TJCE - 3034918-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARINEI ALENCAR XIMENES GUIMARAES em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163716476
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163716476
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11/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 3034918-94.2024.8.06.0001 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REU: MARINEI ALENCAR XIMENES GUIMARAES Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE LANÇAMENTOS LTDA, em face de MARINEI ALENCAR XIMENES GUIMARÃES, todos qualificados nos autos.
Sentença no ID. 160910310, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que (1) declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda em apreço; (2) autorizo a exumação dos restos mortais encontrados no jazigo nº 29, localizado na quadra nº 039, setor de sepultamento L; (3) determino a intimação da ré, por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de buscar os referidos restos mortais, no prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se que, caso não proceda ao recolhimento, encontra-se autorizada a transferência para o cemitério público com atribuição para recebê-los; e (4) condeno a ré a pagar as taxas de manutenção inadimplidas, vencidas e vincendas, no período de junho de 2021 até a desocupação do jazigo, com juros moratórios e correção monetária representados pela taxa SELIC (arts. 389, §único, c/c 406, ambos do CC/02), incidente desde os vencimentos".
No entanto, as partes juntaram aos autos minuta de acordo, no ID. 162929334, devidamente assinada, bem como informaram que o pagamento do valor confessado já foi integralmente realizado, via cartão de crédito, conforme documento de ID. 162929335.
Por fim, requerem a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
DECIDO. Dentre as hipóteses de extinção do processo, com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do CPC/2015, encontra-se o caso de homologação de transação entre as partes.
No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e passíveis de composição, estando assinado pelas partes e seus respectivos patronos.
Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no ID. 162929334 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. P.
R.
I. Em seguida, transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, 04 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163716476
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04/07/2025 15:46
Homologada a Transação
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03/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160910310
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160910310
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23/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 3034918-94.2024.8.06.0001 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REU: MARINEI ALENCAR XIMENES GUIMARAES
Vistos. A EMPRESA BRASILEIRA DE LANÇAMENTOS LTDA propôs a presente ação de Resolução Contratual cumulada com Ação de Cobrança contra MARINEI ALENCAR XIMENES GUIMARÃES, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que em 19 de setembro de 1979 firmou com o Sr.
José Ferreira Neto, genitor da requerida, um Contrato de Concessão de Terreno para Jazigo nº L - 039/29, estabelecendo a concessão do direito de uso do jazigo nº 29, quadra nº 039, setor de sepultamento L, onde atualmente estão sepultados Ednaldo Basílio de Alencar, Antônio Ferreira de Alencar, Cícero Alencar Batista, Raimunda Carolina de Alencar, José Athaide de Alencar e Maria Alencar Ferreira.
Desde junho de 2021, os pagamentos das taxas de conservação e de manutenção do cemitério não foram efetuados, resultando em um inadimplemento contratual.
Apesar disso, a autora continuou a fornecer os serviços contratados, o que tem gerado prejuízos financeiros, impossibilitando, inclusive, a venda do jazigo para outras pessoas. Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta que a inadimplência da requerida viola o art. 12, II, e VII do Regulamento do Cemitério do Parque da Paz e várias cláusulas do contrato de concessão, especificamente as cláusulas VI, X e XI, que estipulam a perda dos direitos de concessão em caso de inadimplemento.
Alega-se que a requerida, além de ser herdeira do concessionário, assinou em 02/10/2019 uma Ficha de Recadastramento tornando-se a responsável financeira pelo contrato, configurando sua legitimidade para responder pelos débitos.
A inadimplência resultou em um débito total de R$ 3.497,71 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), referente ao período de junho de 2021 a novembro de 2024, valor que deve ser pago pela requerida acrescido de correção monetária, multa contratual de 2%, juros legais simples de 1% a.m., bem como de honorários advocatícios. Ao final, pediu que o contrato de concessão fosse declarado resolvido devido ao inadimplemento contratual, com o consequente fim da concessão do uso do jazigo nº 29, permitindo que ele retorne ao domínio da autora.
Requereu também a exumação dos restos mortais encontrados no jazigo, a intimação da requerida para buscar os restos mortais e, em caso de inércia, a transferência desses para o cemitério público.
Solicitou ainda a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 3.497,7171 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos) pelas taxas de conservação e manutenção vencidas, acrescidas das prestações vincendas no valor de R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) mensais, com multa de 2% e juros de 1% a.m.
Além disso, pediu pelo pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% do total devido e das custas processuais. Citada, a ré quedou-se inerte. Decisão decretou a revelia da ré e anunciou o julgamento antecipado do feito, ao que as partes não manifestaram oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, e sendo a ré revel, aplicando-se os efeitos da revelia, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de contestação nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil. Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos. O presente feito trata de ação de rescisão contratual e cobrança, a qual tem por objeto as taxas de manutenção e conservação de jazigo em cemitério de titularidade da parte autora. No caso, o contrato por ser resolvido de diversas formas, como a resilição e a resolução.
