TJCE - 3030377-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030377-18.2024.8.06.0001 Recorrente: IGOR DE ARAUJO SILVA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/06/2025 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 11/06/2025 (quarta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 12/06/2025 (quinta-feira) e findaria em 27/06/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 26/06/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Após intimada (ID 27132114), houve a apresentação da declaração de hipossuficiência assinada a próprio punho (ID 27636193), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/07/2025 05:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 06:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159618011
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159618011
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10/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3030377-18.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: IGOR DE ARAUJO SILVA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) , AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por IGOR DE ARAUJO SILVA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN CEARÁ E AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO -AMC, objetivando suspender o auto de infração de trânsito trazidos nos autos, bem como, impedir aplicação de sanção no prontuário de Permissão Provisória para Dirigir (PPD) da parte autora, possibilitando obtenção da sua licença definitiva para dirigir. Para tanto, aduz que foi autuado pelo órgão de trânsito Requerido, recebendo pontuação em sua CNH provisória (Categoria A, Registro nº *83.***.*18-40, CNH nº 2690519509, com validade até 23/11/2024), em decorrência de suposta infração de trânsito.
Ressalta que referida pontuação poderá obstar a emissão de sua CNH definitiva na data prevista. Esclarece que consta no prontuário do Requerente infração prevista no art. 230, IX, do CTB - conduzir veículo sem equipamento obrigatório ou com equipamento ineficiente/inoperante - classificada como infração de natureza grave, registrada em 29 de março de 2024. Contudo, a autuação foi direcionada ao autor, proprietário do veículo, sendo o requerente penalizado unicamente por figurar como proprietário do automóvel, não havendo comprovação de que fosse o condutor na ocasião da infração.
Dessa forma, entende, que a penalidade aplicada possui natureza meramente administrativa, não podendo gerar efeitos restritivos à obtenção da CNH definitiva pelo requerente. Contestação do DETRAN/CE, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação a multas aplicadas por outros órgãos.
E no mérito, aduz que ao consultar o Sistema GETRAN, constatou a existência de infração de trânsito vinculada à Permissão para Dirigir (PPD) do Requerente.
Diante disso, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, promoveu o devido bloqueio da referida permissão.
Que o procedimento adotado pela autarquia encontra respaldo no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a infração cometida pelo permissionário inviabiliza a obtenção da CNH definitiva, nos termos do art. 148, § 4º, do CTB, sendo necessário, portanto, o reinício do processo de habilitação. Acrescenta que o Requerente demonstra reincidência em infrações de trânsito, especialmente por conduzir veículo sem os equipamentos obrigatórios, o que evidencia desrespeito sistemático às normas do CTB.
E que, embora alegue não ser o condutor, sua identificação consta no auto de infração, com abordagem pela autoridade competente.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao requerente comprovar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente prova idônea, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo. Contestação da AMC aduzindo que nos termos do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), o proprietário do veículo responde pelas infrações relacionadas à regularização, conservação e condições de circulação do automóvel.
E conforme § 7º do mesmo artigo, não sendo identificada de imediato a autoria da infração, caberá ao principal condutor ou proprietário indicar o responsável no prazo de 30 dias.
A inércia nesse prazo implica imputação automática da infração ao proprietário, com registro dos respectivos pontos em seu prontuário, nos termos do art. 259 do CTB. Acrescenta, ainda, que, embora o Requerente alegue não ser responsável pela infração, os registros do Sistema RADAR o identificam como proprietário e condutor do veículo, não tendo apresentado, no prazo legal, a indicação de real infrator, conforme exige o art. 257, § 7º, do CTB.
E que a simples negativa de autoria, desacompanhada de prova, não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, permanecendo válida a imputação da infração ao Requerente. Réplica nos autos. Parecer Ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente, acerca da ilegitimidade do DETRA/CE, não merece acolhida, uma vez que a autarquia é responsável pela emissão da CNH. Passa-se ao mérito. Analisando o suposto direito autoral em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifica-se que: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. O CTB também é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário, em seu art. 257, §§ 3º e 7°: 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. No caso sob exame, o autor sustenta que a autuação foi dirigida a ele (Igor de Araújo Silva), proprietário do veículo, e que foi penalizado apenas por figurar como proprietário, sem comprovação de que conduzia o automóvel no momento da infração.
E que a penalidade possui natureza meramente administrativa, não podendo ensejar restrição à obtenção de sua CNH definitiva. No entanto, deve-se levar em consideração a norma legal que menciona caber ao proprietário do veículo a responsabilidade pela inalterabilidade das características do veículo, nos termos do art. 257, §§2º e 3º.
Vejamos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Desta feita, não se demonstra arrazoado o pleito buscando pronunciamento judicial com determinação de transferência de pontos do prontuário do proprietário para outro que apenas conduzia o veículo, tendo em vista que referida infração trata de regularização e preenchimento das formalidades adstrita ao veículo. Destaca-se que a responsabilidade pela manutenção das características do veículo recai sempre sobre o proprietário, conforme estipulado nos arts. 257, §§ 2º e 3º. Nesse sentido, proprietário do veículo será o responsável pela infração quando ela for referente à: a) regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o veículo; b) conservação e inalterabilidade de suas características; c) habilitação legal e compatível de seus condutores. Assim, conclui-se que o pleito autoral pedindo que sejam suspensos os pontos decorrentes da autuação do AIT/N.
AUTO: PS00061720 (Descrição da infração: 663-71 - Art. 230 - Dirigir veículo - IX - Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante), não merece respaldo.
Essa conclusão decorre do fato de que a infração está relacionada à regularização e ao cumprimento das formalidades associadas ao veículo. Seguindo esse entendimento de inúmeras jurisprudências, vejamos a do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE REGRESSO.
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DEFEITO NO SISTEMA DE SINALIZAÇÃODO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELA CONSERVAÇÃO. ART. 257, § 2º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RECURSO ADESIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO.
IA responsabilidade do proprietário pela conservação do veículo, consoante o disposto no § 2º do art. 257 do CTB.
Neste sentido, ausente responsabilidade do requerido, pois condutor do automóvel, na forma do § 3º do art. 257 do CTB, frente à infração de natureza decorrente de defeito no sistema de sinalização do automóvel.
II - A responsabilidade civil do município de Santo Augusto, decorrente de ato lícito, pressupõe a prova do nexo causal entre a conduta e o dano, ônus processual da parte demandada. Art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes deste TJRS.
III - Não há falar em decaimento mínimo do demandado, tendo em vista a improcedência do pedido de indenização por dano moral, a legitimar a manutenção da sucumbência recíproca fixada na sentença.
Negado seguimento aos recursos. (Apelação Cível, Nº *00.***.*98-30, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-05-2016). Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159618011
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159618011
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09/06/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159618011
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09/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159618011
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09/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:29
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112082389
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112082389
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30/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112082389
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30/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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