TJCE - 0208172-33.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ERNANI BENEVIDES MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ERNANI BENEVIDES MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ERNANI BENEVIDES MEDEIROS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20629154
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29/05/2025 13:46
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0208172-33.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA POLO PASIVO: APELADO: ERNANI BENEVIDES MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
SUPLEMENTO.
TRATAMENTO DE INTESTINO CURTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaca-se que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado de nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 2.
Desse modo o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.078/90, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 3.
Entretanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. 4.
Compulsando os autos originários, tem-se que a parte autora recebeu a prescrição de alimentação especial composta por Simfort Vitafor (30 sachês) - 1 caixa ao mês, Nutri Hwhey 250G 02 latas/mês e Nutren Senior de 740G no total de 03 (três) latas, conforme prescrição médica, para tratamento de intestino curto e quadro desabonativo com elevado risco nutricional e baixo peso, e teve seu pedido de cobertura negado pelo plano de saúde.
Dessa forma, o que se discute, na espécie, não é a necessidade do uso do material postulado, mas sim a obrigatoriedade de seu custeio pelo plano de saúde. 5. É cediço que os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. 6. É certo, ainda, que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades e aos tratamentos cobertos. 7.
Desse modo, não são todos os serviços pleiteados pelos usuários que devem ser fornecidos pela Operadora de Saúde. 8.
No EREsp n. 1.886.929/SP e no EREsp n. 1.889.704/SP) foram firmadas as teses no sentido de reconhecer que, em regra, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é taxativo, sendo determinado que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe outro procedimento eficaz previsto no rol; sendo reconhecido que, inexistindo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, excepcionalmente, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, desde que atendidos a critérios específicos, dentre eles: que não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e que existam recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 9.
Posteriormente, a Lei nº 14.454/22 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, conferindo-lhe natureza exemplificativa condicionada (AgInt no AREsp n. 2.128.830/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.), a Lei nº 9.656/98 estabelece: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados coma Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; 10.
No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Art. 18.
Omissis [..] IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: 11.
Tem-se, portanto, que o quadro apresentado pelo recorrido não se amolda às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento, vez que alimentação especial composta por Simfort Vitafor (30 sachês) - 1 caixa ao mês, Nutri Hwhey 250G 02 latas/mês e Nutren Senior de 740G no total de 03 (três) latas se enquadra na hipótese de uso domiciliar, não se adequando à cobertura devida pelo plano de saúde. 12.
Saliento que, no entendimento desta Corte de Justiça, em caso idêntico ao presente, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento do tratamento pleiteado. 13.
Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0208172-33.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer ajuizada por Ernani Benevides Medeiros, ora recorrida, para determinar que a empresa apelante forneça alimentação especial composta por Simfort Vitafor (30 sachês) - 1 caixa ao mês, Nutri Hwhey 250G 02 latas/mês e Nutren Senior de 740G no total de 03 (três) latas, conforme prescrição médica. 2.
Em suas razões, a apelante, ID 18075860, aduz, em suma, que a decisão deve ser reformada, ante a obrigatoriedade legal e contratual para prestação de produtos domiciliares.
Aduz que o dever de prestação da saúde de forma integral é do Estado.
Argumenta que a previsão de cláusula limitativa é regular e está dentro da legalidade, além de ter obedecido ao princípio da informação.
Afirma que é de responsabilidade da família a aquisição de materiais e equipamentos individuais necessários ao paciente, além de não haver previsão de cobertura para dieta enteral. 3.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ID 18075871, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4.
Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. 5. É o relatório. VOTO 6.
Inicialmente, destaca-se que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado de nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 7.
Desse modo o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.078/90, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 8.
Entretanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. 9.
Compulsando os autos originários, tem-se que a parte autora recebeu a prescrição de alimentação especial composta por Simfort Vitafor (30 sachês) - 1 caixa ao mês, Nutri Hwhey 250G 02 latas/mês e Nutren Senior de 740G no total de 03 (três) latas, conforme prescrição médica, para tratamento de intestino curto e quadro desabonativo com elevado risco nutricional e baixo peso, e teve seu pedido de cobertura negado pelo plano de saúde.
Dessa forma, o que se discute, na espécie, não é a necessidade do uso do material postulado, mas sim a obrigatoriedade de seu custeio pelo plano de saúde. 10. É cediço que os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. 11. É certo, ainda, que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades e aos tratamentos cobertos. 12.
Desse modo, não são todos os serviços pleiteados pelos usuários que devem ser fornecidos pela Operadora de Saúde. 13.
No EREsp n. 1.886.929/SP e no EREsp n. 1.889.704/SP) foram firmadas as teses no sentido de reconhecer que, em regra, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é taxativo, sendo determinado que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe outro procedimento eficaz previsto no rol; sendo reconhecido que, inexistindo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, excepcionalmente, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, desde que atendidos a critérios específicos, dentre eles: que não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e que existam recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 14.
Posteriormente, a Lei nº 14.454/22 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, conferindo-lhe natureza exemplificativa condicionada (AgInt no AREsp n. 2.128.830/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.), a Lei nº 9.656/98 estabelece: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados coma Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; 15.
No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Art. 18.
Omissis [..] IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: 16.
