TJCE - 3002781-80.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174131150
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174131150
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15/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se o Embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
13/09/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174131150
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11/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:37
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172126543
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172126543
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3002781-80.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA JECIDALVA MARGARIDA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA JECIDALVA MARGARIDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de ID 156807164. A autora relata, na petição inicial, que é pessoa idosa, com mais de 67 anos, e analfabeta.
Sustenta que o réu, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, realizou diversas operações de crédito, incluindo contratos nos quais não consta sua assinatura digital. Diante disso, pleiteia: (I) a apresentação dos contratos dos últimos 10 anos em que figure como parte; (II) a declaração de nulidade do contrato de portabilidade de crédito e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (III) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (IV) a expedição de ofício ao DECON e ao Banco Central acerca das práticas abusivas supostamente praticadas pelo réu. Com a inicial, foram juntados procuração e documentos. O Ministério Público, em parecer de ID 163557980, solicitou a intimação do réu para apresentar a íntegra do instrumento contratual com comprovação de aceite pela autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 164207886.
Preliminarmente, alegou a existência de indícios de litigância predatória, procuração genérica, ausência de assinatura a rogo e de comprovante de endereço, má-fé, abuso do direito de litigar, conexão, falta de interesse de agir e indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a autora contratou e usufruiu do empréstimo, e que o longo período decorrido entre o primeiro desconto e a distribuição da ação demonstra concordância tácita com o contrato. Réplica apresentada em ID 167383923. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 169059118), ambas as partes manifestaram não ter interesse na produção de novas provas (IDs 170055938 e 170735259). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por matéria de fato e de direito facilmente demonstrada pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Justiça Gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita, segundo o art. 99, § 3º do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Logo, afirmado na inicial ou na contestação que se faz jus à justiça gratuita, somente pode haver indeferimento do benefício se houver elementos, ainda que indiciários, de que o postulante não satisfaz os requisitos legais. Assim, diante da afirmação de pobreza, há a presunção relativa de ser a demandante beneficiária da gratuidade, cabendo a quem alega fazer prova do contrário.
In casu, não se desincumbiu desse ônus o impugnante, uma vez que não trouxe nenhum elemento que possa infirmar o benefício concedido.
Portanto, rejeito a preliminar. II.2 Conexão e abuso do direito de litigar A preliminar de abuso do direito de litigar suscitada pelo réu deve ser rejeitada.
Sustenta o réu que a autora poderia ter consolidado seus pleitos em uma única demanda, mas, em vez disso, propôs três ações distintas contra o mesmo réu.
No entanto, uma análise detida dos processos indicados revela que cada um deles se refere a contratos e operações financeiras diferentes, cada qual com seu próprio objeto e circunstâncias fáticas. Do mesmo modo, no tocante à alegativa de conexão, vislumbra-se que os processos indicados na contestação estão relacionados a outros contratos, assim, não há coincidência entre o pedido e a causa de pedir, não ensejando, assim, conexão, ante a inexistência de risco de decisões conflitantes, com observância ao art. 55, § 1º e § 3º, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES -CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art.55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG- CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento:14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/10/2020). Ademais, a simples existência de múltiplas ações não caracteriza abuso do direito de litigar, sobretudo quando cada demanda versa sobre direitos específicos e autônomos da parte autora, amparados em fatos distintos e individualmente relevantes. Portanto, não acolho as referidas preliminares. II.3 Má-fé e litigância predatória No mesmo sentido, não merece acolhimento a preliminar de litigância de má-fé.
Isso porque a má-fé processual não se presume, sendo necessária prova adequada e pertinente de dolo por parte da autora.
Ademais, embora haja o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo ou a má-fé com base apenas nas alegações contidas na petição inicial, as quais visam à legítima defesa de um direito que a parte entende possuir.
Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra, no caso, a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique tal alegação.
Por essas razões, rejeito a preliminar. Em relação à alegação de existência de múltiplas demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, destaca-se que a existência de demandas proposta pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sendo necessário provar robusta para comprovar tal ato.
