TJCE - 0212586-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FIALHO SOARES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 23159625
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 23159625
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212586-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA DE FATIMA FIALHO SOARES APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Empréstimo consignado.
Descontos de prestações mensais.
Obrigação de trato sucessivo.
Prescrição parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. inocorrência na hipótese. danos morais. majoração.
Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024.
Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lucia de Fatima Fialho Soares, figurando como apelado Banco Pan S/A, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão 2.
As questões submetidas à análise judicial foram: (i) reconhecimento ou não da prescrição da pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; (iii) adequação do termo inicial dos consectários legais; e (iv) adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que os descontos mensais são obrigações de trato sucessivo, a relação jurídica está sujeita à prescrição quinquenal, conforme entendimento do STJ e do próprio TJCE.
Verificou-se que os últimos descontos ocorreram dentro do prazo de cinco anos antes do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença. 4.
O dano moral restou configurado diante da realização de múltiplos descontos indevidos na conta da autora, que recebe benefício do INSS, sendo demonstrado o abalo sofrido.
No referente ao quantum, verificando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo quando considerado que se tratam de 5 (Cinco) empréstimos considerados como irregulares, dos quais 1 (um) deles (nº 346586871-3) apresentou somente 4 meses de descontos, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença não apresenta-se de todo modo razoável, devendo ser majorado para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5.
Quanto aos consectários legais, determinou-se a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (danos materiais) e do arbitramento (danos morais). 6.
A partir de 30/08/2024, os juros e a correção monetária deverão observar a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC deduzido do IPCA, quando positiva, como juros moratórios. 7.
Os honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, por estarem compatíveis com a complexidade da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ___________ Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal é aplicável às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de relação de trato sucessivo, com termo inicial contado a partir do último desconto. 2.
A configuração de descontos não autorizados diretamente em conta salário caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 186, 389, 398, 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, Súmulas nº 43 e 54; TJ-CE, Embargos de Declaração: 0051704-13.2021.8.06.0151, rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 09.04.2025; TJ-MG, EDcl: 5000134-22.2023.8.13.0446, rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0212586-06.2024.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212586-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA DE FATIMA FIALHO SOARES APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lucia de Fatima Fialho Soares, figurando como apelado Banco Pan S/A, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente, o que se deu nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar a prescrição da pretensão referente à restituição das parcelas vencidas há mais de três anos do ajuizamento da demanda; b) declarar a nulidade dos contratos de nºs 318889788-2, 346587110-5, 313582506-9, 318889629-8, 346586871-3 e 348961606-4; c) condenar a parte ré a restituição, de forma simples, até 30/03/2021, e, dessa data em diante, em dobro os montantes indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, acrescida de correção pelo IPCA a partir da data de cada desconto e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação, devendo-se, ainda, efetuar a devida compensação com os valores eventualmente recebidos pela parte autora, corrigidos pelo IPCA desde a data do recebimento, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 18979349), alegando, em suma: i) inocorrência de prescrição do direito autoral, porque deve ser aplicado o prazo decenal, cujo termo inicial deve ser a data do conhecimento inequívoco do dano e, subsidiariamente, requer que seja considerada a relação de trato sucessivo, com a aplicação do prazo quinquenal; ii) pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 11.940,75; iii) modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais, devendo ser considerada a data do evento danoso; iv) descabimento de aplicar retroativamente a Lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicada apenas a partir da sua entrada em vigor; v) necessidade de majoração do valor atribuído a título de danos morais.
As contrarrazões são pela manutenção da sentença.
Esse, o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 1.
MÉRITO 1.1.
DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao consignados 318889788-2, 346587110-5, 313582506-9, 318889629-8, 346586871-3 e 348961606-4, sob a alegação de que o banco requerido teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado o referido serviço.
A regra prevista no art. 27, da Lei n° 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal.
Segue o texto do artigo: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIM OCONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Nessa mesma linha é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, tanto no sentido de reconhecer como de trato sucessivo a natureza da relação decorrente dos descontos indevidos efetuados por instituição financeira, por falta de contratação de empréstimo, assim como na fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito a partir da data em que ocorreu o último desconto.
Vejamos o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2.
Versando a lide sobre responsabilidade civil, por danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. 3.
Precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito Analisando o caso em questão, verifica-se que a ação foi ajuizada no dia 27/02/2024, e os descontos dos contratos de nº 318889788-2, 346587110-5, 313582506-9, 318889629-8, 346586871-3 e 348961606-4, cessaram em 17/06/2022, 20/06/2023, 06/06/2020, 28/03/2020, 27/09/2021, 26/04/2022, respectivamente (ID. 18979201 e 18979202).
Nestes termos, verificando-se que o último desconto mais antigo data de 28/03/2020, ou seja, cerca de 4 anos antes do ajuizamento da ação, tem-se que não há de se falar na ocorrência de prescrição do direito autoral, merecendo provimento o recurso quanto a este capítulo. 1.2.
