TJCE - 3008321-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO RABELO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991665
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991665
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3008321-57.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO RABELO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão agravada que declinou, de ofício, da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Morada Nova. domicílio do autor.
Escolha aleatória.
Impossibilidade.
Incidência do disposto no art. 63, § 5º, do CPC.
Competência absoluta do domicílio do autor.
Afastada a aplicação da súmula nº 33, do Stj.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL RAIMUNDO RABELO, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, manejada pelo ora recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Morada Nova/CE (domicílio da parte autora), competente para a apreciação da matéria (id. 20833189).
Em suas razões, o autor/agravante argumenta que: (i) é de escolha do consumidor demandar no seu domicílio ou no domicílio do réu, sendo essa questão já pacificada na jurisprudência; (ii) a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício; e (iii) deve-se levar em consideração a regra da facilitação da defesa do consumidor.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se a decisão vergastada.
Pleito de suspensividade negado (id. 23006841).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão em discussão consiste em analisar eventual desacerto da decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência do juízo para apreciação da ação originária.
Em análise dos fólios processuais, observa-se que a demanda proposta na origem trata de matéria afeita às relações de consumo, atraindo a regulamentação da lei específica (Lei n° 8.078/90).
A parte autora, sob a condição de consumidora, propôs a ação no âmbito de competência da Comarca de Fortaleza, onde se localiza sucursal da instituição financeira ré.
Porém, ao receber os autos, o d.
Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou a sua remessa ao juízo da Comarca de Morada Nova/CE, onde reside o demandante, sob o fundamento de facilitação da sua defesa, conforme artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A colenda Primeira Câmara de Direito Privado, analisando detidamente as novas regras incluídas no CPC sobre a competência relativa, passou a adotar o entendimento no sentido de que deve prevalecer a norma expressamente exposta no art. 63, § 5º, do diploma processual civil, assim redigida: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). [Grifei].
O texto do § 5º do art. 63 veio para se adequar ao novo entendimento jurisprudencial pátrio, de que "não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação" [STJ, CC n. 203.331, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024]. [Grifei].
Com isso, ainda que o caso seja de incompetência relativa, como este, a escolha do foro não pode ser aleatória.
Vejamos, a título ilustrativo, recentes arestos proferidos por esta c.
Primeira Câmara de Direito Privado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 63 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO.
NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO DE FORMA ALEATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Pretende a Agravante a reforma da decisão prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca que, ao declinar de sua competência para julgar a ação declaratória de inexistência de relação, determinou a remessa dos autos à Comarca de Morada Nova/CE. 2.
A definição de competência territorial em matérias afetas às relações de consumo, caso dos autos, deve ser aferida a partir do interesse do consumidor, isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor envolvem preceitos de ordem pública (art. 1º do CDC), e elenca como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
Nada obstante, o STJ consolidou o entendimento segundo o qual "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
No presente caso, incide a disposição do parágrafo 5º do artigo 63, da Lei de Ritos, eis que, a propositura da petição inicial na Comarca de Fortaleza em detrimento do foro de domicílio do autor/recorrente (Morada Nova/CE), representa escolha aleatória do juízo processante, posto que inexiste vinculação com o seu domicílio ou residência e com o negócio jurídico discutido na demanda, possibilitando, assim, a declinação de ofício da competência jurisdicional. 5.
Ademais, tendo em vista que a parte autora/agravante é domiciliada em Morada Nova/CE, é notório que a escolha do foro se deu de forma aleatória, inexistindo justificativa jurídica para o trâmite do feito na comarca de Fortaleza. 6.
Além disso, cumpre destacar, que: "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020).
Logo, não vislumbro nenhuma justificativa para o ajuizamento da demanda nesta Comarca. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0637962- 29.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 06/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 21.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (JUÍZO SUSCITADO) E A 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI/CE (JUÍZO SUSCITANTE).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI/CE (SUSCITANTE) PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. 1.
