TJCE - 0222040-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163762499
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163762499
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0222040-10.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: FF ENGENHARIA LTDA REU: MARCIO ROBERTO BEZERRA MORGADO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais ajuizada por FF Engenharia Ltda. contra Márcio Roberto Bezerra Morgado, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. Determinada a intimação da parte ré para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, a parte autora apresentou os documentos (Id 160515820 a 160517080).
Em relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo, não sendo possível a banalização do instituto o concedendo como regra.
Analisando os autos, verifico que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente diante dos dados constantes na documentação em anexo, nesse diapasão, indefiro o pedido de gratuidade judiciária da parte requerida.
I- DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O requerido requer a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, conforme art. 5º, LXXIV da CF.
Apresentado o pedido de gratuidade e juntados à petição os documentos, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Entender de outra forma seria impedir aqueles que se encontram em situação de hipossuficiência econômica a ter acesso à Justiça, segundo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988. Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ademais, o autor apresentou declarações e informações suficientes que indicam sua insuficiência de recursos, sendo pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação da Justiça Gratuita concedida ao promovente.
II-SANEAMENTO DO FEITO Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide trata da alegação da parte autora de que a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, não efetuando os pagamentos devidos para custear materiais utilizados na obra, o que teria gerado um prejuízo de R$ 14.930,79, violando a cláusula 3.1.1 do contrato.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a inadimplência se deveu a problemas na liberação do financiamento contratado para custeio da obra, responsabilidade que seria da autora, que atrasou a execução das vistorias previstas no cronograma.
Os pontos controvertidos são: a alegação da autora de que a ré deixou de realizar os pagamentos dos materiais empregados na obra; a acusação da ré de que os atrasos e os prejuízos financeiros na obra decorreram de culpa exclusiva da autora ao não cumprir o cronograma das vistorias; a discordância da ré em relação ao valor cobrado pela autora referente aos prejuízos materiais, devido às supostas falhas na prestação de contas e ausência de comprovação clara dos gastos diretamente relacionados à obra do réu.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a aplicação do art. 475 do Código Civil, que regula o pedido de resolução do contrato em caso de inadimplemento; a análise da responsabilidade pelas despesas e dos requisitos necessários para comprovar tais custos; a interpretação das cláusulas contratuais, especialmente a 3.1.1 que trata das obrigações de pagamento; a consideração da súmula 481 do STJ quanto à gratuidade de justiça para pessoas jurídicas e a avaliação das normas sobre inadimplemento contratual, conforme art. 476 do Código Civil.
Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163762499
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07/07/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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14/06/2025 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:55
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154757017
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0222040-10.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FF ENGENHARIA LTDA REU: MARCIO ROBERTO BEZERRA MORGADO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a demandada apresentou Contestação/Reconvenção (ID. 116858215), acompanhada de documentos, requerendo os benefícios da justiça gratuita, porém não comprovou a hipossuficiência alegada, deixando de anexar nos autos documentos indispensáveis para concessão da benesse da justiça gratuita.
Em réplica (ID. 127162337), a requerente/reconvinda impugnou o pedido de justiça gratuita a favor da requerida/reconvinte e apresentou o documento (ID 127162339).
O benefício da gratuidade da justiça está condicionado a demonstração da incapacidade econômica.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
INTIME-SE a parte requerida por meio de seu(s) advogado (s) constituído (s), via DJ-e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a hipossuficiência alegada (mediante a apresentação de cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas perante a Receita Federal ou extratos bancários) para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária requestado em Contestação/Reconvenção, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154757017
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21/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154757017
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15/05/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 01:22
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:16
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0608/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 12:44
Mov. [29] - Documento Analisado
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22/10/2024 12:53
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384724-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2024 12:53
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13/08/2024 12:23
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2024 12:08
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 16:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229352-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 16:38
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23/07/2024 10:26
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 22:02
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/07/2024 21:21
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/07/2024 18:56
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/07/2024 16:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179936-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2024 16:37
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08/07/2024 14:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175914-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 14:17
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18/06/2024 11:37
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/06/2024 11:37
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/05/2024 10:06
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 20:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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24/05/2024 10:34
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/05/2024 08:20
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/05/2024 11:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 14:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051218-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2024 14:31
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13/05/2024 11:09
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 08:58
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/07/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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08/05/2024 12:58
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 38-39.
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26/04/2024 20:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 13:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/04/2024 09:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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