TJCE - 0274632-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 168030098
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168030098
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0274632-31.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imissão] AUTOR: PEDRO SERGIO CORREIA CARVALHO REU: FRANCISCO REGINALDO AMORIM DA SILVA, MARIA ROSINEIDE MENDES FURTADO AMORIM
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de fls. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168030098
-
11/08/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE MENDES FURTADO AMORIM em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO AMORIM DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:42
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 164683654
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164683654
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0274632-31.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imissão] AUTOR: PEDRO SERGIO CORREIA CARVALHO REU: FRANCISCO REGINALDO AMORIM DA SILVA, MARIA ROSINEIDE MENDES FURTADO AMORIM
Vistos. Trata-se de ação de despejo, cumulada com cobrança de encargos locatícios, em que houve a concessão de liminar de desocupação do imóvel locado (ID 133841990) e, após a emissão do competente mandado, os requeridos peticionaram postulando a suspensão da ordem, justificando padecerem de doença grave (ID 136528573).
O oficial de justiça diligente, também, atestou que foi impedido de citar o réu Francisco Reginaldo Amorim da Silva (ID 136981747). Por fim, na decisão de ID 161783598, foi provocado o réu a apresentar provas médicas atuais que demonstrem s sua situação clínica. Decido. O artigo 244, IV, CPC preconiza que não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: (…) IV - de doente, enquanto grave o seu estado. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, página 392) leciona que o impedimento de citação de doente em estado grave se justifica por diversas razões: (a) a depender do estado do demandado, pode ser difícil ou impossível sua compreensão da citação; (b) a dificuldade no exercício de seu direito de defesa; (c) a piora em seu estado, já crítico, de saúde. Na espécie, o promovido juntou relatório médico, datado de 20 de junho de 2025, em que atesta a gravidade da doença a que está acometido o demandado, bem como que tem se submetido, desde janeiro/2025, a tratamento quimioterápico, ressaltando tratar-se de doença grave que impõe severas restrições à rotina habitual do paciente, exige cuidados médicos contínuos e o incapacita para exercício da atividade laboral (ID 163569962). Nesse passo, entendo que o estado clínico atual do réu Francisco Reginaldo Amorim da Silva se amolda à hipótese do artigo 244, IV, do CPC que, por analogia, entendo impedir o cumprimento da ordem de despejo pendente nos autos. Isso posto, suspendo a ordem de despejo emanada da decisão de ID 133841990, até que haja informação, nos autos, acerca da evolução no quadro clínico do requerido Francisco Reginaldo Amorim da Silva. Quanto ao andamento da lide, observa-se dos autos que após a juntada da contestação do réu, não houve oportunização do contraditório ao autor, quanto à defesa, razão pela qual determino a intimação do promovente para apresentação facultativa de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164683654
-
15/07/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO CORREIA CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO AMORIM DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161783598
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161783598
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0274632-31.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imissão] AUTOR: PEDRO SERGIO CORREIA CARVALHO REU: FRANCISCO REGINALDO AMORIM DA SILVA, MARIA ROSINEIDE MENDES FURTADO AMORIM
Vistos. Na presente ação, foi deferida a liminar requerida pelo autor e determinada a imissão na posse do imóvel objeto da lide. Os mandados de imissão não foram cumpridos pela justificativa apresentada pelo Oficial de Justiça no ID 136981747.
Em seguida, os réus juntaram contestação e petição em que pugnam pela suspensão do feito, postergação da liminar e provocação da Caixa Econômica Federal para integrar a lide. Decido. A alegação de necessidade de suspensão da lide por prejudicialidade externa não merece acolhida, pois é posição pacificada no âmbito do TJCE que a existência de ação anulatória de procedimento administrativo que acarretou a perda do imóvel objeto da imissão não é causa suficiente para impactar na pretensão do proprietário munido de boa-fé, conforme exemplifica o aresto abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE HASTA PÚBLICA.
IMÓVEL ADJUDICADO PELO CREDOR.
APELADOS QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELO BANCO BRADESCO S/A.
IMÓVEL REGISTRADO NO NOME DOS APELADOS.
IMISSÃO DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE POR QUESTÕES FORMAIS INTRÍNSECAS AO ATO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO ARREMATANTE, TERCEIRO DE BOA-FÉ.
MONTE DESEMBOLSADO UTILIZADO NA QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE SE CONVERTEM EM PERDAS E DANOS CONTRA A INSTITUIÇÃO CREDORA, DESDE QUE DEMONSTRADO O PREJUÍZO.