O cerne da controvérsia instaurada entre os Juízos em conflito consiste em saber a qual dos dois, isto é, o da 21.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE ou da 1.ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, cabe a competência para dar seguimento à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos 2.
Ressalte-se que, conforme os parágrafos 1º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, em recente mudança legislativa, é vedada a escolha de foro aleatório, ou seja, aquela sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto da demanda, sendo, nestes casos, permitida a declinação da competência de ofício. 3.
Nesse rumo de ideias, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) 4.
Dessa forma, o simples fato de a instituição financeira possuir filial na cidade de Fortaleza não é suficiente para possibilitar a escolha do foro na referida comarca, não havendo motivo plausível para propositura da ação em lugar distinto daquele em que reside a parte demandante.
Do contrário, possibilitar-se-ia que o consumidor ajuizasse a ação praticamente em todos os estados nos quais o banco possuísse filial, escolhendo, por exemplo, o foro cuja jurisprudência seja mais favorável ao interesse do autor, o que não é o objetivo a ser alcançado pela legislação, qual seja, o de facilitar o acesso à justiça pelo hipossuficiente.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido que o domicílio da pessoa jurídica é sua sede e não sua filial, a não ser que a obrigação tenha sido contraído com esta. 5.
Corroborando com esse entendimento e em face da mudança legislativa mencionada em parágrafos anteriores, modificou-se o entendimento majoritário desta Corte em situações semelhantes, nas quais se observa a escolha de foro aleatório, sem a descrição convincente do motivo porque se escolheu juízo distinto do lugar de domicílio do autor. 6.
Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se, assim, a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE para processar e julgar a ação proposta. (TJ-CE - Conflito de competência cível - 0001197- 11.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ART. 63, § 5º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, de ofício, declinou de sua competência para o processamento e julgamento de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela agravante em face do Banco Bradesco S/A, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Garanhuns/PE, domicílio da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial para o processamento da ação pode ser declinada de ofício pelo magistrado quando a parte autora elege foro diverso de seu domicílio; (ii) estabelecer se a eleição de foro em contratos bancários configura abuso, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, justificando o declínio ex officio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A competência territorial em relações consumeristas, quando o consumidor está no polo ativo da lide, é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo juiz, conforme a Súmula 33 do STJ e o art. 63, §§ 1º e 5º do CPC. 4.
A escolha do foro pelo consumidor em contratos bancários é permitida, desde que a eleição guarde pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
A eleição arbitrária de foro sem justificativa plausível, contudo, constitui abuso, conforme precedentes do STJ. 5.
No caso, a escolha da Comarca de Fortaleza não tem conexão com o domicílio das partes nem com o local do contrato, configurando-se escolha aleatória, o que justifica o declínio de competência pelo juiz de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência territorial em ações consumeristas, quando relativa, não pode ser declinada de ofício pelo juiz. 2.
De acordo com o art. 63, § 5º, do CPC, ¿o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou como negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício¿ .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §§ 1º e 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, AgRg no CC 130.813/ DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 22.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1893976/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.04.2024. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0638041- 42.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024).
Igual solução tem sido aplicada nas demais Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 63, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do caráter discricionário da escolha, pelo consumidor, entre o foro de seu domicílio e o da sede/sucursal da empresa requerida, bem como da possibilidade do Magistrado declarar, de ofício, a incompetência de foro. 2.
Em recente alteração legislativa, o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil passou a estabelecer que ¿O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.¿ 3.
Ademais, a Lei Consumerista dispõe em seu art. 101, inciso I, que, nas ações que versarem sobre a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e de serviços, como ocorreu no caso dos presentes autos, a demanda poderá ser proposta no domicílio da parte autora. 4.
Por seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em casos de relação de consumo, a competência é absoluta e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor.
