TJCE - 0203653-70.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27755458
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03/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27755458
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0203653-70.2022.8.06.0112 - Apelação cível Apelante: ESTADO DO CEARÁ Apelado: H.
B.
O., representada por sua genitora ELENICE VALÉRIA BRILHANTE DE AGUIAR Ementa: Constitucional.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa, mas não incorporados ao sus.
Súmulas vinculantes 60 e 61.
Temas 6 e 1234 do stf.
Carência de fundamentação.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que, julgando procedente o pleito autoral, condenou o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, , como forma de tratamento das enfermidades que acometem a parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; e (ii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que a parte autora juntou no processo principal apenas o relatório médico para judicialização, nada tendo produzido acerca dos requisitos "a", "b", "c" e "d" do item 2 do Tema 6.
Além disso, o Juízo a quo deixou de realizar uma análise concreta e aprofundada dos requisitos legais para a concessão judicial da medicação requerida, o que compromete a higidez da decisão judicial e configura vício que afronta os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, nos termos do Art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC/15. 4.
Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura.
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. 5.
Fundamentando-se no poder geral de cautela, mantém-se a tutela de urgência deferida, até ulterior decisão de mérito, com ressalva da possibilidade de revisão pelo Juízo de origem.
IV.
Dispositivo 6.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral, RE 566.471/RN, Redator do Acórdão.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 26.09.2024; Tema 1.234 da Repercussão Geral, RE 1.366.243/SC, Relator Min.
Gilmar Mendes, j. 16.09.2024, pub. 11.10.2024; TJCE, Agravo de instrumento - 30063983020248060000, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2025, Agravo de instrumento - 30006049120258060000, Relator Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/06/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por H.
B.
O., representada por sua genitora Elenice Valéria Brilhante de Aguiar, em desfavor da parte apelante e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, julgou procedente o pleito autoral, para o fim de determinar que os entes públicos promovidos forneçam, em favor da parte autora, as medicações requeridas na inicial, tendo, para tanto, sido fixado honorários sucumbenciais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), em 50% para cada ente, nos termos do Art. 85, §2º do CPC/15.
Em suas razões recursais, o Ente Estatal sustenta, em síntese, que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os critérios estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ, bem como nas Súmulas Vinculantes no 60 e 61, os quais a sentença recorrida desconsiderou ao demandar o fornecimento dos fármacos não padronizados pleiteados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença seja reformada e julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, que a sentença seja declarada nula, com retorno dos autos à origem para reanálise dos novos requisitos estabelecidos, revogando a antecipação dos efeitos da tutela.
Contrarrazões recursais (ID nº25061129).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 26133899). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgou procedente o pedido formulado na exordial para determinar o fornecimento de medicamentos regularmente registrados na ANVISA, porém ainda não incorporados ao SUS, cujos princípios ativos são: Divalproato de Sódio (Depakote® ER) e Liraglutida (Saxenda®), como forma de tratamento das enfermidades que acometem a parte autora, a saber: Epilepsia (CID-10: G40), Síndrome de Down (CID-10: Q90.1), Transtornos específicos do desenvolvimento misto (CID-10: F83), Transtornos globais do desenvolvimento (CID-10: F84) e Retardo Mental Moderado (CID-10: F71.1).
O juízo de origem, por sua vez, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, fundamentando sua decisão em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o direito à saúde, bem como na jurisprudência consolidada no Tema 106 do STJ.
Pois bem.
Já adianto que o pleito recursal merece provimento.
Explico.
Segundo estabelece a Súmula Vinculante nº 61, "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).".
Com efeito, os requisitos estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral são os seguintes: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Se não bastasse isso, cumpre pontuar o que dispõe a Súmula Vinculante 60 do STF: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).".
O Tema de RG nº 1.234, por sua vez, na tese nº 2.1 consigna que os medicamentos não incorporados são aqueles que "não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico" (Destaque-se).
