TJCE - 0200102-25.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162399397
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162399397
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162399397
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162399397
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0200102-25.2022.8.06.0131 Requerente: SANATIELE EUGENIO DA SILVA Requerido: ANTONIO AUGUSTO PESSOA DE ARAUJO - ME e outros (4) I - Relatório.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato com Restituição de Valor Pago cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Sanatiele Eugênio da Silva em face de Centro Educacional Dragão do Mar Ltda - ME, Antônio Augusto Pessoa de Araujo (sócio), Ocelio Praciano Costa Martins (sócio), Francisco Roberto de Vasconcelos Mendes (sócio) e Jeankilhe de Oliveira Silva Araujo, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em decisão inicial de id. 113747094, recebeu-se a petição inicial, concedeu-se os beneplácitos da gratuidade judiciária para a parte autora, indeferiu-se o pedido liminar, bem como foi determinada a realização de audiência conciliatória e citação das partes requeridas.
No dia 07 de dezembro de 2022, a assentada conciliatória restou prejudicada, em razão da ausência das partes requeridas (id. 113747111).
Em despacho de id. 113750630, determinei a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, informando novos endereços para citação dos requeridos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (id. 113750631).
Em despacho de id. 113750634, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, para se manifestar nos autos, no prazo de (05 cinco) Atravessou-se petitório da parte autora em id. 113750642, pleiteando, em suma, pela exclusão no polo passivo das partes Antônio Augusto Pessoa Araújo e Océlio Praciano Costa Martins, e que fosse realizado pesquisas nos sistemas uniformizados alvitrando localizar endereços disponíveis das partes requeridas não localizadas.
Em despacho de id. 113750645, deferi as diligências almejadas.
Colacionou-se certidão em id. 113750648, referente a impossibilidade de intimação da parte Jeanhilhe de Oliveira Silva Araújo.
Em despacho de id. 113750649, determinei o cumprimento da decisão anterior, quanto a realização das pesquisas de endereços dos requeridos nos sistemas uniformizados.
Acostou-se resultado da pesquisa realizada no sistema Infojud em id. 132625662.
Em último despacho de id. 159186234, determinou-se a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que a presente demanda se encontra paralisada por desídia da parte requerente, na medida em que, apesar de efetivamente intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial para promover o impulso processual.
Ressalto que não se trata aqui de extinção do processo por abandono, mas pela ausência de pressuposto constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso a apresentação de diligência fundamental para o andamento do feito (perfectibilizar a citação do requerido).
Ora, é obrigação da parte autora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências para o impulsionamento do feto que lhe forem pertinentes.
No presente caso, a parte autora apesar de devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, não podendo os autos permanecerem em estado de paralisação aguardando a atitude do demandante, por ausência de previsão legal.
Por outro lado, não se mostra imprescindível em situações como a presente, a intimação pessoal da parte, a qual é necessária apenas nos casos de abandono.
Nesse sentido, aliás, é a reiterada jurisprudência dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., visando à reforma de decisão monocrática que manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão proposta contra SM Ambiental e Construção Ltda - EPP, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora, que foi intimada para indicar o paradeiro do réu ou converter o procedimento em execução, permanecendo inerte. 4.
A ausência de citação válida impossibilitou o desenvolvimento regular do processo, o que caracteriza ausência de pressupostos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A falta de citação válida do réu, por inércia do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando a intimação pessoal antes da extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208074-77.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200017-75.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0264885-91.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) "2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Sendo assim, a extinção do feito pelo desinteresse da parte autora é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas remanescentes, mas submeto este capítulo a sistemática da gratuidade judiciária já deferida nos autos.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado, e em seguida arquivem-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
27/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162399397
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27/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162399397
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27/06/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159186234
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159186234
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para requerer o que reputar pertinente em 10 dias.
Expedientes necessários. 5 de junho de 2025 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de Mulungu-CE -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159186234
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159186234
-
06/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159186234
-
06/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159186234
-
06/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:07
Juntada de informação
-
02/11/2024 02:41
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/07/2024 16:04
Mov. [45] - Mero expediente | Cls. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 112. Expedientes necessarios.
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21/03/2024 09:39
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 09:33
Mov. [43] - Certidão emitida
-
02/03/2024 01:28
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 12:27
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 09:42
Mov. [40] - Julgamento em Diligência
-
12/01/2024 14:16
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 12:42
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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21/09/2023 08:27
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2023 14:57
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01801991-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 14:55
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21/06/2023 08:35
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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21/06/2023 08:33
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 08:33
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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26/05/2023 20:39
Mov. [32] - Certidão emitida
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26/05/2023 20:39
Mov. [31] - Documento
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26/05/2023 20:37
Mov. [30] - Documento
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02/05/2023 16:27
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2023/000875-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2023 Local: Oficial de justica - CARLOS AUGUSTO COSTA
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18/04/2023 22:49
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
-
17/04/2023 12:23
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2023 20:34
Mov. [26] - Mero expediente | R.H Tendo em vista a certidao de fl. 94, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para cumprir o determinado no despacho de fl. 91, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao, na forma do art. 485, 1., do CPC. Exp. N
-
15/02/2023 10:45
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2023 10:44
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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20/01/2023 22:40
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
-
19/01/2023 02:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2023 Teor do ato: Tendo em vista certidoes de fls. 82/83, 85, 87 e 89, intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito e oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. Ex
-
10/01/2023 18:59
Mov. [21] - Mero expediente | Tendo em vista certidoes de fls. 82/83, 85, 87 e 89, intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito e oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
13/12/2022 11:32
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2022 09:23
Mov. [19] - Carta Precatória/Rogatória
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07/12/2022 15:31
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 15:30
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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13/11/2022 16:58
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/11/2022 16:58
Mov. [15] - Documento
-
13/11/2022 16:56
Mov. [14] - Documento
-
08/09/2022 23:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
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08/09/2022 14:50
Mov. [12] - Documento
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06/09/2022 16:22
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória
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06/09/2022 14:34
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2022/001537-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2022 Local: Oficial de justica - CARLOS AUGUSTO COSTA
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06/09/2022 02:34
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 12:47
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 12:43
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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06/04/2022 04:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
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04/04/2022 12:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 11:46
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2022 13:59
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2022 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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25/03/2022 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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