TJCE - 3004964-53.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:10
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162565199
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01/07/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA SHYENNA MARQUES VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162565199
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004964-53.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 11/08/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdkN2VhOTgtMjNhMi00ZWQ1LWFmMjItY2FmYzhlZWNjZDU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 30 de junho de 2025. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162565199
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30/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159674770
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004964-53.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FABIO SOARES DUARTEEndereço: Rua João Batista E.
Vasconcelos, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-190Nome: JOSE LUIZ GOMES DE VASCONCELOSEndereço: Rua Maestro José Pedro, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOEL SANTIAGO FERREIRAEndereço: residencial, meruoca, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: JOSÉ ROBERTO GERTRUDES MONTEEndereço: desconhecido DATA DA AUDIÊNCIA: 11/08/2025 14:30 VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, EM RESPONDÊNCIA AUTOMÁTICA EM FACE DE LICENÇA MÉDICA DO JUIZ TITULAR, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a retirada imediata de publicação veiculada no perfil "@mcreriusnews" da rede social Instagram. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifico que existiu efetivamente a publicação questionada, conforme capturas de tela em anexo, com significativa repercussão na região.
Assim, há, de um lado, a liberdade de imprensa e o direito à informação e, de outro, a proteção à honra e à imagem, ambos os direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988.
Embora haja a colisão entre os referidos direitos, verifico que a matéria jornalística noticia fato verídico, qual seja, a existência de processo criminal em andamento, conforme afirmado pela própria parte autora. 1.4.
A relevância pública da informação, envolvendo figuras eclesiásticas de destaque regional, justifica a divulgação, sendo que o título da matéria utiliza expressamente o termo "SUPOSTO", demonstrando cautela jornalística adequada, respeitando a presunção de inocência. 1.5. Da análise do conteúdo da publicação, verifico que as manifestações não ultrapassaram os limites da razoabilidade, tratando-se, tão somente, do exercício regular da liberdade de expressão e de imprensa.
O veículo limitou-se a noticiar fatos de interesse público, sem extrapolações ou juízos de valor que pudessem caracterizar abuso do direito à informação. 1.6. Quanto ao perigo de dano, constato que o link fornecido na inicial encontra-se atualmente indisponível, sugerindo que o conteúdo tenha sido removido voluntariamente pelos responsáveis pelo perfil.
Tal circunstância afasta o perigo de dano alegado, uma vez que o objeto da tutela pretendida já não se encontra mais acessível ao público.
Ademais, considerando que a publicação se limitou a indicar a existência de processo judicial em curso e utilizou linguagem cautelosa, não vislumbro dano irreparável que justifique a excepcional medida de restrição à liberdade de imprensa. 1.7.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.8.
Intime-se o autor JOSÉ LUIZ GOMES DE VASCONCELOS para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar procuração e comprovante de endereço dos últimos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito Respondendo -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159674770
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10/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159674770
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09/06/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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