Além disso, a presunção absoluta da existência de irregularidade de representação de todos os processos ajuizados pelo advogado é criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Diante disto, tendo em vista a insuficiência de provas robustas quanto à presença da advocacia predatória, o que notadamente era ônus pertencente à casa bancária, é que não acolho a preliminar suscitada. II.4 Ausência interesse de agir O requerido sustenta que a parte autora não tentou resolver a situação pela via administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
Contudo, ressalto que a Constituição Federal garante o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo admissível negar à parte autora o exame de sua demanda sem uma justificativa plausível. Dessa forma, a alegação de ausência de interesse de agir, em razão da autora não ter demonstrado tentativa de contato com a Ré por meio de seus canais de atendimento internos ou externos para solucionar possíveis falhas na prestação do serviço, não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar. II.5 Procuração genérica e ausência de assinatura a rogo Deve-se afastar a preliminar de procuração genérica arguida pelo réu.
A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressamente previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, incluindo, de forma inequívoca, o poder de propositura de ações judiciais. Ademais, na ausência de disposição em contrário, referido instrumento mantém sua eficácia enquanto não for expressamente revogado, uma vez que não possui prazo de validade.
Ou seja, não se extingue pelo mero decurso do tempo.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer previsão legal que imponha a exigência de procuração atualizada e específica para cada ação proposta, de modo que a alegação de nulidade ou inadequação do mandato não se sustenta. Vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MEDIDA EXACERBADA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Não sendo apreciado, pelo juízo a quo, o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, tem-se a concessão tácita do benefício, sendo desnecessários a análise do pleito de gratuidade neste grau e o recolhimento do preparo recursal. 2.
A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial.
Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo. 3.
Deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda pela parte autora, por não haver previsão legal que ampare a exigência de procuração atualizada e específica para a ação.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5022119-20.2023.8.09.0006, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2023 15:55:08) De igual modo, o argumento de ausência de assinatura a rogo não merece acolhimento.
A procuração constante em ID 156807168 encontra-se devidamente assinada com a digital da autora e a rogo por Erika Vedal de Lima, além de contar com a assinatura de duas testemunhas, garantindo a autenticidade e validade do instrumento. Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou irregularidade da procuração por ausência de assinatura a rogo, restando completamente atendidos os requisitos formais exigidos para a validade do mandato conferido ao advogado. II.6 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito. Cumpre salientar ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17). Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. O cerne da controvérsia gira em torno da existência (ou não) de consentimento válido da autora na contratação de empréstimos consignados junto a instituição financeira ré. Em IDs 164239289, 164239291, 164239293 e 164239295, a instituição financeira acostou aos autos supostos comprovantes de empréstimos consignados.
Todavia, tais documentos não apresentam qualquer assinatura da autora, tampouco assinatura a rogo ou outro meio idôneo de manifestação de vontade que comprove, de forma inequívoca, a efetiva contratação dos empréstimos pela requerente. Nesse contexto, os documentos juntados pelo réu carecem de força probatória suficiente para demonstrar a existência de contratação válida, tratando-se apenas de registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, incapazes de vincular a parte autora. A respeito desse tema, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE PROVA De CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DÍVIDA EM NOME DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Réu que não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE - Apelação Cível - 0008699-75.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/10/2020, data da publicação: 29/10/2020) Destarte, diante da constatação de que a contratação não se deu de forma regular, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos apresentados pelo réu nos IDs 164239289, 164239291, 164239293 e 164239295.
