TJCE - 0243414-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA SUZETE OLIVEIRA DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:40
Decorrido prazo de SAMYA GRACA MARTINS BRASIL em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155748412
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155748412
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] 0243414-82.2024.8.06.0001 [] REQUERENTE: VINICIUS BOMDIA ALVES DOS SANTOS REQUERENTE: FIRMINO ANTONIO DOS SANTOS, MARIA PERPETUA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Visto em conclusão.
Vistos etc., ESPÓLIO DE FIRMINO ANTONIO DOS SANTOS E MARIA PERPETUA DE OLIVEIRA DOS SANTOS suscitou a abertura do presente inventário.
Plano de partilha amigável, ID 150540827.
Todos representados pelo mesmo patrono. É o relatório do necessário.
Decido.
Inventário sob rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE. 1.
O art. 659, § 2º, do CPC excepciona o disposto no art. 192 do CTN, não se fazendo mais necessária a prévia comprovação de pagamento dos débitos fiscais para a expedição do formal de partilha, no caso de arrolamento sumário, na hipótese de partilha amigável, devendo a Fazenda Pública buscar satisfazer seus créditos tributários pelos procedimentos administrativos, consoante os ditames legais. 2.
Recurso conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1841135 DF 2019/0294950-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2021). E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BEM ÚNICO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
ITCD.
PARTILHA AMIGÁVEL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL.
INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS BRASILEIROS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ- CE - APL: 01458541920198060001 CE 0145854-19.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2020). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha ID 150540827, dos bens deixados pelo falecimento de FIRMINO ANTONIO DOS SANTOS E MARIA PERPETUA DE OLIVEIRA DOS SANTOS salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Nos termos do art. 659, § 2º, C.P.C., expeça-se o formal de partilha e os demais alvarás necessários ao cumprimento do acordo que se homologa, após o trânsito em julgado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a iliquidez do espólio e a pouca monta de seu valor.
Intime-se a Procuradoria Fiscal para fins de lançamento administrativo do ITCMD, a seu critério, caso não tenha o pagamento não tenha sido feito.
Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I Fortaleza/CE, 22 de maio de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155748412
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155748412
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23/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155748412
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23/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155748412
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23/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 23:08
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/03/2025 18:24
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2025 Data da Publicacao: 14/03/2025 Numero do Diario: 3503
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12/03/2025 11:35
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2025 22:44
Mov. [38] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2025 16:20
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2025 15:52
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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07/03/2025 15:27
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01854515-1 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 07/03/2025 15:19
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21/02/2025 15:26
Mov. [34] - Documento
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18/02/2025 18:25
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2025 Data da Publicacao: 19/02/2025 Numero do Diario: 3488
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17/02/2025 01:43
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2025 16:54
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2025 14:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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07/02/2025 09:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01828615-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2025 09:02
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28/01/2025 13:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01817502-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2025 13:38
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12/12/2024 18:21
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 13/12/2024 Numero do Diario: 3452
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11/12/2024 11:35
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0479/2024 Teor do ato: Sobre a impugnacao de fls. 28/31 e documentos de fls. 32/44, manifeste-se o autor no prazo de 10(dez) dias.Expedientes necessarios. Advogados(s): Maria Suzete Oliveir
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03/12/2024 14:03
Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a impugnacao de fls. 28/31 e documentos de fls. 32/44, manifeste-se o autor no prazo de 10(dez) dias.Expedientes necessarios.
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02/12/2024 14:18
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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27/11/2024 15:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02446824-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/11/2024 15:17
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31/10/2024 12:59
Mov. [22] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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30/10/2024 19:12
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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16/10/2024 18:38
Mov. [20] - Mero expediente | Tendo em vista certidao de fl. 22, realize-se a citacao determinada no despacho de fl. 19, por mandado, sem cobranca de Custas. Expedientes necessarios.
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15/10/2024 12:40
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 12:40
Mov. [18] - Expedição de Termo | SUC - Termo de Compromisso do Inventariante
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10/10/2024 13:41
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2024 13:41
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/10/2024 16:02
Mov. [15] - Documento
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24/09/2024 14:13
Mov. [14] - Documento
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24/09/2024 11:33
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a inventariante pessoalmente, sem custas para o ato, para que se manifeste conforme ja determinado na decisao de fls. 14/15, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remocao da inventarianca, de oficio, nos termos d
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23/09/2024 14:24
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 14:23
Mov. [11] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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21/08/2024 11:33
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 11:54
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 17:41
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 18:27
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 16:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176692-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/07/2024 16:29
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24/06/2024 21:18
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 02:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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