DOS DANOS MORAIS Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
Para a quantificação do dano, impõe-se uma breve análise dos constratos ora considerados como irregulares: nº 318889788-2: Valor de R$367,20, com início dos descontos em 03/2018 e fim dos descontos em 06/2022; nº 346587110-5: Valor de R$840,85, com início dos descontos em 05/2021 e fim dos descontos em 06/2023; nº 313582506-9: Valor de R$1.224,00, com início dos descontos em 02/2017 e fim dos descontos em 05/2020; nº 318889629-8: Valor de R$892,80, com início dos descontos em 02/2018 e fim dos descontos em 03/2020; nº 346586871-3: Valor de R$ 5.438,16, com início dos descontos em 05/2021 e fim dos descontos em 09/2021 e; nº 348961606-4: Valor de R$6.854,40, com início dos descontos em 09/2021 e fim dos descontos em 04/2022.
Nesse sentido, verificando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo quando considerado que se tratam de 5 (Cinco) empréstimos considerados como irregulares, dos quais 1 (um) deles (nº 346586871-3) apresentou somente 4 meses de descontos, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, devendo ser majorado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. 1.3.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais e morais, tem-se que os juros de mora, deverão incidir a partir da data do evento danoso, a teor do que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398, Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, a indenização por danos materiais deverá se acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).
E a condenação por danos morais deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de do arbitramento (Súmula 398 do STJ).
Todavia, deve ser verificado que a Lei nº 14.905/2024, trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, consoante alterações promovidas nos artigos 406 e 389 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/07/2024 e, quanto à produção de seus efeitos, seu artigo 5º assim dispõe: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I- na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II- 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Ante a superveniência da referida lei, a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, os novos índices legais de correção monetária e juros devem ser aplicados imediatamente.
No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/EMBARGADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADA.
RECURSO QUE IMPUGNA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO .
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EFEITO MODIFICATIVO .
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA .
APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024.
I.Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pretendendo que retroaja à fixação da indenização e, ainda, a aplicação da taxa Selic a título de juros de mora. [...]. 6.Os questionamentos relacionados aos juros de mora e correção monetária são considerados de ordem pública e podem ser analisados de ofício, motivo pelo qual, os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art . 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP), justificando a modificação dos parâmetros contidos no acórdão e a atribuição de efeitos infringentes para corrigir a incidência de tais acessórios .
IV.
Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com atribuição de efeito modificativo. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00517041320218060151 Quixadá, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante à restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: O termo inicial dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser alterado de ofício pelo juízo, sem configurar reformatio in pejus.
Sobre a indenização por danos morais, incide correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso.
Sobre os valores referentes ao dano material, a correção monetária incide desde o efetivo desembolso e os juros de mora desde a data do prejuízo.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14 .905/2024, a partir de 01/09/2024, a taxa SELIC passa a ser o único fator de atualização monetária e incidência de juros nas condenações civis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts . 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647 .259/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001342220238130446, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) APELAÇÕES.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Compra de apartamento na planta.
Vício de construção [...] Montante indenizatório arbitrado, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais que se afigura adequado.
Não merece guarida o pleito de incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso.
Não se tratando de responsabilidade civil extracontratual, inaplicável a Súmula nº 54 do C.
STJ.
Termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora que ficam mantidos nos moldes estabelecidos na origem.
Contudo, a correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações promovidas, pela Lei nº 14.905/2024, nos artigos 406 e 389 do Código Civil.
Incidência das novas regras a partir de 30/08/2024.
Comando sentencial que comporta reparo apenas neste aspecto.
Recurso de apelação do autor não provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069905520238260625 Taubaté, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] VALOR ATUALIZADO POR CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO IPCA A PARTIR DA SENTENÇA E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14 .905/2024 E, A PARTIR DAÍ, À TAXA CORRESPONDENTE AO RESULTADO DA TAXA SELIC SUBTRAÍDO O IPCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010900920208205100, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, dj: 06/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) Portanto, até 29/08/2024, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença.
Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. 1.4.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sobre a fixação dos honorários advocatícios, dispõe o Código de processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Na hipótese, tem-se que o montante da condenação não se apresenta irrisório, impondo-se a aplicação da verba honorária sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, estando o percentual de 10% (dez por cento) compatível com a complexidade da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: i) afastar o reconhecimento da prescrição; ii) majorar o montante fixado a título de condenação por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais); iii) modificar o termo inicial de incidência dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais, devendo ser considerada a data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e do enunciado de Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e; iv) determinar que indenização por danos materiais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).
E que a condenação por danos morais deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de do arbitramento (Súmula 398 do STJ).
Todavia, determinando que a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação da parte autora em primeiro grau de jurisdição. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
20/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23159625
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11/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA FIALHO SOARES - CPF: *02.***.*01-87 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002405
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30/05/2025 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0212586-06.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002405
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29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002405
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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