A resilição é a extinção do contrato pela vontade das partes, podendo ser bilateral, quando pelo distrato (art. 472 do Código Civil), ou unilateral, havendo autorização legal ou contratual para tanto (art. 473 do Código Civil), também chamada de denúncia vazia. Em se tratando de resolução, hão de ser aplicados outros dispositivos do Código Civil: Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A melhor exegese dos dispositivos acima transcritos é no sentido de que há diferença de tratamento em havendo cláusula resolutiva (por inadimplemento, evidentemente) expressa, ou em não havendo esta previsão, quando se considera haver cláusula resolutiva tácita, presente em todos os contratos, a ensejar a resolução em caso de descumprimento culposos ou fortuito. Nesse contexto, o inadimplemento das obrigações pode ser fortuito ou culposo.
Se decorrer de caso fortuito ou força maior, exime de responsabilidade o descumpridor (art. 393 do CC).
Ademais, afirma o Código Civil, sobre o assunto: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Havendo cláusula resolutiva expressa, ela opera de pleno direito.
Em caso de surgimento de conflito de interesses agravado por uma pretensão resistida (lide), necessária a propositura de ação DECLARATÓRIA, com vistas a pedir a declaração de que houve a rescisão, já operada ope legis (por força de lei), em razão de previsão contratual (requisito da eficácia imediata da resolução). Havendo cláusula resolutiva tácita (a qual se presume, na ausência da expressa), ela opera ope judicis, necessitando de interpelação judicial, ou seja, necessária a prévia instauração de procedimento contraditório para fim de se verificar a ocorrência do inadimplemento e ser determinada a resolução, por meio de ação CONSTITUTIVA NEGATIVA, na qual, a partir da sentença, ocorre a resolução, podendo ser antes suspenso os efeitos do contrato em eventual concessão de tutela provisória. É a lei substantiva. No presente contrato, há cláusula resolutiva expressa, o que atrai a incidência do preceituado na primeira parte do art. 474 do CC. A autora alega que a ré assumiu o jazigo como responsável financeira em 02/10/2019, mas não vem efetuando os pagamentos desde junho de 2021, motivo pelo qual ingressou com a presente ação requerendo rescisão e cobrança. Analisando-se os documentos constantes dos autos, percebe-se que a demandante juntou o contrato de concessão do jazigo nº 29, setor L, quadra 39, firmado com José Ferreira Neto. Além disso, juntou a ficha de recadastramento, pela qual a ré, MARINEI ALENCAR XIMENES GUIMARÃES, filha do concessionário José Ferreira Neto, declara o falecimento deste e assume a responsabilidade financeira pelo jazigo, em 02/10/2019. A promovente sustenta que a responsável financeira se encontra inadimplente desde junho de 2021, conforme planilha juntada aos autos, sabendo-se que dies interpellat pro homine, ou seja, o implemento do termo constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme o art. 397 do Código Civil, cabendo ao devedor demonstrar o efetivo pagamento. Todavia, para fornecer maior segurança ao feito, a autora notificou extrajudicialmente a parte ré.
A carta com AR foi recebida em 06/09/2024, no endereço que fora declarado na ficha de recadastramento. O acervo probatório apresentado pela parte demandante é suficiente, não havendo qualquer dúvida acerca do dever que a ré possui de pagar a dívida, pois usufruiu dos serviços prestados e não efetuou a contraprestação devida, enriquecendo ilicitamente. No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de restituir o débito comprovado por meio dos documentos juntados pela postulante. Outrossim, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca de pagamento dos valores devidos ou de qualquer causa extintiva da sua obrigação.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela promovente. Assim, em razão da revelia da ré, que cria presunção legal relativa de veracidade das alegações da parte autora, não tendo a requerida apresentado documento algum capaz de infirmar as alegações e os documentos da parte autora, a qual juntou material probatório suficiente ao caso, faz-se mister considerar comprovado o débito da promovida. Veja-se o entendimento jurisprudencial, inclusive do E.
TJCE, acerca da situação de inadimplemento de jazigo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REMOÇÃO DOS RESTOS MORTAIS EXISTENTES PARA LOCAL INDICADO POR FAMILIARES DO EXTINTO OU PARA O OSSUÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO .
MÉRITO.
PROIBIÇÃO DA REMOÇÃO DO JAZIGO EM QUE SE ENCONTRAM OS RESTOS MORTAIS DA GENITORA DA AUTORA/APELADA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE JAZIGO .
CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO PELA CESSIONÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO.
EXPRESSÃO LINGUÍSTICA DE AMEAÇA.
NÃO OCORRÊNCIA .
PREVISÃO EXPRESSA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO . 01.
O cerne do presente recurso consiste em aferir se devida a proibição, determinada pelo magistrado de primeiro grau, da remoção do jazigo em que se encontram os restos mortais da genitora da autora/apelada, ante o inadimplemento de parcelas referentes a taxa de manutenção do contrato de concessão de terreno para jazigos. 02.
No caso dos autos, a mãe da autora firmou com a apelante contrato de concessão de terreno para jazigos, pelo preço de 80 mil cruzeiros e mensalmente 5% do salário-mínimo a título de administração da necrópole (fls . 54/56).
