TJCE - 3000598-92.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88545555
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88545555
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26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88545555
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25/06/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 06:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88545555
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000598-92.2023.8.06.0117REQUERENTE: FRANCISCO EVANDO DELFINO MARREIROREQUERIDO: LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 88463580 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
24/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88545555
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24/06/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 16:22
Homologada a Transação
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23/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:16
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84038449
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84038449
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11/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000598-92.2023.8.06.0117REQUERENTE: FRANCISCO EVANDO DELFINO MARREIROREQUERIDO: LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME Parte intimada:Dr.
OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 40.641,95 (quarenta mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 82348681 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 10 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
10/04/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84038449
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26/03/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2024 14:42
Processo Reativado
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16/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:13
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72591606
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72591606
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000598-92.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO EVANDO DELFINO MARREIRO REU: LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME DESPACHO Rh., Na hipótese dos autos, no sistema dos Juizados Especiais, não há decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso neste rito especializado.
Assim, dispensando maiores digressões não conheço da petição alojada no ID 72556143.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
27/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72591606
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24/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
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23/11/2023 23:25
Juntada de Petição de recurso
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71854387
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71854387
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000598-92.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCO EVANDO DELFINO MARREIROPromovido: LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME Parte intimada:Dr.
OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70750920 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 6 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
13/11/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71854387
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03/11/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:30
Não recebido o recurso de LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (REU).
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16/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70501070
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70501070
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000598-92.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCO EVANDO DELFINO MARREIROPromovido: LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME Parte intimada:Dr.
JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70308026 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 11 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
11/10/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70501070
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08/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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18/09/2023 07:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2023 01:50
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 15/09/2023 06:00.
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68751538
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68751538
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000598-92.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: FRANCISCO EVANDO DELFINO MARREIROPromovido: REU: LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME Parte intimada:Dr(a).
OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67535090 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
08/09/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 05:11
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:09
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64239096
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64239096
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64239096
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64239096
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000598-92.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Distrato Contratual c/c Devolução de Valores e Danos Morais proposta por Francisco Evando Delfino Marreiro em desfavor de Lê Carvalho E SP Administração Ltda - ME.
Narra a parte autora que é proprietário dos imóveis situados na Rua 49, n° 106, Aptos: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e ponto comercial, todos no bairro Jereissati I, neste Município e, em março/2020, firmou com a empresa promovida um Contrato Particular de Administração de Imóveis, tendo como objetivo principal, a administração e locação dos imóveis mencionados; todavia, o contrato foi descumprido diversas vezes pela Requerida, tendo em vista os inúmeros atrasos nos repasses dos aluguéis, sempre se utilizando de desculpas ou promessas de pagamento sem fundamento, para postergar os repasses de valores ao proprietário.
Requer a concessão de liminar para que seja deferido o pedido de rescisão contratual, bem como o pagamento dos débitos junto aos fornecedores de serviços de Energia (Enel) no valor de R$ 3..338,77 (três mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), e ainda, o valor da garantia locatícia no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, a resolução contratual, com a condenação da promovida: 1) na obrigação de repassar ao autor os aluguéis recebidos e não repassados, correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, no valor de R$ 8.840,00 (oito mil oitocentos e quarenta reais); 3) a devolver ao promovente os valores relativos às garantias locatícias dos imóveis no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 4) a restituir o valor de R$ 3.338,77 (três mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), relativo aos débitos junto à Enel, deixados por inquilinos, que estavam sob a responsabilidade da ADMINSTRADORA/RÉ; . 5) em indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 6) ao pagamento da multa contratual, prevista em contrato, no valor de 2 (dois) meses de aluguel, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 42.178,77 (quarenta e dois mil cento e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Liminar deferida em parte no id. 56863200.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Dada a palavra ao patrono do promovido, este requereu a concessão de prazo para apresentar contestação, atos constitutivos e procuração.
O advogado do promovente, por seu turno, solicitou a concessão de prazo para apresentar réplica e o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, o promovido não apresentou contestação.
Em petição acostada no id .63747494, o promovente requereu a decretação da revelia da empresa promovida com o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que no ato audiencial, ficou a promovida intimada para apresentar contestação até o dia 20.06.2023, porém não o fez.
Em função da ausência de contestação e levando-se em consideração o pedido de julgamento antecipado da lide, aplicável ao caso o Enunciado 11 do Fonaje que preceitua in verbis: Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica em revelia.
Fica, portanto, decretada a Revelia da empresa promovida, nos termos da norma supramencionada.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida por Contrato de Administração Imobiliária entre a sociedade empresarial e o proprietário dos imóveis é de consumo, razão pela qual deve ser dirimida à luz das normas consumeristas e, quanto à distribuição dos encargos probatórios, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
A controvérsia dos autos reside em apurar a responsabilidade da promovida em razão da suposta ausência de repasse de aluguéis e demais encargos, decorrentes do Contrato de Administração de Imóveis celebrado entre as partes e eventuais danos experimentados.
