TJCE - 3002157-71.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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14/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FARMACIA PROVIDA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de IJANILDO HOLANDA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 156858127
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3002157-71.2024.8.06.0013 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DO NEXO CAUSAL.
INÉRCIA PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por IJANILDO HOLANDA DA SILVA, em face de FARMÁCIA PROVIDA LTDA. Narra a parte autora, na inicial de ID 115254251, que teve seu veículo atingido na traseira por motocicleta de propriedade da empresa ré, supostamente conduzida por seu preposto, na Rua Padre Sá Leitão, em Fortaleza/CE.
Sustenta que, em razão do acidente, seu veículo foi danificado, o que o impediu de trabalhar como motorista de aplicativo.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e de danos morais. Na contestação de ID 144584867, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, incompetência dos Juizados Especiais por excesso de valor da causa, e ausência de provas da dinâmica do acidente, bem como impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Não houve acordo na audiência de conciliação, conforme ID 144705209. Réplica apresentada sob ID 152370522. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida.
O autor não juntou documento que comprove a propriedade do veículo supostamente danificado (CRLV, contrato de locação ou qualquer outro), tampouco demonstrou que arcou com os custos do conserto do referido bem.
A única prova material apresentada são orçamentos de oficinas.
Ainda que se alegue que o veículo era alugado para uso profissional, não foi apresentada documentação do contrato de locação, nome do proprietário do veículo ou recibo de pagamento do aluguel.
Igualmente, não houve comprovação de que o autor exerça efetivamente atividade como motorista de aplicativo, sequer por print de aplicativo, extrato ou declaração.
Igualmente, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
O autor não apresentou qualquer prova de que a motocicleta envolvida no acidente pertencia à empresa ré, tampouco comprovou que o condutor indicado atuava como preposto ou empregado da demandada. Conforme o art. 3º, I, da Lei 9.099/95, o valor máximo das causas nos Juizados Especiais Cíveis é de 40 salários mínimos.
Na presente demanda, o autor requereu R$ 3.520,00 de danos materiais e R$ 56.480,00 por danos morais, ultrapassando o teto legal.
Ainda que o valor dos danos morais isoladamente estivesse no limite, ao somar com os danos materiais, o valor da causa excede o máximo permitido, impondo o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, o que, por si só, já impõe a extinção do processo.
Em demandas que envolvem acidentes de trânsito, a responsabilidade civil é subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Exige-se, portanto, prova do dano, do nexo causal e da culpa do suposto agente.
No caso, nenhum desses elementos foi demonstrado.
O autor limitou-se a apresentar narrativa unilateral, sem testemunhas, fotos do local, laudos técnicos, ou qualquer outro meio de prova que esclarecesse a dinâmica do acidente, a identidade do condutor e o vínculo com a empresa ré.
Assim, o processo está apoiado apenas em alegações desprovidas de lastro probatório mínimo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, bem como de incompetência do Juizado Especial Cível pelo excesso de valor da causa, e, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, comprovantes de renda que demonstrem sua condição financeira, conforme previsto no Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
P.
R.
I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A6/S2 -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156858127
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28/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156858127
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28/05/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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