TJCE - 0033302-92.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 05:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 05:30
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de INTERAVIA TRANSPORTES LTDA em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 22622351
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 22622351
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0033302-92.2011.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Interávia Transportes LTDA Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 151 DO CTN.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a suspensão da exigibilidade de crédito tributário constituído por ICMS e multa de ofício, com base em fiança bancária oferecida pela empresa INTERÁVIA TRANSPORTES LTDA., no valor de R$ 5.084.558,29, sem depósito do montante integral do débito, alegando afronta ao disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a fiança bancária, apresentada sem o depósito integral do débito, é apta a suspender a exigibilidade de crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve observar estritamente as hipóteses previstas no art. 151 do CTN, que não inclui a fiança bancária entre os meios legalmente previstos para esse fim. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.156.668/DF - Tema 378), firmou o entendimento de que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5.
A aplicação da tese da equiparação da garantia ao depósito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, prevista no art. 835, § 2º, do CPC, é incabível no presente caso, diante da natureza estritamente tributária do débito discutido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A fiança bancária não se equipara ao depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111, I, e 151, II; CPC, art. 835, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.12.2010 (Tema 378); STJ, AgInt no REsp 2029995/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2001275/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2022; TJCE, AI 0623986-23.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Washington Luiz Bezerra de Araújo, 3ª CDP, j. 23.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória com Pedido Liminar ajuizada por INTERÁVIA TRANSPORTES LTDA., julgou parcialmente procedente o pleito da autora.
A decisão recorrida, lançada sob o Id nº 16072929, deferiu parcialmente os pedidos formulados, para: (i) autorizar o traslado da Carta de Fiança nº 100410040055100 para os autos, mantendo-se o original sob a guarda do Juízo; (ii) determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 2009.10136-8; (iii) impedir a inscrição da empresa requerente no CADINE, bem como a inscrição do débito na Dívida Ativa estadual, sem prejuízo de seu lançamento; (iv) determinar o fornecimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; e (v) assegurar a manutenção dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, desde que preenchidos os requisitos legais.
As custas processuais e honorários advocatícios foram compensadas entre as partes.
Em suas razões recursais, colacionadas ao Id nº 16072953, o ESTADO DO CEARÁ arguiu: (i) a impossibilidade jurídica de equiparação entre fiança bancária e depósito do montante integral do tributo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme jurisprudência do STJ sob o rito do art. 543-C do CPC; (ii) omissões e contradições na sentença quanto à abrangência da decisão sobre os benefícios fiscais do FDI e à legitimidade da autora quanto à fruição desses benefícios; (iii) a tese de que a fiança não possui efeito suspensivo da exigibilidade, sendo mera caução antecipatória da garantia do juízo, e, portanto, sem obstaculizar o ajuizamento da execução fiscal; requerendo, ao final, o provimento do recurso e a improcedência total da ação cautelar.
Em contrarrazões apresentadas sob o Id nº 16072961, a INTERÁVIA TRANSPORTES LTDA. pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que: (i) a fiança bancária possui os mesmos efeitos do depósito judicial, conforme interpretação sistemática dos arts. 9º, §3º, e 15, I, da Lei nº 6.830/80, e art. 151, II, do CTN, além de precedentes do STJ que admitem tal equiparação para fins de garantia da execução fiscal; (ii) a decisão de primeiro grau foi prudente e observou o poder geral de cautela do Juiz; (iii) o art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal às normas sobre suspensão do crédito tributário, não veda a aplicação da legislação infraconstitucional que equipara os efeitos da fiança ao depósito judicial; (iv) os benefícios do FDI são de titularidade da empresa autora, sendo legítima para sua reivindicação; ao final, requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer lançado sob o Id nº 17728460, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial ativa, por se tratar de lide de natureza patrimonial entre entes de direito privado e público, sem envolvimento de interesse público primário, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 2009.10136-8, lavrado contra INTERÁVIA TRANSPORTES LTDA., mediante a apresentação de fiança bancária, sem que tenha havido o depósito do montante integral do débito, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Conforme se depreende da peça inicial, do processo administrativo fiscal (PAF/SEFAZ/CE) e da própria carta de fiança bancária anexada, o valor discutido é de R$ 4.278.279,95, composto de imposto supostamente não recolhido (ICMS) e de multa tributária de ofício no percentual de 100%, prevista no art. 123, I, "c", da Lei Estadual nº 12.670/96, o que caracteriza, inequivocamente, um crédito tributário stricto sensu.
Nessa hipótese, a disciplina aplicável é estritamente a do Código Tributário Nacional, que em seu art. 151 elenca taxativamente as hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
FIANÇA BANCÁRIA.
SEGURO GARANTIA.
EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIADADE.
TAXATIVIDADE DO ART. 151 DO CTN.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 112/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fiança bancária e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .V - Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2029995 MG 2022/0184532-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROTESTO.
SEGURO-GARANTIA.
DÉBITO CAUCIONADO.
AÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" ( REsp 1 .156.668/DF, Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12 .2010). 2.
O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1 .854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12 .2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º .10.2020. 3.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN)-, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. 4.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2001275 PB 2022/0134553-0, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) Esse entendimento foi reiterado em inúmeras oportunidades, inclusive em julgados recentes, mantendo-se firme a distinção entre garantia do juízo e causa legal de suspensão da exigibilidade tributária, vedando-se, portanto, o reconhecimento de efeitos suspensivos à fiança bancária no âmbito da cobrança de tributos.
A jurisprudência deste próprio egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, reforça tal distinção.
Destaco, por oportuno, o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, de relatoria do Des.
Washington Luiz Bezerra de Araújo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623986-23.2022.8.06.0000, que assim consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS: A) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO.
ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 378 - STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REsp 1.156.668/DF.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJCE.
B) OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE .
ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 237 - STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REsp 1.123.669/RS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMADA PARCIALMENTE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito de natureza tributária e obtenção de certidão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, por meio de apólice de seguro-garantia, com fundamento no art . 9º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal - LEF e art. 151, II, do CTN. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ no REsp 1381254/PR, Recurso Especial repetitivo REsp 1 .156.668/DF (Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10 .12.2010), de que é inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN. 3.
O STJ, no Tema Repetitivo nº. 378, fixou o entendimento de que "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte" . 4.
Somado a isso, além de não possuir o seguro-garantia condições de ensejar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, temos também que não foi esse o pedido da parte agravada em sua ação ordinária, em que pleiteava-se apenas que o seguro-garantia ofertado fosse admitido nos débitos tributários originados de autos de infração informados e que tais débitos não a impedissem de obter a certidão de regularidade fiscal. 5.
No que toca à possibilidade de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, cumpre ter presente a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.123.669/RS - Tema 237, que confere à possibilidade de obtenção da CND através da oferta de seguro-garantia. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AI: 06239862320228060000 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Com efeito, cabe observar que o precedente desta 2ª Câmara de Direito Público, de relatoria da Des.
Maria Iraneide Moura Silva (AI nº 0621065-86.2025.8.06.0000), deve ser compreendido em seu contexto específico, no qual se tratava de crédito não tributário (multa administrativa), circunstância que justifica a aplicação analógica do art. 151 do CTN c/c art. 835, §2º do CPC, hipótese manifestamente distinta da presente.
Por relevante, colaciono ementa do referido acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA MEDIANTE OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de multa administrativa mediante seguro-garantia judicial. 2.
A agravante defende a equivalência do seguro-garantia ao depósito em dinheiro, com base em jurisprudência do STJ, para efeito de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da exigibilidade de multa administrativa com base em seguro-garantia judicial, oferecido em valor suficiente, conforme previsão do CPC e jurisprudência superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ admite a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante fiança bancária ou seguro-garantia, desde que correspondente ao valor do débito acrescido de 30%. 5.
O seguro ofertado equivale ao valor da multa acrescido em 30% (trinta por cento), cumprindo os requisitos legais e jurisprudenciais. 6.
Ausência de prejuízo à Fazenda Estadual diante da garantia prestada e reversibilidade da medida recomendam a concessão do efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido.
Tese de julgamento: ¿1. É cabível a suspensão da exigibilidade de multa administrativa garantida por seguro-garantia judicial em valor equivalente ao débito acrescido de 30%. 2.
O seguro-garantia equipara-se ao dinheiro para fins de substituição de penhora, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 835, § 2º; CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.254/PR, Rel .
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.06 .2019; STJ, AgInt no REsp 1473366/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 17.09.2019; TJCE, AI 0633241-73.2020.8 .06.0000, Rel.
Des.
Paulo Ponte, 1ª CDP, j . 15.02.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora .
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06210658620258060000 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/05/2025) No caso concreto, ainda que se adotasse o entendimento mais flexível (aplicação da tese do crédito não tributário), a garantia não atende ao requisito quantitativo mínimo.
Isso porque a empresa recorrida ofereceu fiança bancária no valor de R$ 5.084.558,29, valor este que, embora elevado, não atinge o montante correspondente ao valor do crédito acrescido de 30%, que seria de R$ 5.561.763,94.
Destaco, por fim, que a própria sentença ora apelada reconheceu efeito suspensivo com base em interpretação extensiva do art. 151 do CTN, o que se mostra inadmissível, diante do princípio da legalidade estrita que rege o Direito Tributário, inclusive com reforço normativo do art. 111, I, do CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Portanto, diante da ausência de depósito em dinheiro do montante integral, da natureza tributária do crédito, e da insuficiência da fiança bancária em valor inferior ao requerido, impõe-se o acolhimento da tese recursal, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, a fim de indeferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
08/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22622351
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 19:04
Conhecido o recurso de INTERAVIA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20593621
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0033302-92.2011.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20593621
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21/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593621
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21/05/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16117427
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27/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16117427
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26/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16117427
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26/11/2024 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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