TJCE - 0262001-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 11:40
Encerrar análise
-
25/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:39
Documento Analisado
-
25/08/2025 11:39
Expedição de .
-
25/08/2025 11:37
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:21
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
14/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:02
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 15:46
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:43
Cadastro do PEC iniciado
-
19/06/2025 02:13
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:47
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 15:47
Histórico de partes atualizado
-
14/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 07:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Diana Praciano de Abreu (OAB 50377/CE), Joao Igor Furtado de Souza (OAB 32773/CE) Processo 0262001-55.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , 13º Distrito Policial - Réu: Bruno da Silva Nascimento - Não existe em favor do acusado BRUNO SILVA NASCIMENTO, nenhuma circunstância que o isente da responsabilidade pelos delitos cometidos, impondo-se CONDENAÇÃO como aqui exposto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, PROCEDENTE, os pedidos formulados na denúncia de ps. 74/79, para, em consequência, CONDENAR como condeno BRUNO SILVA NASCIMENTO, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º-A, inciso I e 157, § 2º-A, inciso I, c/c 14, II e 70 e 71, todos do CP todos do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS Diante do artigo 59, do Código Penal, passo à individualização das suas penas. É imputável, à época dos fatos contava com 25 anos de idade, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe exigível conduta diversa, portanto, reprovável os seus comportamentos.
Certidões de antecedentes do acusado, ps 45/47, atualizadas as ps. 189/191, em que constam uma condenação de 14.02.2024, por crime de roubo majorado tentado.
Sua personalidade é de criminoso habitual, circunstância que a considero negativa.
A conduta social não nos foi dada examinar por falta de elementos, porém em seu interrogatório declarou que possui união estável, tem 1 filha, mora com a mãe, tem 25 anos de díade, foi preso 3 vezes, responde a outro processo, tem condenação, trabalha fazendo bicos, possui vício em maconha.
As circunstâncias em que foram executados os crimes de roubo contra as vítimas e o motivo, que se consubstancia na possibilidade de obtenção de lucro fácil, já é punido pela própria tipicidade do delito, haja vista a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos.
As consequências não são positivas, posto que boa parte dos bens das vítimas foram restituídos.
O comportamento das vítimas não contribuiu para a prática dos crimes.
Com efeito, respeitando os critérios acima descritos, fixo as penas base em 04 (quatro) anos e 06 (deis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal Brasileiro.
Existem as circunstâncias atenuante, da confissão de modo parcial, em favor do acusado, como considero presente o art. 65, I e III, "d", do Código Penal e também agravante, da reincidência, do art. 61, I, desse mesmo diploma penal, razão pela qual deixo de considerá-las aplicando a compensação entre elas como é o entendimento dos nossos Tribunais.
Existe a majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal (uso de arma de fogo), pelo que elevo as penas anteriormente fixadas, em 2/3, cujo aumento corresponde a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, ficando em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS MULTA.
DO CONCURSO FORMAL (art. 70, CP) Considerando o número de vítimas abordadas (05) aumento as penas em 1/3 (um terço), cujo aumento corresponde a 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MAIS 05 (CINCO) DIAS MULTA E DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP) Por último, considerando o crime continuado posto que provados os dois fatos denunciados, aumento as penas em 1/6 (um sexto), cujo aumento corresponde a 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias multa.
Com efeito somando-se os aumentos do concurso de crimes e o do crime continuado, ficam as penas DEFINITIVAS EM 09 (NOVE) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA.
Da determinação do regime de execução de penas Em obediência ao disposto nos arts. 33, § 2º, "a", 34 e 59, III, do Código Penal, determino o REGIME INICIAL FECHADO.
Deixo de cumprir o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face do que no decurso da prova, não houve questionamento sobre a reparação do dano.
Em caso de recurso, NEGO ao apenado o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum total da condenação e já existir condenação anterior contra o apenado, por este mesmo juízo, para evitar que este venha a cometer novos crimes, tornando-se imprescindível a salvaguarda da garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, bem como a execução das penas ora aplicadas (art. 312, do CPP), em razão do que hei por bem, MANTER A PRISÃO PREVENTIVA, resultante da audiência de custódia (ps. 54/57) e deixo de determinar a expedição de Mandado de Prisão contra si, obedecendo aos critérios do Provimento n. 09/2023/CGJCE, posto que já existe no presente processo, mandado de prisão cumprido (ps. 58/59).
Tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, deixo de proceder a detração do período de prisão provisória, considerando que a detração não alterará o regime de execução de pena determinado (09 meses 13 dias de recolhimento).
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados e encaminhe-se a Guia de Execução de Sentença, ao Juízo das Execuções Criminais desta Capital, para os devidos fins de direito.
Suspendo os direitos políticos do sentenciado durante o cumprimento das penas, conforme o artigo 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins.
Oficie-se ao juízo das Execuções Criminais desta Capital, sobre o presente julgamento, para os devidos fins.
Cumpra-se. -
06/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/06/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:14
Documento Analisado
-
06/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:11
Juntada de Informações
-
02/06/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 08:17
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 08:17
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2025 11:01
Juntada de Petição
-
18/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:39
Histórico de partes atualizado
-
12/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:21
Juntada de Petição
-
10/02/2025 18:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/02/2025 14:35
Documento Analisado
-
06/02/2025 12:52
Expedição de .
-
05/02/2025 18:01
Juntada de Petição
-
05/02/2025 15:39
Histórico de partes atualizado
-
04/02/2025 14:35
Encerrar análise
-
04/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:34
Documento Analisado
-
04/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:38
Histórico de partes atualizado
-
03/02/2025 15:37
Histórico de partes atualizado
-
02/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:26
Encerrar análise
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 22:48
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:43
Documento Analisado
-
07/01/2025 13:40
Expedição de .
-
22/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 11:55
Juntada de Petição
-
16/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 15:00:00, 14ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
12/12/2024 16:52
Recebida a denúncia
-
29/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:19
Juntada de Petição
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Petição
-
14/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:13
Juntada de Petição
-
07/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:28
Juntada de Petição
-
28/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:20
Juntada de Petição
-
27/09/2024 15:37
Histórico de partes atualizado
-
25/09/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 21:29
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:37
Histórico de partes atualizado
-
17/09/2024 05:53
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 05:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:24
Evolução da Classe Processual
-
14/09/2024 17:42
Recebida a denúncia
-
06/09/2024 17:27
Histórico de partes atualizado
-
04/09/2024 11:41
Conclusos
-
04/09/2024 05:52
Juntada de Petição
-
03/09/2024 17:27
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:15
Expedição de .
-
30/08/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/08/2024 10:27
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 08:57
Juntada de Petição
-
21/08/2024 13:13
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
21/08/2024 12:51
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2024 12:50
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2024 12:10
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
21/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:08
Distribuído por
-
20/08/2024 12:50
Histórico de partes atualizado
-
20/08/2024 12:50
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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