Declarou a autora que a partir de 1992 sua mãe ficou impossibilitada de arcar com referida taxa de manutenção e que em 05.07.2005 sua mãe faleceu e foi enterrada no local supra . 03.
Outrossim, o contrato expressamente estabelece como obrigação do concessionário em seu art. 12, II: "Satisfazer pontualmente, sob pena de rescisão, todos os compromissos decorrentes do contrato de concessão, inclusive a taxa de manutenção e conservação e os demais encargos que se tornem exigíveis" (fl. 55) .
Nesse sentido, existindo cláusula contratual expressa autorizando a rescisão contratual em caso de inadimplemento das obrigações ajustadas, o não pagamento das taxas de manutenção desde agosto de 1992 implica em inadimplemento contratual e autoriza a rescisão unilateral, nos termos do art. 475 do CC/2002. 04.
Portanto, incabível a proibição da remoção do jazigo em que se encontram os restos mortais da genitora da autora/apelada determinada pelo magistrado de primeiro grau, em virtude do manifesto inadimplemento da taxa de manutenção do jazigo pela apelante, durante período relevante . 05.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso apelatório interposto pela recorrente, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE 0134561-91 .2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Prestação de serviços.
Contrato de concessão onerosa de uso de gaveta de jazigo comunitário .
Resultado de procedência na origem.
Inconformismo do requerido.
Inconsistência.
Inadimplemento incontroverso .
Aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Anuidades exigidas que observaram aludido lapso, devendo incidir sobre elas correção monetária, juros de mora e multa, consoante termos contratuais.
Rescisão do ajuste que autorizava o transporte dos restos mortais para o ossuário indicado no contrato .
Ressarcimento, da mesma sorte, devido.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1080995-11 .2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
Contrato de concessão de jazigo.
Inadimplemento das taxas de manutenção.
Resolução .
Admissibilidade.
Obrigação prevista no instrumento contratual e regulamento do cemitério.
Descumprimento incontroverso.
Alegação de inexistência de obrigação contratual não comprovada .
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10891876620188260100 SP 1089187-66.2018 .8.26.0100, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 22/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente qual o percentual de incidência dos juros moratórios e qual o índice de correção monetária.
Na verdade, há omissão a esse respeito, tendo a autora, nos seus cálculos, adotado os encargos que considera devidos.
Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407.
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Logo, para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA e, para os juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Como consequência lógica e matemática da aplicação concomitante de ambos os dispositivos, observa-se que, na hipótese de aplicação conjunta de ambos os indicadores financeiros, deve-se utilizar apenas a taxa SELIC, a qual representará tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, visto que esse é o resultado de aplicar o IPCA juntamente da SELIC com dedução do IPCA. A multa moratória, no montante de 2% (dois por cento) do valor total, livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais, não pode ser considerada abusiva.
Todavia, no presente caso, não foi comprovada a pactuação prévia da referida multa, motivo pelo qual ela é inaplicável: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MULTA MORATÓRIA DE 10% NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE.
O contrato foi devidamente firmado pelas partes, sendo estas legítimas e capazes, razão pela qual se impõe o seu estrito cumprimento, à luz do princípio do Pacta Sunt Servanda , de modo que imperam as condições livremente pactuadas.
A multa requerida na inicial, e que foi incluída no cálculo, não vem prevista em qualquer das cláusulas estabelecidas no contrato que vincula a relação das partes, daí porque é inexigível.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-04, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*05-04 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que (1) declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda em apreço; (2) autorizo a exumação dos restos mortais encontrados no jazigo nº 29, localizado na quadra nº 039, setor de sepultamento L; (3) determino a intimação da ré, por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de buscar os referidos restos mortais, no prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se que, caso não proceda ao recolhimento, encontra-se autorizada a transferência para o cemitério público com atribuição para recebê-los; e (4) condeno a ré a pagar as taxas de manutenção inadimplidas, vencidas e vincendas, no período de junho de 2021 até a desocupação do jazigo, com juros moratórios e correção monetária representados pela taxa SELIC (arts. 389, §único, c/c 406, ambos do CC/02), incidente desde os vencimentos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (arts. 82, §2º, e 86, §único, do CPC).
Custas processuais pela ré.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-06-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160910310
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18/06/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de MARINEI ALENCAR XIMENES GUIMARAES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155478515
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06/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3034918-94.2024.8.06.0001 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REU: MARINEI ALENCAR XIMENES GUIMARAES
Vistos. DECRETO a Revelia da parte ré, conforme citação de ID 152374602 e decurso de prazo para contestação. Em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, afigura-se possível o julgamento antecipado do presente feito. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência desta Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-05-21 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155478515
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05/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155478515
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23/05/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARINEI ALENCAR XIMENES GUIMARAES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
23/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/01/2025 08:36
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:30
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127266144
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127266144
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127266144
-
12/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127266144
-
28/11/2024 13:23
Determinada a citação de MARINEI ALENCAR XIMENES GUIMARAES - CPF: *70.***.*98-04 (REU)
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
18/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/11/2024 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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