TJCE - 3042095-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 20:13
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2025 16:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/08/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163960958
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163960958
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3042095-75.2025.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE: JDB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MANOEL MARTINS VERAS FILHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial com natureza de suprimento de vontade, formulado por JDB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, cessionário de direitos hereditários oriundos do inventário extrajudicial de Manoel Martins Veras Filho e Maria Cecy Martins Veras, lavrado no 1º Ofício de Notas da Comarca de Mulungu/CE, conforme escritura pública anexada aos autos.
Narra o requerente que, em dezembro de 2015, foi formalizado inventário extrajudicial dos bens deixados pelos de cujus, cujos herdeiros legais foram seus 10 filhos.
O acervo hereditário consistia em um único imóvel, cujo valor declarado foi de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e que foi objeto de cessão de direitos hereditários em favor do ora peticionante, com a consequente adjudicação do bem em seu nome.
Todavia, durante o trâmite do procedimento de registro do imóvel, surgiram exigências formuladas pelo cartório competente, especialmente quanto à necessidade de comprovação do regime de bens dos herdeiros no momento da abertura da sucessão, para fins de apuração da eventual meação dos cônjuges dos herdeiros.
Com base nisso, foram apresentadas as certidões de casamento dos herdeiros Maria de Fátima Machado Veras e Francisco Martins Veras.
Constatou-se que a primeira era casada em comunhão parcial de bens na data do óbito do pai, e divorciada na data do falecimento da mãe; o segundo era casado sob o regime da comunhão universal de bens na data do primeiro óbito, divorciado posteriormente sem partilha dos direitos hereditários.
Diante disso, verificou-se que a ex-cônjuge do herdeiro Francisco Martins Veras, Sra.
Vânia, deveria ter participado do inventário ou, ao menos, cedido formalmente seus eventuais direitos hereditários ao requerente, o que não foi providenciado na ocasião.
Afirma que tal omissão inviabilizou o registro da adjudicação, gerando a necessidade de rerratificação da escritura pública de inventário e cessão.
Contudo, esbarra-se em entrave de ordem formal, pois, para a lavratura da escritura retificadora, é exigida a presença de todas as partes signatárias do ato original - das quais três (03) já faleceram.
Sustenta que, por força da cessão de direitos anteriormente realizada, sub-rogou-se integralmente na posição jurídica dos herdeiros cedentes, o que lhe confere legitimidade para postular, por via judicial, o suprimento da vontade dos herdeiros falecidos, para fins de permitir a lavratura da escritura pública de rerratificação.
Com base nos fundamentos expostos, requer: a) a expedição de alvará judicial/suprimento de vontade para que o requerente possa assinar, em nome dos herdeiros cedentes e dos herdeiros falecidos, a escritura pública de rerratificação do inventário extrajudicial lavrado em 2015; b) a autorização judicial para assinar em nome dos herdeiros falecidos; c) a autorização, subsidiariamente, para que o inventariante assine o instrumento de rerratificação; d) ao final, seja julgado procedente o pedido, com a chancela judicial à prática dos atos necessários à formalização da escritura retificadora junto ao Tabelionato de Notas competente.
Em decisão prolatada no ID nº 162945103, a 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE declina da sua competência, aportando os autos nesta vara.
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Trata-se de pedido formulado em sede de jurisdição voluntária por meio do qual o requerente, na qualidade de cessionário de direitos hereditários, busca a concessão de alvará judicial com o objetivo de suprir manifestação de vontade de herdeiros já falecidos, a fim de viabilizar a lavratura de escritura pública de rerratificação de inventário extrajudicial, de modo a permitir a adjudicação definitiva de bem imóvel herdado.
Alega o promovente que, por óbice apresentado em nota devolutiva por cartório de registro de imóveis, tornou-se inviável a retificação extrajudicial do inventário, já que alguns herdeiros constantes na escritura lavrada faleceram posteriormente, o que impede a celebração de novo ato público na via notarial, diante do entendimento adotado no âmbito administrativo de que todos os signatários originários da escritura devem estar presentes ou representados na rerratificação.
Não obstante a aparente boa-fé da parte autora, a presente via eleita mostra-se inadequada para atender ao desiderato da pretensão.
A rerratificação de escritura pública que altere substancialmente a titularidade de direitos patrimoniais, especialmente em contexto sucessório, não pode ser realizada de forma unilateral, tampouco pode ter sua formalização suprida por alvará judicial emitido no bojo de jurisdição voluntária, sem a devida formação do contraditório e participação de todos os interessados ou de seus sucessores, o que é imprescindível para a validade do ato jurídico a ser celebrado. Ademais, a jurisprudência, que trata da retificação de registro público, limita-se aos erros materialmente verificáveis (de grafia, numeração ou metragens), não se prestando à convalidação de omissões ou equívocos na identificação dos titulares de direitos, tampouco à modificação do conteúdo do negócio jurídico pactuado na escritura pública.
Nesse sentido, destaco caso análogo apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APONTADO EQUÍVOCO NA ESCRITURA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/1973.
NECESSIDADE DE ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO.
ART. 813 DO CÓDIGO DE NORMAS DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 395/399, que julgou improcedente a ação de retificação de registro imobiliário. 2.
O procedimento previsto no art. 213 da Lei nº 6.015/1973 não se presta como forma de aquisição da propriedade, tampouco titulação de imóvel, como pretendem os apelantes, mas apenas à retificação de erros formais nos registros públicos, nos estreitos limites do art. 212 do mesmo diploma legal. 3.