Esse entendimento foi reafirmado em diversos julgados da Corte Cidadã, dentre os quais: AgRg no CC n. 127.626/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, na Segunda Seção, em12/6/2013, com publicação no DJe de 17/6/2013; EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/04/2012. 5.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos, que a promovente/agravante, reside em Morada Nova/CE e a sede do banco demandado está situada em Osasco/SP, logo, não pode a autora ajuizar a ação em Fortaleza/CE, conforme ocorreu no caso concreto, uma vez que, conforme as disposições legais ora delineadas, se constitui juízo aleatório, sem vinculação com o negócio jurídico objeto do processo em questão. 6.
Assim, a competência relativa mencionada na decisão é, na verdade, de natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício, não se aplicando a prorrogação da atribuição do juízo conforme o artigo 64, do Código de Processo Civil, nem a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0631378- 43.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ.
ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 63, §5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em liça, a parte autora propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais em face do Banco Santander S.A., em local diverso do seu domicílio, sendo o feito distribuído por sorteio a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que se declarou incompetente por entender que o juízo competente é o do domicílio do autor. 2.
Com relação à competência territorial em matérias afetas às relações de consumo, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 3.
Destarte, "o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 - MG (2008/0085005-8), rel.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 4.
In casu, como a parte agravante é domiciliada no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do requerido em Fortaleza para confirmar a competência nesta última unidade judiciária. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0627841- 39.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTORA DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, PERNAMBUCO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE SUCURSAL E AGÊNCIA DO REQUERIDO NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, firmada na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não admite a escolha aleatória do foro, para não permitir que a opção se dê em localidade diversa do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 2- Na espécie como a agravante é domiciliada no município de Garanhuns, Pernambuco, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do requerido em Fortaleza na medida em que também há no Ente federativo do domicílio do autor/recorrente. 3- Com efeito, a existência de sucursal/agência do promovido na Comarca de Fortaleza não induz obrigatoriamente à competência jurisdicional deste foro, mostrando-se aleatória da unidade judicante, ante as demais circunstâncias processuais, o que resulta em violação ao princípio constitucional do juiz natural. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0632132- 82.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024).
No caso concreto, temos que o foro escolhido pelo consumidor foi, na verdade, aleatório, vez que não guarda pertinência com o seu domicílio, nem do réu, não é o foro de eleição, nem do local da obrigação, hipóteses essas que, na esteira do entendimento firmado pelo c.
STJ, justificaria demandar na Comarca de Fortaleza.
Ademais, a simples propositura da ação no domicílio de seus patronos, por si só, não significa a facilitação dos direitos dos consumidores, mormente porque as ações judiciais atualmente tramitam em plataformas eletrônicas e os atos judiciais direcionados aos advogados também são realizados virtualmente, não havendo dificuldade na atuação de seu mister.
Acrescente-se que o simples fato da instituição financeira possuir sucursal na cidade de Fortaleza não é suficiente para possibilitar a escolha do foro na referida comarca. É certo que, em se "tratando de demandas em face de instituições financeiras, o argumento acima possibilitaria que o consumidor ajuizasse a ação praticamente em todos os estados, o que não é o objetivo a ser alcançado pela legislação, qual seja, o de facilitar o acesso à justiça pelo hipossuficiente.
Contrariamente a essa lógica, ao se admitir a postulação em foro aleatório, seria possível escolher aquele com base na jurisprudência mais favorável ao autor" (TJCE, Agravo de Instrumento - 0625936- 96.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). [Grifei].
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). [Grifei].
Essa decisão, aliás, está em consonância com o sentido literal das alíneas "a" e "b", do inciso III, do art. 53 do CPC, que adiante transcrevo: Art. 53. É competente o foro: […] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Tudo isso sopesado, entendo que o foro do domicílio do autor, ora agravante, é absolutamente competente para o processamento da ação originária, tendo em vista que a escolha pela comarca de Fortaleza se deu de forma aleatória, sem prova de vantagem à defesa do consumidor.
Inaplicável, pois, a súmula nº 33 do STJ ao caso concreto.
