TJCE - 0202524-15.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:46
Remessa
-
15/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 09:44
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 09:44
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 09:44
Certidão de Trânsito em Julgado
-
15/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:24
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
14/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:41
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
11/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:10
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
10/07/2025 10:25
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
10/07/2025 10:25
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
10/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:42
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
09/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição
-
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição
-
13/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:46
Decorrendo Prazo
-
11/06/2025 14:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
11/06/2025 14:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202524-15.2022.8.06.0117 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: Izaias da Silva Lima Filho - Apelante: Otávio Augusto Monteiro Jardim - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
LEGITIMIDADE DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA 3ª VARA CRIMINAL DE MARACANAÚ QUE CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DOS ARTS. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003 E 28 DA LEI Nº 11.343/2006, COM PENAS SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A DEFESA ALEGOU NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PLEITEOU ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE DE DROGA POR AUSÊNCIA DE PROVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, MAS COM AUTORIZAÇÃO DA MORADORA, COMPROMETE A LICITUDE DA PROVA OBTIDA; E (II) SABER SE HÁ PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS IMPUTADOS, NOTADAMENTE QUANTO À POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O INGRESSO NA RESIDÊNCIA FOI LEGÍTIMO, AMPARADO NA EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO E NO CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, CONFORME RE 603.616-RG DO STF (TEMA 280).4.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS SÃO HARMÔNICOS, COERENTES E CORROBORADOS POR ELEMENTOS OBJETIVOS, COMO AUTO DE APREENSÃO, LAUDOS PERICIAIS E VÍDEO, CONFERINDO VALIDADE À PROVA.5.
O PRÓPRIO RÉU CONFESSOU A POSSE DA ARMA E DA DROGA, NÃO HAVENDO CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTORIA.
A TIPICIDADE PENAL DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 NÃO EXIGE FINALIDADE ESPECÍFICA.
A SUBSTÂNCIA APREENDIDA ERA PARA USO PRÓPRIO.6.
INEXISTEM PROVAS DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO DA ENTRADA OU CONTRADIÇÕES QUE INFIRMEM A NARRATIVA ACUSATÓRIA.
A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA FRAGILIZA A TESE ABSOLUTÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É LEGÍTIMO O INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL QUANDO HOUVER MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO E CONSENTIMENTO DO MORADOR. 2.
A PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS E NÃO INFIRMADA POR CONTRAPROVA IDÔNEA, É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PENAL. 3.
A CONFISSÃO DA POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, ALIADA ÀS PROVAS MATERIAIS, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, § 1º, IV; LEI Nº 11.343/2006, ART. 28; CP, ART. 44.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 603.616-RG, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 05.11.2015 (TEMA 280); STJ, HC 598.886, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 08.12.2020.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2025.JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Rocicler Galdino de Sousa (OAB: 44729/CE) - Paulo Rebson Pontes Gomes (OAB: 31832/CE) - Ministério Público Estadual -
09/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:18
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
09/06/2025 14:16
Mover Obj A
-
09/06/2025 14:16
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
05/06/2025 15:07
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
05/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Acórdão
-
03/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
03/06/2025 09:00
Julgado
-
28/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202524-15.2022.8.06.0117 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: Izaias da Silva Lima Filho - Apelante: Otávio Augusto Monteiro Jardim - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Rocicler Galdino de Sousa (OAB: 44729/CE) - Paulo Rebson Pontes Gomes (OAB: 31832/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
26/05/2025 08:06
Inclusão em Pauta
-
26/05/2025 08:06
Para Julgamento
-
25/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:27
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
19/05/2025 09:31
Para Julgamento
-
15/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
14/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:55
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
08/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:07
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/04/2025 18:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/04/2025 18:40
Juntada de Petição
-
14/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/03/2025 15:29
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
24/03/2025 12:00
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
24/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
01/03/2025 12:50
Juntada de Petição
-
01/03/2025 12:50
Juntada de Petição
-
01/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:59
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
-
26/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:50
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
24/02/2025 13:52
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
24/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:57
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
18/02/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 22:40
Juntada de Petição
-
18/02/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
24/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/01/2025 13:34
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
08/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
26/11/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/11/2024 12:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/11/2024 17:10
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
21/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:07
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
15/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/10/2024 14:27
Juntada de Petição
-
14/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2024 09:50
Juntada de Petição
-
12/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
05/09/2024 14:07
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP - Divisão de Apelação e Recursos Criminais
-
05/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
02/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:45
Decorrido prazo
-
02/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:43
Decorrido prazo
-
01/07/2024 15:23
Juntada de Petição
-
01/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:35
Decorrendo Prazo
-
21/06/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:35
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 10:36
Registrado para Retificada a autuação
-
11/06/2024 10:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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