TJCE - 3000949-34.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 18:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2025 14:42 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            04/07/2025 14:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 14:42 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            04/07/2025 14:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/07/2025 12:05 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/07/2025 12:05 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/07/2025 11:57 Apensado ao processo 3001336-83.2024.8.06.0137 
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                                            14/06/2025 01:54 Decorrido prazo de ANTONIA ROZANE MORAIS DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 153077406 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000949-34.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA ROZANE MORAIS DE QUEIROZ POLO PASSIVO: RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIARIA 450 LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor de RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 450 LTDA e RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. Alega a parte demandante que adquiriu uma unidade no empreendimento "Morada Parque", junto às demandadas, e que a entrega do imóvel estava prevista para 30.05.2024, com cláusula de tolerância de 180 dias, sendo efetivamente entregue em 30.11.2024.
 
 Contudo, mesmo após a entrega das chaves, que se deu em 29.07.2024, as requeridas persistem na cobrança de taxa de evolução de obra no valor mensal descrito na inicial.
 
 Sustenta que a cobrança é indevida após a transferência da posse do imóvel.
 
 Ao contatar as demandadas para a cessação da cobrança, foi informada que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal. Em razão dos fatos narrados, requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças referentes às taxas de evolução de obra vencidas e vincendas cobradas após a entrega das chaves do imóvel adquirido e proibição de inclusão do nome da parte demandante nos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa. É o relatório.
 
 DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita. DA CONEXÃO Inicialmente, cotejando o caso em tela com o acervo processual desta unidade, verifico que casos idênticos foram pulverizados em várias ações distribuídas no segundo semestre do ano de 2024. Conquanto não seja possível aferir, a prima facie, a ocorrência de litigância predatória, a fim de evitar decisões conflitantes, entendo pertinente a reunião das ações por conexão, na forma do art. 54, § 3º, do CPC, utilizando-se como paradigma o processo nº 3001336-83.2024.8.06.0137. Portanto, deverão ser apensadas ao processo paradigma todas as ações que tenham como causa de pedir a alegação de cobrança irregular de taxa de evolução de obra e como parte requerida RNI-SM INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 450 LTDA e RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. DO PEDIDO LIMINAR Sobre o tema, verifico que a cobrança de "juros de obra", "juros de evolução de obra" ou "taxa de evolução da obra" após a entrega das chaves ao adquirente é indevida, uma vez que, com a transferência da posse do imóvel, o comprador passa a ter o bem disponível para uso e fruição, situação que descaracteriza a justificativa contratual de incidência desses encargos.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
 
 ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
 
 PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
 
 CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. 1.)As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel. 1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada. 1.3) é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
 
 RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (STJ, ProAfR no REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) Sendo assim, é abusiva a cobrança de juros de obra após a entrega da unidade habitacional, em razão de não mais subsistirem os fundamentos que justificariam a incidência da taxa, situação que ocasiona ao adquirente ônus financeiro adicional e desproporcional, em prejuízo à finalidade econômica do contrato de compra e venda. Diante disso, verifico estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, consistente na ilegalidade da cobrança após a entrega das chaves, e o perigo de dano, configurado pelos valores mensais cobrados que representam prejuízo financeiro imediato e de difícil reparação, bem como a inscrição em cadastro de inadimplentes acarreta restrições ao crédito, impedindo, inclusive, atividades corriqueiras do dia a dia, bem como atividades empresariais, vez que inviabiliza disponibilidade de crédito, concessão de empréstimo, etc. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas aos juros de evolução de obra, vencidas e vincendas, cobradas após a entrega das chaves do imóvel e abstenção de inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito em razão da referida dívida, no prazo de 15 dias. Intimem-se as requeridas para cumprimento da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária. OUTROS EXPEDIENTES Apensem-se os processos conexos.
 
 Concluído o apensamento, certifique-se no processo paradigma a lista com o número de todos os processos apensados. Considerando o teor da petição inicial e o desinteresse expresso de conciliar, lançando mão do princípio da economia processual, excepcionalmente, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334, do CPC. Proceda-se à CITAÇÃO da parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será aquele previsto no art. 335, III, do CPC, para que ofereça contestação na forma dos artigos 335 e seguintes, também do CPC. Após, intime-se a parte demandante para RÉPLICA nos casos dos artigos 350 (Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova) e 351 (Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova) do NCPC.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153077406 
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                                            21/05/2025 18:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153077406 
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                                            21/05/2025 18:06 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            24/04/2025 22:16 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 22:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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