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau para os devidos fins. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
21/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991665
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18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de MANOEL RAIMUNDO RABELO - CPF: *98.***.*46-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995120
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995120
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3008321-57.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995120
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO RABELO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23006841
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Agravo de Instrumento nº 3008321-57.2025.8.06.0000 Agravante: MANOEL RAIMUNDO RABELO Agravado: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL RAIMUNDO RABELO, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, manejada pelo ora recorrente, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Morada Nova/CE (domicílio da parte autora), competente para a apreciação da matéria (id. 20833189).
Em suas razões, o autor/agravante argumenta que: (i) é de escolha do consumidor demandar no seu domicílio ou no domicílio do réu, sendo essa questão já pacificada na jurisprudência; (ii) a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício; e (iii) deve-se levar em consideração a regra da facilitação da defesa do consumidor.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Segundo o art. 1.019, inciso I, Código de Processo Civil, o relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para isso é preciso que a parte interessada demonstre os seguintes elementos: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Vejamos fundamentação legal correspondente: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; […] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Registre-se, à luz dos regramentos supra, que os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo remetem à probabilidade de provimento do recurso e se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, os requisitos legais são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro.
Destaque-se, por oportuno, que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida.
Pois bem.
A questão em discussão consiste em analisar eventual desacerto da decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência do juízo para apreciação da ação originária.
Em análise dos fólios processuais, observa-se que a demanda proposta na origem trata de matéria afeita às relações de consumo, atraindo a regulamentação da lei específica (Lei n° 8.078/90).
A parte autora, sob a condição de consumidora, propôs a ação no âmbito de competência da Comarca de Fortaleza, onde se localiza sucursal da instituição financeira ré.
Porém, ao receber os autos, o d.
Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou a sua remessa ao juízo da Comarca de Morada Nova/CE, onde reside o demandante, sob o fundamento de facilitação da sua defesa, conforme arts. 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A colenda Primeira Câmara de Direito Privado, analisando detidamente as novas regras incluídas no CPC sobre a competência relativa, passou a adotar o entendimento no sentido de que deve prevalecer a norma expressamente exposta no art. 63, § 5º, do diploma processual civil, assim redigida: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). [Grifei].
O texto do § 5º do art. 63 veio para se adequar ao novo entendimento jurisprudencial pátrio, de que "não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação" [STJ, CC n. 203.331, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024].
Com isso, ainda que o caso seja de incompetência relativa, como este, a escolha do foro não pode ser aleatória.
Vejamos, a título ilustrativo, recentes arestos proferidos por esta c.
Primeira Câmara de Direito Privado, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 63 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO.
NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO DE FORMA ALEATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Pretende a Agravante a reforma da decisão prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca que, ao declinar de sua competência para julgar a ação declaratória de inexistência de relação, determinou a remessa dos autos à Comarca de Morada Nova/CE. 2.
A definição de competência territorial em matérias afetas às relações de consumo, caso dos autos, deve ser aferida a partir do interesse do consumidor, isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor envolvem preceitos de ordem pública (art. 1º do CDC), e elenca como um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
Nada obstante, o STJ consolidou o entendimento segundo o qual "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
No presente caso, incide a disposição do parágrafo 5º do artigo 63, da Lei de Ritos, eis que, a propositura da petição inicial na Comarca de Fortaleza em detrimento do foro de domicílio do autor/recorrente (Morada Nova/CE), representa escolha aleatória do juízo processante, posto que inexiste vinculação com o seu domicílio ou residência e com o negócio jurídico discutido na demanda, possibilitando, assim, a declinação de ofício da competência jurisdicional. 5.
Ademais, tendo em vista que a parte autora/agravante é domiciliada em Morada Nova/CE, é notório que a escolha do foro se deu de forma aleatória, inexistindo justificativa jurídica para o trâmite do feito na comarca de Fortaleza. 6.
Além disso, cumpre destacar, que: "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020).
Logo, não vislumbro nenhuma justificativa para o ajuizamento da demanda nesta Comarca. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0637962-29.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 06/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 21.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (JUÍZO SUSCITADO) E A 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI/CE (JUÍZO SUSCITANTE).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI/CE (SUSCITANTE) PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. 1.