O autor alega que a promovida deixou de realizar o repasse de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo às garantias locatícias dos imóveis sob sua administração, cauções que ao final do contrato de aluguel deveriam ser restituídas aos respectivos locatários; que a requerida também reteve as mensalidades de novembro e dezembro/2022, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que abatidas as taxas de administração e limpeza resultam em R$ 8.840,00 (oito mil oitocentos e quarenta reais).
No tocante às obrigações contratuais, a promovida deveria ter realizado o pagamento de R$ 3.338,77 (três mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) a Enel, relativos a débitos deixados por inquilinos, que estavam sob a responsabilidade da administradora, sendo que diluídos em parcelas, a promovida apenas realizou o pagamento da primeira, restando um saldo devedor em nome do requerente, de forma que o valor a ser restituído ao autor, importa no montante de R$ 17.178,77 (dezessete mil cento e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Do exposto se infere, que caberia à demandada a produção do acervo probatório apto a obstar o pleito da demandante.
Entretanto, não conseguiu a ré desonerar-se satisfatoriamente deste encargo, ante a ausência de comprovação da efetiva e integral transferência dos valores de aluguéis e encargos da locação ora reclamados.
O fato é que inexistem provas aptas a demonstrar a licitude da retenção do crédito ora impugnado, de forma que a determinação à promovida de proceder o repasse da quantia de R$ 17.178,77 (dezessete mil cento e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) à parte autora é medida que se impõe, em parcela única e de forma integral.
De igual forma, o descumprimento pela empresa demandada das obrigações estipuladas no contrato entabulado entre as partes gera o direito à resolução contratual.
Dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, restou configurada falha na prestação dos serviços da promovida e o Código de Defesa do Consumidor socorre o autor que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido ,§ 2º O serviço não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, configurada a falha na prestação dos serviços da empresa demandada, emerge cristalina sua responsabilidade objetiva e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
No que se refere aos danos extrapatrimoniais, os valores pagos a título de aluguel dos imóveis sob a administração da promovida destinam-se à subsistência do locador e de sua família, mas injustificada e reiteradamente não estão sendo repassados, verificando-se constantes atrasos, ausência de identidade de datas, o que caracteriza apropriação indevida e notória desorganização da empresa; consequentemente, quebra a legítima expectativa do proprietário ao recebimento dos aluguéis pagos decorrentes da locação; a falta de repasse com certeza, causa transtornos, aborrecimentos e intranquilidade ao locador, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Ademais, o dano fica configurado, em decorrência da violação da boa-fé objetiva, vez que o promovente firmou o negócio jurídico, acreditando na tradição, experiência e boa conduta da ré, o que não se verificou, no caso dos autos.
Consubstanciado o dano, emerge a necessidade de reparação e de dimensionar o valor da indenização, utilizando-se, para tanto, parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém, sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atenta às circunstâncias do caso.
Outrossim, em relação pedido de pagamento da multa, a mesma se encontra prevista na Cláusula 13ª do contrato de administração imobiliária, ressaltando que, na hipótese de infração cometida pela Administradora, esta pagará referida multa ao proprietário, o correspondente a 02 (dois) meses de aluguel, no mesmo prazo.
Inexistindo verba locatícia a receber, pagará ao proprietário o valor da multa ou a diferença, no prazo de 180 dias.
Tendo este prazo já decorrido, deverá a promovida pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa penal, em parcela única e de forma integral e imediata.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para tornar definitivos os efeitos da tutela dantes deferida, referente à rescisão do Contrato de Administração de Imóvel entabulado entre as partes, cessados, de plano, a administração dos imóveis de propriedade da parte autora localizados na Rua 49, n° 106, Aptos: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e ponto comercial, todos no bairro Jereissati I, neste Município.
Condeno a promovida LÊ CARVALHO E SP ADMINISTRAÇÃO LTDA - ME a pagar à parte autora a título de danos materiais, o valor de R$ 17.178,77 (dezessete mil cento e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros simples à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno-a a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno promovida a pagar à parte autora a título de multa contratual, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em parcela única e de forma integral e imediata, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros simples à taxa de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento do prazo de 180 dias. (junho/2023).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
21/07/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:41
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000598-92.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO EVANDO DELFINO MARREIRO Promovido: LE CARVALHO E SP ADMINISTRACAO LTDA - ME Parte a ser intimada: DR.
JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/05/2023, às 11:30 horas, da DECISÃO proferida no ID nº 56863200, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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