Assim, não constitui a retificação de registro imobiliário a via adequada para se retificar escritura pública, devendo ser lavrada nova escritura de rerratificação, porquanto não evidenciada a existência de mero equívoco quanto à área lançada como de copropriedade, de modo a configurar mera correção de erro.
Trata-se, de fato, de modificação do próprio instrumento público, pois implica alteração do objeto do negócio jurídico de aquisição.
Inteligência do art. 813 do Provimento nº 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará (Código de Normas do Serviço Notarial e Registral). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0150032-79.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) Vale frisar que o mesmo raciocínio aplica-se à jurisdição voluntária, que se limita à tutela de interesses convergentes e prescinde de litígio.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ALVARÁ JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SEM LITIGIOSIDADE.
QUESTÕES OBRIGACIONAIS QUE DEVEM SER ANTES DISCUTIDAS EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, COM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Agravante ao cumprimento de sentença nº 0050665-71.2020.8.06.0100, movida por Wandenbergues Rodrigues de Sousa.
O título judicial utilizado para embasar o pedido de cumprimento de sentença acima citado é a decisão proferida em sede de alvará judicial o qual foi à época movido pelo agravado no intuito de serem liberados valores depositados em conta judicial de titularidade de seu curador. 2.
O Alvará judicial, como é sabido dos operadores do direito é um procedimento de jurisdição voluntária e pressupõe ausência de litigiosidade.
Esse tipo de ação não admite em sua via estreita a solução de conflitos ou o debate sobre questões complexas como o questionamento do montante do saldo existente em contas bancária ou a ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 3.
A sentença proferida em sede de ação de jurisdição voluntária não possui eficácia de título executivo judicial, de modo que a parte autora, caso queira que a instituição financeira seja judicialmente obrigada a cumprir alguma obrigação, dever ingressar com a ação litigiosa própria, com a regular inclusão da parte a ser demandada no polo passivo e posterior instauração do contraditório. 4.
No caso dos autos, as questões discutidas versam sobre pretensão resistida e devem ser objeto de jurisdição contenciosa, com respeito ao devido processo legal e aos seus consectários.
Ali inclusive é o campo natural de discussão sobre a legalidade ou não dos descontos que foram realizados pelo Banco Agravante. É dizer, a via eleita é manifestamente inadequada e o erro procedimental ora analisado impede, na espécie, qualquer homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença nº 0050665-71.2020.8.06.0100 e extingui-lo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO e extinguir o cumprimento de sentença nº 0050665-71.2020.8.06.0100 sem resolução de mérito, tudo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Agravo de Instrumento - 0624093-33.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) Assim, resta evidente que a via da jurisdição voluntária não se mostra adequada à pretensão formulada, haja vista a ausência de consenso, a presença de herdeiros falecidos sem regular sucessão e o potencial prejuízo a terceiros que não integram a relação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, considerando que a pretensão deduzida depende de manifestação judicial em sede de jurisdição contenciosa, com a regular formação do contraditório, não podendo ser suprida em sede de jurisdição voluntária.
Sem custas, por ausência de resistência.
Sem honorários, dada a natureza do procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163960958
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10/07/2025 00:48
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/07/2025 00:48
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
10/07/2025 00:48
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/07/2025 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA MATOS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162945103
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162945103
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº: 3042095-75.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: JDB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MANOEL MARTINS VERAS FILHO Vistos em decisão interlocutória, JDB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, representada pelo sócio JOSÉ HELDER SILVEIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado na procuração de id 159279489, ajuizou a presente SUPRIMENTO DE VONTADE E/OU ALVARÁ JUDICIAL, através de advogado legalmente habilitado. O feito foi instruído com a documentação de id 159279483. Alega o requerente que a presente ação tem como objetivo a "expedição de alvará judicial/suprimento de vontade para que o peticionante/cessionário seja autorizado a assinar pelos herdeiros, a fim de rerratificar o Inventário extrajudicial de Manoel Martins Veras Filho e sua esposa Maria Cecy Martins Veras". Na realidade, pelos fundamentos de fato e jurídico do pedido autoral, esta ação não deve prosperar neste Juízo, por tratar-se de uma ação de obrigação de fazer, face a necessidade do suprimento de vontade dos herdeiros falecidos, afeta a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE. O Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu artigo 52, assim se expressa: "Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro juízo." A competência deste Juízo restringe-se, segundo o art. 57 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará: Art. 57.
Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I- Processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; c) as causas relativas a bem de família; II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz; III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência; IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito." A pretensão autoral foge ao comando do art. 57, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, não sendo possível seu processamento nesse Juízo. Compulsando os autos constatamos que a pretensão autoral deve ser perseguida no Juízo competente.
Portanto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos ao juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, conforme o disposto no art. 52, do Código de Divisão e Organização do Estado do Ceará, por redistribuição . Expedientes necessários e na forma da lei. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em Respondência -
02/07/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162945103
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02/07/2025 12:07
Declarada incompetência
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02/07/2025 12:07
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159464644
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3042095-75.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: JDB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MANOEL MARTINS VERAS FILHO Vistos em despacho, Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159464644
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09/06/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159464644
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07/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 21:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 21:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/06/2025 21:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/06/2025 21:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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