TJCE - 3003629-96.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155651790
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003629-96.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consórcio, Práticas Abusivas] Requerente: FRANCISCO JOSE DUARTE DA COSTA Requerido: Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusula c/c Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO JOSE DUARTE DA COSTA em desfavor de AJA PROMOÇÕES DE VENDAS e BSV PRIVATE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 286 do CPC o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda Com efeito, a norma jurídica determina a distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação, cujo processo anterior tenha sido extinto sem julgamento do mérito, evitando burla à distribuição e violação ao princípio do Juiz Natural.
No caso dos autos, em consulta ao sistema SAJPG, constato que a parte autora ajuizou idêntica ação anterior sob o nº 0201053-03.2025.8.06.0167, perante juízo diverso do presente, a qual foi extinta sem resolução de mérito, sendo determinado o cancelamento da distribuição do feito, devendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado (PJE).
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, declino da competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Proceda-se à remessa dos autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Sobral/CE, 22 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Em respondência -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155651790
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27/05/2025 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155651790
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22/05/2025 18:32
Declarada incompetência
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22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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