APÓS ASSINADO O TERMO DE ARREMATAÇÃO O MESMO SE TORNA IRRETRATÁVEL.
ART. 903 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Recurso Apelatório interposto por José Welber Arcanjo Barreto, em face da sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Anulatória de Execução Extrajudicial(Hasta Pública), contra os terceiros de boa-fé que adquiram o imóvel em Leilão extrajudicial, que foi objeto de imissão de posse.
II.
O reconhecimento da nulidade da arrematação, em decorrência de questões formais, intrínsecas ao ato, não atinge, automaticamente, a esfera jurídica do arrematante, terceiro de boa-fé, com o imediato desapossamento do bem alienado em praça pública, mormente quando o produto da alienação, por ele desembolsado, foi utilizado para quitar o débito exequendo.
III.
O retorno das partes ao "status quo ante" não pode ocorrer em prejuízo do arrematante, terceiro de boa-fé, razão pela qual o suposto prejuízo pressupõe se converte em perdas e danos, caso demonstrado o prejuízo demandado pelo ato do credor, além disso, a validade da consolidação da propriedade questionada, já foi objeto de análise por esta Egrégia Corte no Recurso Apelatório nº 0004340-02.2018.8.06.0167, que reconheceu a ilegitimidade da ocupação do recorrente, conforme fls. 302/309.
IV.
O adquirente do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, após transcrita a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem, consoante determina o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
V.
As alegações de prejudicialidades externas, que visam à anulação do leilão, não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro de boa-fé, sendo incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação efetivada por terceiro adquirente de boa-fé, não possuindo qualquer efeito contra o terceiro, e sim, contra o credor/banco que determinou o leilão.
VI.
No tocante às intimações para a realização da Hasta Pública que importou no arremate pelo terceiro de boa-fé dos bens dados como garantias fiduciário ao Banco, observa-se que o credor/Banco promoveu todos os atos possíveis de intimação do devedor, no mesmo endereço constando no contrato de alienação fiduciária informado pelo executado, pois, se a parte mudou de endereço e deixou de informar, a intimação é tida como válida, nos termos do art. 274 c/c art. 77, inciso V, ambos do CPC/2015, entendimento do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça.
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Apelação Cível - 0005149-55.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Outrossim, a ação anulatória movida pelos ora réus em face da Caixa Econômica Federal foi julgada improcedente em primeira instância e rejeitada a apelação dos vencidos em segundo grau, restando pendente de trânsito apenas por haver necessidade de apreciação de agravo interno manejado pelos autores daquela ação em face de decisão do TRF5 que não conheceu Recurso Especial manejado pelos sucumbentes. De outro norte, não há falar em interesse da Caixa Econômica Federal nesta lide, uma vez que aqui se questiona a posse e não a propriedade do imóvel, circunstância que afasta a empresa pública federal da ação. Por fim, no tangente ao pleito de manutenção dos requeridos no imóvel em razão da grave doença de que está acometido o promovido Francisco Reginaldo Amorim da Silva, em respeito ao contido no artigo 244, IV, CPC, determino a intimação do requerido para atualização da sua condição de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161783598
-
24/06/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 152204295
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0274632-31.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imissão] AUTOR: PEDRO SERGIO CORREIA CARVALHO REU: FRANCISCO REGINALDO AMORIM DA SILVA, MARIA ROSINEIDE MENDES FURTADO AMORIM
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 142783967. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152204295
-
21/05/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152204295
-
29/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 19:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
17/02/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 16:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
31/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:52
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/12/2024 11:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02464945-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2024 10:54
-
06/11/2024 09:59
Mov. [21] - Certidão emitida | COMAN - 50235 - Certidao de Rejeite de Mandado (FORA DO PRAZO)
-
06/11/2024 09:41
Mov. [20] - Certidão emitida | COMAN - 50235 - Certidao de Rejeite de Mandado (FORA DO PRAZO)
-
05/11/2024 18:44
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/212587-6 Situacao: Emitido em 05/11/2024 18:44:36 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
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05/11/2024 18:43
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/212584-1 Situacao: Emitido em 05/11/2024 18:43:09 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
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04/11/2024 09:12
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 19:42
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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01/11/2024 17:18
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2025 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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31/10/2024 02:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 17:28
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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30/10/2024 17:26
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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30/10/2024 17:19
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 97/99.
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30/10/2024 15:17
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 19:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405451-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2024 19:13
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22/10/2024 19:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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22/10/2024 13:58
Mov. [7] - Conclusão
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22/10/2024 09:39
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392241-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 09:15
-
21/10/2024 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 22:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/10/2024 09:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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