TJCE - 0200499-98.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168886488
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168886488
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15/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168886488
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15/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 21:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 21:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 06:16
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155569689
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 0200499-98.2024.8.06.0136 [Alienação Fiduciária] AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969.
Não obstante as diligências empreendidas, o devedor e o bem objeto da alienação fiduciária não foram localizados (ID 129545885).
Diante disso, o credor requereu a conversão do rito para execução por quantia certa, conforme petição de ID 136366394.
O art. 4.º, §4.º, do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que, não localizada a coisa alienada ou frustrada a apreensão, poderá o credor requerer a conversão da ação em execução pelo saldo devedor. O procedimento executivo previsto no CPC (arts. 824 a 915) aplica-se de forma subsidiária, conforme expressa previsão do art. 4.º, §6.º, do mesmo diploma.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a conversão é cabível sempre que frustrada a apreensão, tratando-se de faculdade do credor (RECURSO ESPECIAL Nº 1.814.200 - DF (2019/0130070-9)) O contrato de alienação fiduciária regularmente constituído representa título executivo extrajudicial (art. 784, XII, CPC), permitindo a exigência do saldo devedor, atualizado nos termos contratuais. Assim, DEFIRO o pedido de conversão, bem como a inclusão do avalista no polo passivo da demanda.
Converto o presente processo em execução por quantia certa (arts. 4.º, §4.º, DL 911/1969 e 824 ss.
CPC).
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 798, I-b, CPC); b) planilha com cálculo do saldo devedor até a presente data, indicando juros, correção e encargos contratuais; Após, cite-se o executado e o avalista, na forma do art. 829 do CPC, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens e demais atos de expropriação (arts. 830 e 831 do CPC).
Expedidas a citação e eventual penhora, certifique-se e tornem conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se Pacajus, data da assinatura no sistema. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155569689
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23/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155569689
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23/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/04/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/03/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 131659087
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 131659087
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06/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131659087
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06/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/01/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DANTAS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115563174
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25/11/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115563174
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22/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115563174
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19/11/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:36
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 09:07
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 09:06
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/07/2024 08:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | certifique se as custas foram recolhidas da maneira correta e, apos, retornem os autos conclusos para deliberacao do magistrado.
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03/06/2024 14:25
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/06/2024 atraves da guia n 136.1002662-23 no valor de 7.382,09
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03/06/2024 14:24
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/06/2024 atraves da guia n 136.1002663-04 no valor de 60,37
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29/05/2024 03:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 03:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0233/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda com o referido recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
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24/05/2024 15:47
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda com o referido recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
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17/05/2024 09:34
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1002663-04 - Custas Intermediarias
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17/05/2024 09:22
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 136.1002662-23 - Custas Iniciais
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16/05/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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