Registre-se, ainda, que, no tema 1.234, há critérios que devem ser atendidos pela parte requerente ao solicitar a concessão de medicamento não incorporado aos SUS, mas registrado na ANVISA, sob pena de obstar a condenação do ente público ao fornecimento.
Veja-se: IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Como se vê, de fato, o Plenário do STF, no julgamento dos Temas 6 e 1.234, fixou critérios que devem ser observados pelas instâncias ordinárias para o deferimento de pedidos de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, do autor, o cumprimento de requisitos já na propositura da ação.
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a negativa administrativa formal por parte do Estado do Ceará, tampouco demonstrou ter cumprido os requisitos "b", "c" e "d" do item 2 do Tema 6.
Além disso, o Juízo a quo deixou de realizar uma análise concreta e aprofundada dos requisitos legais para a concessão judicial da medicação requerida, o que compromete a higidez da decisão judicial e configura vício que afronta os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, nos termos do Art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC/15: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim também dispõe os requisitos estabelecidos na tese nº 3 do Tema de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471/RN), fixada pelo STF.
Confira-se: 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Desta feita, resta evidente a carência de fundamentação do julgado, sendo de rigor a sua anulação, nos termos da tese firmada no item 4 do Tema de Repercussão Geral nº 1.234 e no item 3 do Tema de Repercussão Geral nº 6.
Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA.
PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME: 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Lídia Gonçalves de Abreu contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária proposta em face do Estado do Ceará e do Município de Russas, a qual indeferiu a tutela de urgência requestada que pleiteava o fornecimento de medicamento.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02.
Verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de medicamento não constante na lista de fornecimento do SUS, embora registrado na ANVISA.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 03.
O Juízo de 1º grau indeferiu a tutela de urgência com base em parecer técnico do NAT-JUS vinculado ao processo, bem como nas premissas indicadas pelo STJ para concessão de medicamentos que não integram as listas oficiais do SUS. 3.1.
A conclusão exposta no parecer técnico do NAT-JUS põe por terra a verossimilhança da alegação posta em Juízo e afasta a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, não se tem o perigo de dano necessário a viabilizar a tutela de urgência. 3.2.
Soma-se ao fato de que não há comprovação, no caso concreto, dos requisitos constantes nos julgados recentes para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, sendo ônus probatório da parte autora da ação (art. 373, I, CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30063983020248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2025). (Destaque-se).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 06/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, ajuizada para compelir o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte ao fornecimento do medicamento Semaglutida (2,4 mg), destinado ao tratamento de obesidade grau I.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível impor aos entes públicos demandados a obrigação de fornecer o referido fármaco à parte autora, em conformidade com a orientação jurisprudencial que rege a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O medicamento Semaglutida não consta nas listas oficiais do SUS (RENAME, RESME e REMUME), configurando-se medicamento não incorporado, conforme entendimento fixado no Tema 1.234/STF. 4.
O fornecimento judicial de medicamento não incorporado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 06/STF, cujo ônus probatório recai sobre o autor. 5.
No caso, não houve demonstração da negativa administrativa específica, da ilegalidade na não incorporação do medicamento, nem da existência de evidências científicas robustas que atestem a eficácia e segurança do fármaco, tampouco da imprescindibilidade clínica ou da incapacidade financeira da parte autora. 6.
Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, não se justifica a concessão da tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006049120258060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2025). (Destaque-se).
Por derradeiro, urge ressaltar que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC).
Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, a demandante deve ser intimada para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos indicados nas teses 4.3 e 4.4 do Tema de RG nº 1.234 e na tese nº 2 do Tema de RG nº 6, e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento em seu pedido subsidiário para, ANULANDO o julgamento de 1º grau, determinar o retorno dos autos à origem para seguimento da contenda nos termos indicados acima.
Com fundamento no poder geral de cautela, mantenho a tutela de urgência deferida até ulterior decisão sobre o mérito da demanda, ressalvando-se a possibilidade de sua revisão pelo Juízo de origem. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27755458
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02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/09/2025 17:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365116
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365116
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203653-70.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365116
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20/08/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 06:41
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:56
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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