Tem-se, portanto, que o quadro apresentado pelo recorrido não se amolda às hipóteses de obrigatoriedade de fornecimento, vez que alimentação especial composta por Simfort Vitafor (30 sachês) - 1 caixa ao mês, Nutri Hwhey 250G 02 latas/mês e Nutren Senior de 740G no total de 03 (três) latas se enquadra na hipótese de uso domiciliar, não se adequando à cobertura devida pelo plano de saúde. 17.
Saliento que, no entendimento desta Corte de Justiça, em caso idêntico ao presente, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento do tratamento pleiteado, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO COM SÍNDROME DO INTESTINO CURTO APÓS RESSECÇÃO DO INTESTINO DELGADO E GROSSO POR ISQUEMIA AGUDA (CID10 K55.0).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
RECUSA DO FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DE HOME CARE.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER A ALIMENTAÇÃO SOLICITADA QUANDO O PACIENTE NÃO SE ENCONTRA EM CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
RN Nº 462/2021, ART. 22, INCISO X, ALÍNEA ¿E¿, NESTE CASO CONCRETO, RESTA DESCARACTERIZADO O DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS.
INAPLICABILIDADE DOS PARÁGRAFOS 12 E 13 AO ART. 10, DA LEI Nº 14.454/2022.
NEGATIVA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
A questão tratada no presente recurso gira em torno da possibilidade de a operadora, ora agravante, se negar a fornecer a alimentação especial sem internação ou pedido de atendimento Homa Care, sob o argumento da ausência de obrigatoriedade legal e contratual para prestação do serviço domiciliar, sem prescrição de continuidade de tratamento.
II.
Em que pesem os documentos anexados aos autos, constata-se que o fornecimento da alimentação em ambiente domiciliar sem a devida prescrição do tratamento Home Care, não encontra substrato legal na legislação vigente, visto que a obrigatoriedade do plano só persiste quando há continuidade do tratamento hospitalar, o que não é o caso dos autos.
III.
Ademais, a negativa de cobertura de tratamento solicitado pelos profissionais de saúde para o quadro clínico do paciente, não configura abusividade, pois inexistente a obrigatoriedade do plano, já que não preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos 12 e 13 ao art. 10, da Lei Nº 14.454/2022.
IV.
Vale ressaltar que, não estando o paciente internado ou em tratamento prescrito de home care, que é a continuidade do tratamento hospitalar, resta inviabilizado o fornecimento de qualquer insumo por parte do plano de saúde, RN 265/2021, art. 22, inciso X, alínea ¿e¿, pois a obrigatoriedade de fornecimento de nutrição somente é permitida, quando decorre de continuidade de assistência prestada em nível de internação hospitalar.
V.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Agravo Interno Prejudicado.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0623873-69.2022.8.06.0000, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0623873-69.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA OPERADORA PROMOVIDA A CUSTEAR TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA COM APLICAÇÃO DE VACINAS, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA CONSONANTE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.656/98 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O presente recurso configura irresignação contra a sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo a obrigação da operadora de plano de saúde de custear o tratamento de imunoterapia prescrito ao Autor e, por conseguinte, condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da negativa de cobertura reputada indevida. 2.
Informam os autos que o tratamento médico em questão visa a combater a rinossinusite (CID 10 J32.9) e a urticária crônica (CID 10 L.50) que acometem o Autor/Apelado, consistindo na utilização sublingual da vacina Der P 70% e Blomia 30%, concentração 1:10.000, de forma contínua pelo período mínimo de 3 (três) anos (vide documentação às fls. 28/37 do caderno processual originário).
Como o Recorrido possui contrato de plano de saúde com a Apelante, foi requerido o custeio da imunoterapia supracitada junto à Unimed Cariri, obtendo-se em resposta, no entanto, negativa motivada na ausência de cobertura contratual (fls. 39/46). 3.
Os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade, por meio de atendimento hospitalar, assistência de profissionais e fornecimento de insumos médicos.
Quanto aos medicamentos de uso domiciliar, o custeio, em regra, deve ser realizado de forma particular, pelo paciente, e não imposto ao plano de saúde, haja vista exclusão de cobertura expressamente constante na Lei nº 9.656/98, que rege o setor. 4.
A ANS, na Nota Técnica nº 196/2017, consignou que a inclusão da aplicação de vacinas no Rol de Procedimentos não restou acatada, uma vez que a vacinação é uma política de saúde pública e, a priori, ônus do Poder Público.
Independentemente disso, vê-se que o tratamento prescrito ao Apelado é, como dito, medicamento manipulado de uso domiciliar, sem comprovação de sua indicação em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas oriundos do Ministério da Saúde ou de sociedades médicas nacionais ou internacionais. 5.
O contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa de exclusão de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar e vacinas.
A par disso, o tratamento não se enquadra nas exceções previstas na lei e no art. 18 da RN nº 465/2021/ANS.
Conclui-se, portanto, que inexiste obrigação de custeio do tratamento em questão pelo plano de saúde, eis que não se relaciona a tratamentos antineoplásicos nem consta no rol de eventos e procedimentos de saúde da ANS, além de não possuir previsão contratual. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0204054-95.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024). 18.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido exordial e condenar a parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixa em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade vez que beneficiário da justiça gratuita. 19. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20629154
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28/05/2025 15:03
Desentranhado o documento
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28/05/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20629154
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22/05/2025 08:35
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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