TJCE - 3001496-58.2020.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:20
Decorrido prazo de TIAGO WELLINGTON VIDAL AZEVEDO em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001496-58.2020.8.06.0005 Vistos etc.
Trata-se de Reclamação proposta por MARTONIO FEIJÃO XIMENES contra RODOLPHO BABINO DE SOUSA , em face de acidente de trânsito ocorrido no dia 08 de outubro de 2020, sendo o atendimento realizado por teletrabalho, conforme Portaria 775/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Portaria 820/2020.
Designada a primeira audiência de conciliação (evento id.: 22319583) , as partes foram regularmente intimadas por seus e-mails, conforme autorizaram no atendimento inicial, entretanto somente o promovido compareceu ao ato (evento id.: 24497537), sendo requerida a extinção do feito devido a ausência injustificada da parte autora.
Todavia, como nos autos foi certificado que o autor não respondeu ao e-mail enviado pela Plataforma Microsoft Teams (id 23990256 pag. 19), não havendo certeza quanto a sua efetiva intimação, houve designação de nova data para a audiência de conciliação.
No presente processo, observa-se que para o demandante foram expedidos dos expedientes de intimação para nova audiência, uma carta pelos correios (id.: 25176982 fls. 26) e o mandado de intimação de fls. 29 id.: 26003171.
A carta de intimação para comparecimento à nova audiência designada foi devidamente recebida no endereço do autor conforme o aviso de recebimento acostado aos autos às fls. 28 id.: 26003169.
Já o mandado fora recebido por oficial de justiça e até a presente data não devolvido, ensejando a paralisação do feito.
Ocorre que na data da conciliação (id. 32045877 fls. 30) foi certificado que a audiência deixou de se realizar em razão da ausência das partes e, em relação ao autor, não havia retornado o mandado de intimação, o que levou a esta magistrada determinar a devolução do mandado, no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade(art. 155, I , CPC).
A partir de então, 29/03/2022, o feito encontra-se paralisado aguardando a devolução do mandado pelo meirinho Nilmar Araújo de Aquino encarregado pelas diligências, sem nenhuma manifestação mesmo após o referido oficial de justiça haver sido notificado por inúmeras vezes conforme oficios de fls. 35/id.:33255959, fls. 37/33806570, fls. 44 id.: 40402012, fls. 48 id.: 40407546, fls. 50 id.: 40412590.
Passo a decidir.
Constata-se da certidão às fls. 30 dos autos que a audiência de conciliação designada deixou de se realizar em face da ausência da parte promovente.
Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada às fls. 28 id. 26003169, com base no Enunciado FONAJE 05, não tendo a parte promovente justificado a sua falta até o momento da abertura da audiência, nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: Desta forma, é despiciendo aguardar eternamente por sua devolução do mandado de intimação aos autos, uma vez que há comprovação da intimação do autor pela carta de intimação expedida às fls. 26 id.: 25176982 com AR acostado às fls. 28 id.: 26003169.
Não havendo comparecido à audiência nem justificado a sua ausência, é o caso de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art5. 51, I da Lei nº 9.099/95. “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO. -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 19:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 17:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/03/2023 18:54
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:37
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2022 11:52
Expedição de Ofício.
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30/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 19:19
Expedição de Ofício.
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13/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:07
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:06
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2022 16:30 Juizado Móvel.
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29/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 18:02
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:56
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 16:30 Juizado Móvel.
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26/10/2021 13:28
Outras Decisões
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06/10/2021 08:36
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:35
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:22
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:22
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 15:00 Juizado Móvel.
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13/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
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01/03/2021 20:01
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:51
Audiência Conciliação redesignada para 30/09/2021 15:00 Juizado Móvel.
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16/10/2020 18:22
Juntada de petição
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16/10/2020 18:14
Juntada de petição
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08/10/2020 20:24
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 15:40 Juizado Móvel.
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08/10/2020 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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