TJCE - 3005080-59.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ANASTACIO RIBEIRO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 159978828
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3005080-59.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: AUTOR: ANASTACIO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação intitulada "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA" onde a parte interessada encaminhou o feito para distribuição por sorteio ao Juízo Cível Comum, embora tenha expressamente endereçado a inicial para o "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL", indicado o competente para a distribuição do feito.
Apesar do pedido expresso (item "b", pág. 22 da inicial), depreende-se das informações processuais constantes no sistema, que a parte autora direcionou o processo para distribuição por sorteio ao Juízo Cível Comum, vindo os autos para esta 3ª Vara Cível.
Todavia, em razão da matéria de procedimento do Juizado Especial a competência é privativa de uma das unidades do Juizado local, tendo o direcionamento da ação corrido ao presente Juízo por equívoco. É o necessário a relatar.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV, que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a norma constitucional orienta a atividade jurisdicional no sentido de realizar o Direito, não apenas restaurando a ordem jurídica violada, mas também evitando que a própria violação ocorra.
Por outro lado, o exercício do direito de ação e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais.
Não se olvida que, nos casos em que a petição apresenta vícios ou irregularidades sanáveis, será possível a emenda da petição inicial.
Lembro, ainda, que conforme o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente.
Contudo, tratando-se de feito inicial e de expediente mais trabalhoso e oneroso para a Secretaria de Vara, já assoberbada com a grande carga de trabalho que lhe é exigida pela quantidade de processos, a extinção neste caso é a medida que poderá ensejar maior celeridade e economia processual, inclusive para o posterior prosseguimento do feito, podendo a parte reapresentar seu pedido, sanando a irregularidade no protocolo.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação com a distribuição para o presente Juízo, não há outra solução, senão a sua extinção.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial, podendo a parte repropor a demanda com encaminhamento para distribuição ao Juízo competente do Juizado Especial, por meio do Sistema PJE.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159978828
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11/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159978828
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11/06/2025 10:30
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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