O cerne da controvérsia instaurada entre os Juízos em conflito consiste em saber a qual dos dois, isto é, o da 21.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE ou da 1.ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, cabe a competência para dar seguimento à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos 2.
Ressalte-se que, conforme os parágrafos 1º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, em recente mudança legislativa, é vedada a escolha de foro aleatório, ou seja, aquela sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto da demanda, sendo, nestes casos, permitida a declinação da competência de ofício. 3.
Nesse rumo de ideias, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) 4.
Dessa forma, o simples fato de a instituição financeira possuir filial na cidade de Fortaleza não é suficiente para possibilitar a escolha do foro na referida comarca, não havendo motivo plausível para propositura da ação em lugar distinto daquele em que reside a parte demandante.
Do contrário, possibilitar-se-ia que o consumidor ajuizasse a ação praticamente em todos os estados nos quais o banco possuísse filial, escolhendo, por exemplo, o foro cuja jurisprudência seja mais favorável ao interesse do autor, o que não é o objetivo a ser alcançado pela legislação, qual seja, o de facilitar o acesso à justiça pelo hipossuficiente.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido que o domicílio da pessoa jurídica é sua sede e não sua filial, a não ser que a obrigação tenha sido contraído com esta. 5.
Corroborando com esse entendimento e em face da mudança legislativa mencionada em parágrafos anteriores, modificou-se o entendimento majoritário desta Corte em situações semelhantes, nas quais se observa a escolha de foro aleatório, sem a descrição convincente do motivo porque se escolheu juízo distinto do lugar de domicílio do autor. 6.
Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se, assim, a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE para processar e julgar a ação proposta. (TJ-CE - Conflito de competência cível - 0001197-11.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ART. 63, § 5º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, de ofício, declinou de sua competência para o processamento e julgamento de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela agravante em face do Banco Bradesco S/A, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Garanhuns/PE, domicílio da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial para o processamento da ação pode ser declinada de ofício pelo magistrado quando a parte autora elege foro diverso de seu domicílio; (ii) estabelecer se a eleição de foro em contratos bancários configura abuso, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, justificando o declínio ex officio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A competência territorial em relações consumeristas, quando o consumidor está no polo ativo da lide, é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo juiz, conforme a Súmula 33 do STJ e o art. 63, §§ 1º e 5º do CPC. 4.
A escolha do foro pelo consumidor em contratos bancários é permitida, desde que a eleição guarde pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
A eleição arbitrária de foro sem justificativa plausível, contudo, constitui abuso, conforme precedentes do STJ. 5.
No caso, a escolha da Comarca de Fortaleza não tem conexão com o domicílio das partes nem com o local do contrato, configurando-se escolha aleatória, o que justifica o declínio de competência pelo juiz de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência territorial em ações consumeristas, quando relativa, não pode ser declinada de ofício pelo juiz. 2.
De acordo com o art. 63, § 5º, do CPC, ¿o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou como negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício¿ .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §§ 1º e 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 22.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1893976/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.04.2024. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0638041-42.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024).
Igual solução tem sido aplicada nas demais Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 63, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do caráter discricionário da escolha, pelo consumidor, entre o foro de seu domicílio e o da sede/sucursal da empresa requerida, bem como da possibilidade do Magistrado declarar, de ofício, a incompetência de foro. 2.
Em recente alteração legislativa, o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil passou a estabelecer que ¿O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.¿ 3.
Ademais, a Lei Consumerista dispõe em seu art. 101, inciso I, que, nas ações que versarem sobre a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e de serviços, como ocorreu no caso dos presentes autos, a demanda poderá ser proposta no domicílio da parte autora. 4.
Por seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, em casos de relação de consumo, a competência é absoluta e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor.
