TJCE - 0201138-07.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 151893354
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 151893354
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0201138-07.2023.8.06.0119 AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE HOLANDA DE PAULA, ANTONIA NAYARA DE FATIMA DO NASCIMENTO CIRINO NOGUEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos infringentes opostos por DOUGLAS ALEXANDRE HOLANDA DE PAULA e ANTONIA NAYARA DE FATIMA DO NASCIMENTO CIRINO NOGUEIRA sob o Id n. 126849385, arguindo, em suas razões recursais - a presença de vício no tocante à alegativa de indevida condenação em sucumbência recíproca com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, mesmo com condenação inferior ao montante pleiteado da inicial, conforme entendimento do STJ, pelo que requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários e custas.
Em seguida, o embargante juntou guia de comprovante de pagamento da indenização (Id n. 131438414 ao 131438415).
A parte embargada, por sua vez, requereu a análise dos embargos, bem como a determinação da transferência eletrônica do valor condenado em juízo, todavia, ressalta que a obrigação não está satisfeita, haja vista a necessidade de apreciação dos embargos (Id n. 142634773 ao 144741289). É o que importa relatar.
Com efeito, assiste razão à embargante. É assente que os embargos declaratórios só devem ser acatados naqueles casos admitidos taxativamente em lei, sem que se prestem a nova discussão da lide exposta em juízo, já que para estes casos existem os recursos pertinentes à instância ad quem.
A questão em cognição consiste em aferir se a sentença embargada incorreu em erro material/contradição ao reconhecer a sucumbência recíproca com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, mesmo sendo a condenação arbitrada em montante inferior ao postulado na inicial.
A uma leitura acurada da sentença aclaranda, pude constatar, de fato, a presença da alegada contradição e/ou erro material no arbitramento dos honorários de sucumbência e custas processuais.
Com efeito, a parte embargante formulou um pedido (dano moral), sendo deferido em monta menor do que o valor pleiteado, restando, consequentemente, configurada a sucumbência mínima do pedido, e não sucumbência recíproca.
Por esse aspecto, sobreveio equívoco na distribuição da sucumbência entre as partes.
Desse modo, o critério mais apropriado a ser aplicado deve ser o da regra esculpida no art. 86, parágrafo único, do CPC/15- in verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor evencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (grisou-se) Além disso, sobre o assunto há entendimento sumulado do STJ, qual seja, súmula nº 326 do STJ "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca".
Assim, in casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, quando o valor da condenação por danos morais, na sentença, é arbitrado aquém do pleiteado na exordial, pois o pedido, nesse caso é meramente estimativo, nos termos da súmula nº 326 do STJ.
Sobre a matéria, transcrevo o julgado abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] - Quanto à sucumbência recíproca, o art. 86, parágrafo único do CPC, e a jurisprudência do STJ dispõe m que esta somente é configurada quando há equivalência significativa entre os pedidos acolhidos e rejeitados.
No caso, a prescrição de apenas duas parcelas do débito representa sucumbência mínima da parte autora, não justificando redistribuição dos ônus sucumbenciais.- Aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ de que aparte vencedora não deve ser onerada com redistribuição de ônus sucumbenciais quando sua sucumbência for mínima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - [...] Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível sua redução ao percentual mínimo legal quando a causa for de baixa complexidade e julgada antecipadamente.
A sucumbência recíproca não se aplica quando a sucumbência de uma das partes for mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º;86, parágrafo único; 355, I; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.636.124, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.04.2017 (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.272167-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em19/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) (grifou-se). Nesse cenário, o inconformismo aduzido pela embargante, no tocante às questões acima apreciadas merece o devido abrigo judicial, impondo-se, via de consequência, a retificação do julgado.
Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com efeitos infringentes; e, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC/15 c/c a súmula nº 326 do STJ reconheço a sucumbência mínima do autor e condeno exclusivamente a parte embargada/promovida a arcar com a totalidade dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da requerente.
Além disso, diante da sucumbência mínima, deve a parte embargada/promovida arcar com a totalidade das custas processuais.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Defiro ainda, a expedição de alvará em favor da parte autora/embargante, tendo em vista o depósito judicial realizado pelo embargado/promovido, conforme documentos sob o Id n. 131438414 ao 131438415, observado os dados apresentados sob o Id n. 144741289. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deve-se observar que o prazo recursal foi interrompido com a interposição destes Embargos e continuará a fluir a partir do momento da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Expedientes necessários. Maranguape, 23 de abril de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 151893354
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 151893354
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23/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151893354
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23/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151893354
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24/04/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:41
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:41
Decorrido prazo de LAIZA AVELINO GOLDNER LEMOS em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos infringentes
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115417217
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115417217
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12/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417217
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07/11/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 02:36
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/06/2024 08:57
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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12/04/2024 08:25
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 17:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMRG.24.01803110-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 17:40
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02/04/2024 10:00
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 12:11
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 10:43
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/03/2024 10:17
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 10:52
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 10:03
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 07:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMRG.24.01801407-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/02/2024 07:34
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14/02/2024 17:45
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/02/2024 17:28
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/02/2024 14:05
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | Iniciada a audiencia, o conciliador tentou conciliar as partes, nao logrando exito. O conciliador verificou nos autos a contestacao. Desta forma fica os requerentes cientes do prazo de 15 (quinze) dias para ap
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31/01/2024 08:42
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 12:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMRG.24.01800666-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 12:33
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30/01/2024 11:37
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 11:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMRG.24.01800659-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 11:20
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29/01/2024 21:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 12:31
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 10:40
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 08:34
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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25/01/2024 14:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMRG.24.01800508-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 13:47
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23/01/2024 08:25
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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22/01/2024 13:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMRG.24.01800366-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2024 13:46
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21/01/2024 00:33
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/01/2024 01:59
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 07:20
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 15:17
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/10/2023 20:11
Mov. [10] - Conclusão
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13/10/2023 20:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMRG.23.01809418-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/10/2023 19:49
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09/10/2023 11:42
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 10:16
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 14:26
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/01/2024 Hora 08:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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02/10/2023 15:42
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 10:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/09/2023 atraves da guia n 119.1002937-00 no valor de 2.137,06
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27/09/2023 08:27
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 119.1002937-00 - Custas Iniciais
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13/09/2023 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2023 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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