Ademais, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Referido montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião em que se definirá o quantum debeatur. O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Tal situação gera obstáculos e pode causar danos significativos à sua saúde psicológica do consumidor, representando um cenário que ultrapassa uma simples contrariedade ou descontentamento diário, visto que o benefício previdenciário da autora tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. Uma vez reconhecido o dano moral indenizável, passo à análise do valor devido. Nesse momento, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação do requerido ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a autora não demonstrou situação de maior gravidade que autorizasse o aumento do quantum indenizatório e, ainda, que se trata da quantia costumeiramente deferida em casos análogos.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) Declarar a nulidade dos contratos de IDs 164239289, 164239291, 164239293, 164239295; II) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em decorrência dos contratos declarados nulos, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; III) Condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento, e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC). Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
04/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172126543
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04/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 06:58
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169059118
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169059118
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169059118
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169059118
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 169059118
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169059118
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169059118
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169059118
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3002781-80.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA JECIDALVA MARGARIDA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informem (de forma fundamentada) sobre eventual outra prova que pretendam produzir, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do CPC e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Juazeiro do Norte/CE, 18 de agosto de 2025.
FABIA REGINA AGAPTO LEITE Diretora de Gabinete de 1º Grau -
19/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169059118
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19/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169059118
-
19/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169059118
-
19/08/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169059118
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169059118
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3002781-80.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA JECIDALVA MARGARIDA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informem (de forma fundamentada) sobre eventual outra prova que pretendam produzir, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do CPC e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Juazeiro do Norte/CE, 18 de agosto de 2025.
FABIA REGINA AGAPTO LEITE Diretora de Gabinete de 1º Grau -
18/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169059118
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18/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169059118
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08/08/2025 04:39
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO PEREIRA BEZERRA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164556174
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164556174
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164556174
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164556174
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3002781-80.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA JECIDALVA MARGARIDA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 164207886 e documentos que a acompanham.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
15/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164556174
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15/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164556174
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15/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 06:47
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:40
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159888805
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159888805
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002781-80.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA JECIDALVA MARGARIDA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JECIDALVA MARGARIDA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, pessoa idosa, aposentada, que jamais firmou nenhum tipo de contrato com o mencionado banco, inclusive é pessoas sem instrução.
Ademais, o termo de requisição para portabilidade de crédito juntado aos autos, sequer encontra-se assinado digitalmente.
Por fim, pugnou a demandante pela tramitação prioritária do feito, bem como pela concessão da gratuidade da justiça, ante a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Regularmente intimada, a demandante apresentou emenda à inicial (ID: 159572530 e 159572531), comprovando sua condição de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, bem como ratificar o pedido de tramitação prioritária.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, nos artigos 98 e seguintes, disciplina a matéria, estabelecendo a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural.
No caso em tela, a autora, Sra.
Maria Jecidalva Margarida da Silva, qualifica-se como idosa (67 anos), aposentada e analfabeta.
Para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, juntou aos autos extrato bancário do Banco Bradesco (ID: 159572530, que demonstra ser titular de uma "Conta Fácil", modalidade destinada a pessoas de baixa renda, e que seu único provento é um benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.827,50 (mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) e fatura de energia elétrica (ID: 156807172) com vencimento em valor reduzido (R$ 29,66), indicando ser consumidora de baixa renda.
Declaração de hipossuficiência constante no instrumento de procuração (ID: 156807168).
Tenho por preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, assim, DEFIRO o pedido, como também a tramitação prioritária do feito, em razão de sua idade, 67 (sessenta e sete) anos.
Verifico que a petição inicial e sua emenda preenchem os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e concatenada os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, portanto, a RECEBO.
CITE-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão do interesse de pessoa idosa e analfabeta, para que, querendo, intervenha no feito.
Quanto ao não interesse na audiência de conciliação manifestado pela autora na petição inicial, ressalto que a análise da pertinência de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, será realizada em momento oportuno, podendo ser promovida pelo juízo a qualquer tempo para tentar uma solução consensual da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159888805
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17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 00:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157268754
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06/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3002781-80.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA JECIDALVA MARGARIDA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora (DJE), por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação das duas últimas duas declarações de imposto de renda, contracheque, extratos bancários ou outro documento apto a atestar a hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Faculta-se ao autor, no mesmo prazo, requerer e comprovar a necessidade de parcelamento das custas judiciais ou prosseguir o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157268754
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05/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157268754
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30/05/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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