Esse entendimento foi reafirmado em diversos julgados da Corte Cidadã, dentre os quais: AgRg no CC n. 127.626/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, na Segunda Seção, em12/6/2013, com publicação no DJe de 17/6/2013; EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/04/2012. 5.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos, que a promovente/agravante, reside em Morada Nova/CE e a sede do banco demandado está situada em Osasco/SP, logo, não pode a autora ajuizar a ação em Fortaleza/CE, conforme ocorreu no caso concreto, uma vez que, conforme as disposições legais ora delineadas, se constitui juízo aleatório, sem vinculação com o negócio jurídico objeto do processo em questão. 6.
Assim, a competência relativa mencionada na decisão é, na verdade, de natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício, não se aplicando a prorrogação da atribuição do juízo conforme o artigo 64, do Código de Processo Civil, nem a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0631378-43.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ.
ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 63, §5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em liça, a parte autora propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais em face do Banco Santander S.A., em local diverso do seu domicílio, sendo o feito distribuído por sorteio a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que se declarou incompetente por entender que o juízo competente é o do domicílio do autor. 2.
Com relação à competência territorial em matérias afetas às relações de consumo, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 3.
Destarte, "o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 - MG (2008/0085005-8), rel.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 4.
In casu, como a parte agravante é domiciliada no Município de Morada Nova, no Estado do Ceará, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do requerido em Fortaleza para confirmar a competência nesta última unidade judiciária. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0627841-39.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTORA DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, PERNAMBUCO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE SUCURSAL E AGÊNCIA DO REQUERIDO NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, firmada na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não admite a escolha aleatória do foro, para não permitir que a opção se dê em localidade diversa do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 2- Na espécie como a agravante é domiciliada no município de Garanhuns, Pernambuco, é notório que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, não havendo se falar na existência de filial ou sucursal do requerido em Fortaleza na medida em que também há no Ente federativo do domicílio do autor/recorrente. 3- Com efeito, a existência de sucursal/agência do promovido na Comarca de Fortaleza não induz obrigatoriamente à competência jurisdicional deste foro, mostrando-se aleatória da unidade judicante, ante as demais circunstâncias processuais, o que resulta em violação ao princípio constitucional do juiz natural. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0632132-82.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024).
No caso concreto, temos que o foro escolhido pelo consumidor foi, na verdade, aleatório, vez que não guarda pertinência com o seu domicílio, nem do réu, não é o foro de eleição, nem do local da obrigação, hipóteses essas que, na esteira do entendimento firmado pelo c.
STJ, justificaria demandar na Comarca de Fortaleza.
Ademais, a simples propositura da ação no domicílio de seus patronos, por si só, não significa a facilitação dos direitos dos consumidores, mormente porque as ações, atualmente, tramitam em plataformas eletrônicas e os atos judiciais direcionados aos advogados também são realizados virtualmente, não havendo dificuldade na atuação de seu mister.
Acrescente-se que o simples fato da instituição financeira possuir sucursal na cidade de Fortaleza não é suficiente para possibilitar a escolha do foro na referida comarca. É certo que, em se "tratando de demandas em face de instituições financeiras, o argumento acima possibilitaria que o consumidor ajuizasse a ação praticamente em todos os estados, o que não é o objetivo a ser alcançado pela legislação, qual seja, o de facilitar o acesso à justiça pelo hipossuficiente.
Contrariamente a essa lógica, ao se admitir a postulação em foro aleatório, seria possível escolher aquele com base na jurisprudência mais favorável ao autor" (TJCE, Agravo de Instrumento - 0625936-96.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024).
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020).
Essa decisão, aliás, está em consonância com o sentido literal das alíneas "a" e "b", do inciso III, do art. 53 do CPC, que ora transcrevo, abaixo: Art. 53. É competente o foro: […] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; [Grifei].
Diante do exposto, nego a suspensividade requestada.
Comunique-se ao d.
Juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas tais providências ou transcorrido in albis os respectivos prazos, venham os autos à nova conclusão. Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23006841
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11/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23006841
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11/06/2025 06:59
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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