TJCE - 3035710-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167046333
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20/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167046333
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3035710-14.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIANA CID MARTINS TIMBO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Em vista da necessidade de otimizar o tempo laboral, e para os fins previstos no art. 3º, caput, do CPC, concito às partes a buscarem primeiramente a composição consensual, apresentando proposta ou petição conjunta para homologação judicial. Além disso, baseado no princípio da cooperação, determino - nos termos do art. 357, do CPC/15 - que as partes, por seus respectivos procuradores judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos, com especificação das provas que pretendem produzir, com a finalidade de sanear o feito. Caso se mantenham inertes no prazo referido, de logo, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
19/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167046333
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31/07/2025 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 19:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161438420
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161438420
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3035710-14.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIANA CID MARTINS TIMBO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Sobre a contestação anexada aos autos digitais, manifeste-se a parte autora por intermédio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161438420
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24/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIANA CID MARTINS TIMBO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 02:26
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:08
Juntada de comunicação
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04/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2025. Documento: 155542613
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26/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3035710-14.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIANA CID MARTINS TIMBO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito/Danos Materiais C/C Danos Morais e tutela de urgência, proposta por Mariana Cid Martins Timbó Lira, em desfavor de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, todos devidamente qualificados na petição inicial. Afirma o requerente que é consumidora do plano de saúde da requerida, desde 06/10/2000, e que, em 25/04/2025, descobriu que está grávida.
Ademais, aduz que tem histórico de abortamento e é portadora de Trombofilia Congênita Hereditária, bem como portadora de níveis elevados de células NK (Natural Killer), caracterizando uma gravidez de alto risco. Narra que foi constatado por seu médico a necessidade da medicação Clexane, sendo 01 (uma) seringa ao dia.
Entretanto, aduz que, com muita dificuldade, já comprou 20 (vinte) seringas, totalizando R$ 1.172,92. Por todo exposto, requer tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida autorize, custeie e disponibilize as medicações Exoparina/Clexane 40MG, sendo trinta injeções mensais, durante a gestação, até 03 meses após o parto, autorizando exames, procedimentos necessários ao combate da doença. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Como é sabido, o pedido de tutela antecipada serve para adiantar os efeitos pretendidos no julgamento final da ação, onde tal medida subsiste para evitar perigo iminente e real, não servindo para conferir direito imediato sem que haja justificada necessidade ou perigo de agravamento do dano. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil tem-se que, para usufruir de pleno gozo da tutela de urgência, devem ser considerados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso em cognição sumária pelo juízo. Compulsando as razões fáticas e os fundamentos jurídicos do pedido, eis que não consegui vislumbrar os requisitos legais a autorizar a liberação da tutela postulada. Inicialmente, tem-se a afirmativa da própria parte autora, em sua petição inicial, de não ter havido negativa expressa por parte da requerida. Ora, a respeito do tema é sabido que a tutela de urgência será concedida quando houver recusa indevida ao atendimento que esteja baseado na urgência e na emergência. Sob esse viés, analisando os documentos juntados aos autos, constato que não foi apresentado pela autora a recusa do plano de saúde em fornecer o referido medicamento, documento indispensável para o cumprimento dos requisitos da medida requestada. Destarte, em síntese, sob uma análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, pressuposto legalmente estabelecido para o deferimento da medida, pelo que indefiro a tutela de urgência. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155542613
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23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155542613
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23/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Indeferido o pedido de MARIANA CID MARTINS TIMBO - CPF: *53.***.*92-01 (AUTOR)
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19/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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