIMED SOBRAL – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA no polo passivo da demanda.
No que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, entendo que esta não mereça prosperar. É que a pretensão é cognoscível, estando definidos e individualizados causa de pedir e pedido, não havendo nenhum vício dentre aqueles elencados no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o cerne da questão posta à análise deste juízo versa acerca do pretenso direito de indenização por dano moral reclamado pelo autor em face da promovido, pelo fato de haver sido incluído em um grupo de cobrança no aplicativo Whats App, denominado "vencidos".
Da análise do feito, não vislumbro o dano experimentado pelo autor, isso porque, não foi possível verificar situação vexatória e absolutamente desproporcional.
De acordo com os "prints" anexados pelo autor, verifica-se a existência de um grupo denominado "vencidos", contudo, sem qualquer foto que identifique a demandada ou o número de telefone que haja criado o grupo.
Ainda que o contato seja realmente da promovida, infere-se pela prova acostada, que não houve situação vexatória ou humilhante em face do autor, tendo em vista a não existência de cobrança expressa, ou seja, nenhuma mensagem que denote a efetiva cobrança.
Ademais, o autor foi incluído no mencionado grupo por volta das 09h10 e por volta das 09h13 foi removido do grupo, assim, não vislumbro a situação humilhante narrada na exordial, pelo fato de ter sido incluído em suposto grupo de cobrança no Whats App e, logo após, ter sido removido sem que tenha ocorrido efetiva cobrança por parte da demandada, a ocasionar profundo abalo moral e ensejar reparação por danos morais.
Desse modo, os danos morais não ficaram caracterizados visto que não foi possível vislumbrar excepcional dissabor à honra subjetiva do autor. É preciso um abalo mais profundo apto a trazer desequilíbrio na rotina do ofendido, ainda que de ordem estritamente psicológica.
E isto é algo que, pelo teor da inicial, não ocorreu no caso em tela.
Por dano moral, entende-se o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas a forte abolo no que considera primordial em sua vida social.
Assim, não assiste razão ao promovente no que se refere aos danos morais reclamados, posto tratarem-se os fatos em questão de mero aborrecimento, incapazes de causar constrangimento de monta a embasar uma condenação de reparação por danos morais.
Ora, a ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
Com efeito, o dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Assim, levando em consideração os aspectos apresentados, indefiro o pleito de danos morais.
Ademais, entendo pelo indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o autor não os comprovou.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. À Secretaria para que retifique os dados do processo, de modo a excluir a UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA do polo passivo, incluindo em seu lugar a UNIMED SOBRAL – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/04/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000842-36.2021.8.06.0167 AUTOR: LUCIKLEITON MENDES PAIVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, bem como não há pedido de justiça gratuita, conforme certidão de ID n. 57205646..
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Após, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 19:54
Não recebido o recurso de LUCIKLEITON MENDES PAIVA - CPF: *39.***.*68-19 (AUTOR).
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27/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:17
Conclusos para decisão
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14/09/2022 03:14
Decorrido prazo de LUCIKLEITON MENDES PAIVA em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:20
Juntada de Petição de recurso
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17/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LUCIKLEITON MENDES PAIVA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LUCIKLEITON MENDES PAIVA em 10/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 09:45
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:11
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 09:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/11/2021 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/11/2021 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 08:44
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 09:20
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 11/11/2021 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/09/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 20:08
Conclusos para despacho
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20/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:22
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/05/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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