TJCE - 3002631-02.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Edital em 25/08/2025. Documento: 168804596
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168804596
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22/08/2025 00:00
Edital
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte/CE E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3002631-02.2025.8.06.0112 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] PARTE AUTORA: AUTOR: RICARDO COIMBRA DE SOUSA ARAUJO PARTE RÉ: CONFINANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outros (3) VARA: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte VALOR DA CAUSA: R$ 60.000,00 EDITAL DE CITAÇÃO - (PRAZO DE 30 DIAS) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de RICARDO COIMBRA DE SOUSA ARAÚJO, brasileiro, comerciante, CI nº. *00.***.*63-02, SSPDS/CE e CPF nº. *65.***.*54-77, casado com IASMIM MARIA LUNA FILGUEIRAS, CNH nº. 2150880674 e CPF nº. *67.***.*46-66, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, foi proposta uma AÇÃO DE USUCAPIÃO ÓRDINÁRIO, do imóvel localizado na Rua Socorro Norões Mota, nº. 1862, Lote 14/Q-48, bairro Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE adquirido do Sr.
José Gilberto Machado Canuto, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios, lavrada no Cartório do 1º Ofício de Juazeiro do Norte/CE.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual ficam CITADOS os réus que se encontrarem em lugar incerto e os eventuais interessados, com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
CUMPRA-SE. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte -
21/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168804596
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15/08/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:12
Expedição de Edital.
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14/08/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 22:37
Determinada a citação de ANTONIO PEIXOTO DE ALENCAR JUNIOR - CPF: *20.***.*14-84 (CONFINANTE), JOSE DALTO DE SOUSA - CPF: *12.***.*98-49 (CONFINANTE), JOSE ODILON DOS SANTOS - CPF: *22.***.*86-04 (CONFINANTE) e MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.97
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13/08/2025 22:37
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 19:38
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157649357
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002631-02.2025.8.06.0112 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Parte Autora: AUTOR: RICARDO COIMBRA DE SOUSA ARAUJO Parte Promovida: CONFINANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, JOSE DALTO DE SOUSA, JOSE ODILON DOS SANTOS, ANTONIO PEIXOTO DE ALENCAR JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Verifico que a petição inicial apresenta vícios que impedem o regular prosseguimento do feito, impondo-se a intimação da parte autora para a devida emenda.
Inicialmente, observa-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não apresentou a competente declaração de hipossuficiência econômica.
Ainda que o tivesse feito, é de se registrar que tal declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado diante de elementos que evidenciem a suficiência de recursos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno desprovido". (STJ - AgIntno ARESP nº. 1372130/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJ 20.11.2018). No caso em análise, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de sua alegada condição de hipossuficiência.
Outrossim, tratando-se de ação de usucapião, é imprescindível a juntada de certidão de registro imobiliário do imóvel usucapiendo (positiva ou negativa), expedida pelos Cartórios competentes desta Comarca, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Ademais, o ajuizamento da ação exige a correta identificação das partes, sendo obrigatório que constem da exordial a qualificação completa e o endereço do proprietário do imóvel usucapiendo, ou, se falecido, de seu espólio ou de seus sucessores, a fim de viabilizar a regular formação do polo passivo e a citação válida, em conformidade com o disposto no art. 319, II, do CPC.
No presente caso, embora o proprietário conste da certidão de ID 155463556 (p. 04), não foi promovida sua qualificação nem indicado seu endereço.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) junte aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada e documentos que comprovem a alegada condição financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) apresente certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel usucapiendo, expedida pelo Cartório do 5º Ofício desta Comarca (positiva ou negativa); (iv) promova a devida qualificação do proprietário do imóvel usucapiendo, com a indicação de endereço completo e requerimento de citação, ou, se for o caso, de seu espólio ou de seus sucessores.
Advirta-se que o não cumprimento das determinações acima no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 29 de maio de 2025 GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157649357
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09/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157649357
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03/06/2025 07:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/06/2025 07:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/06/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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