TJCE - 0205325-64.2023.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 09:01
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 09:00
Juntada de Certidão (outras)
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05/08/2025 05:21
Decorrido prazo de JOAO LEITE MENDONCA TAVARES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:21
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164673153
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164673153
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164673153
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164673153
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164673153
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164673153
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205325-64.2023.8.06.0117 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIZEUDA DE MELO FREITAS, TINGILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI, SUPER T & T INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme determinado no art. 1.010, §1º do CPC.
Maracanaú, 10 de julho de 2025.
LÍVIA CHAVES HOLANDA Diretora de Secretaria -
10/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164673153
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10/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164673153
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10/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164673153
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10/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAO LEITE MENDONCA TAVARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:42
Decorrido prazo de SANDRA MARA TAVARES LAVOR em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155790817
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205325-64.2023.8.06.0117 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIZEUDA DE MELO FREITAS, TINGILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI, SUPER T & T INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Em inspeção anual.
Trata-se de embargos à execução opostos por SUPER T & T INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, ELIZEUDA DE MELO FREITAS e TINGILAV LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificados nos autos.
Sustentam os embargantes: a) a inobservância do benefício de ordem, não sendo os Embargantes Tingilav e Elizeuda partes legítimas para compor o jeito executório; b) a existência da relação consumerista e a inversão do ônus da prova; c) a existência de cláusulas abusivas; d) a ocorrência de cobrança de cumulação indevida de juros sobre juros além da cobrança acima do permissivo; e) o afastamento da mora e da aplicação de juros sobre juros, posto que os atrasos não se deram por culpa única e exclusiva da embargante; f) a necessidade de remessa dos autos à Contadoria para perícia contábil.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 97325976.
Oportunizada a produção de provas, a parte embargante pleiteou a realização de perícia contábil (ID 104078191), enquanto a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado (ID 104330100). É o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, porquanto as matérias trazidas pelo são unicamente de direito, incidindo na espécie o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Analisando o mérito, verifica-se que na inicial, os embargantes alegam inicialmente a inobservância do benefício de ordem em relação aos executados Tingilav e Elizeuda, nos termos do art. 827, do Código Civil.
Todavia, compulsando o feito principal (nº 17323-23.2017.8.06.0117) e o contrato objeto da lide, observa-se que os executados mencionados figuram no negócio jurídico como avalistas. Sobre a garantia prestada por aval, o Código Civil assim define: Art. 898.
O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado. Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Desta forma, equiparando-se o avalista ao próprio devedor principal, não há que se falar em benefício de ordem.
Quanto às demais teses arguidas, a bem da verdade, os embargantes pleiteiam a revisão de cláusulas contratuais que consideram abusivas em, contudo especificar as cláusulas que entendem ser nulas, bem como sem indicar como cada cláusula deve ser revisada, segundo os parâmetros que entendem aplicáveis, limitando-se a sustentar genericamente a existência de contrato de adesão e a onerosidade excessiva.
Neste ponto, destaca-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Deste modo, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade. No que diz respeito ao anatocismo, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, referente aos Temas nº 246 e 247, sob relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No julgamento do recurso especial paradigma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar a expressa pactuação e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, firmando-se as seguintes teses: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Destaco, ainda, a ementa do julgado paradigma: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.
POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU NA MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
TEMAS DE Nº 246, 247 E 25 DO STJ, ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS DE Nº 973.827 E Nº 1.061.530/RS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTENTE.
TÓPICO REJEITADO.
MORA CARACTERIZADA.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] IV No que diz respeito a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, entendeu que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
In casu, constata-se que existe cláusula contratual relativa a taxa de juros anual, razão pela qual, não há que se falar em afastar a capitalização dos juros no contrato firmado entre as partes.
V Ademais, sobre a comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.058.114-RS, estabeleceu as premissas e os limites a serem observados quando da pactuação do encargo.
Por meio do referido julgado, restou definido que a comissão de permanência possui natureza tríplice, sendo: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios), restando ainda definido que a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do bis in idem.
VI Nesta linha de raciocínio, foi editada a súmula 472 do STJ, na qual tem a seguinte redação, verbis: "A cobrança da comissão e permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. " Contudo, da análise do instrumento contratual juntado aos autos, constata-se não haver previsão expressa de cobrança de comissão de permanência, dessa forma, o recurso não deve ser conhecido neste ponto.
VII No tocante à descaracterização da mora, tem-se o entendimento pátrio de que o simples ajuizamento da ação revisional do contrato não descaracteriza a mora do devedor.
Assim, inviável descaracterizar a mora, tendo em vista que somente o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização destes) levaria a pretendida descaracterização, o que não ocorreu na espécie, nos termos da orientação '2' da tese firmada por ocasião julgamento do REsp 1.061.530/RS.
Precedentes.
VIII Recurso conhecido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/05/2021; Data de registro: 11/05/2021) Além disso, a Súmula nº 93, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.".
No caso dos autos, o contrato objeto da lide foi firmado em 13/07/2016 (vide ID 97325993), permitindo-se a exigência de juros capitalizados, tendo em vista que celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000.
Portanto, admitida a cobrança dos juros compostos.
Por fim, também não merece acolhimento o pedido de o afastamento da mora ou redução parcial da multa contratual, tendo em vista que sequer foi imposta cobrança de multa de 10%, como sustentam os embargantes.
Conforme se observa do contrato celebrado e da planilha de débitos acostada no feito principal, a multa contratual foi cobrada no importe de 2%, incidente sobre as parcelas em atraso, nos termos da previsão contratual.
Desta forma, não verificada a existência de cláusulas abusivas ou a onerosidade excessiva do contrato, não há que se falar em necessidade de perícia contábil ou remessa dos autos à Contadoria, especialmente quando os próprios embargantes deixam de indicar expressamente o valor que entendem correto ou mesmo apresentar demonstrativo de débito, atraindo a incidência do art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC, neste ponto.
Isto posto, deixo de conhecer os presentes embargos à execução no que tange especificamente à causa de pedir abalizada no excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º, II, do Código de Ritos Cíveis, ao tempo em que julgo IMPROCEDENTE os demais pedidos apontados na peça exordial, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique o ocorrido, remeta-se cópia desta decisão aos autos principais e, ato contínuo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema informatizado do TJ/CE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155790817
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23/05/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155790817
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23/05/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2024 01:19
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 22:43
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes Necessarios. Maracanau, 13 de agosto de 2024.
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05/04/2024 23:46
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/03/2024 14:34
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 13:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01806954-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 13:34
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17/02/2024 05:43
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 02:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0050/2024 Teor do ato: Quanto a impugnacao de fls. 338/343, intime-se o embargante para que se manifeste. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 09 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Harol
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09/02/2024 18:22
Mov. [15] - Mero expediente | Quanto a impugnacao de fls. 338/343, intime-se o embargante para que se manifeste. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 09 de fevereiro de 2024.
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26/01/2024 11:06
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 11:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01802033-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 25/01/2024 11:44
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22/01/2024 21:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 21:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/01/2024 12:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 08:33
Mov. [9] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de justica gratuita. Intime-se a parte embargada, atraves de seu procurador, para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar quanto aos embargos, na foram do art. 920, I do CPC. Expedientes Necessarios. Maracan
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11/01/2024 10:50
Mov. [8] - Conclusão
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08/01/2024 17:06
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WMAR.24.01800335-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 08/01/2024 16:43
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04/12/2023 20:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 12:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 11:53
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0017323-23.2017.8.06.0117 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota de Credito Industrial
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23/11/2023 12:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ART. 914, 1, CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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