TJCE - 0254937-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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23/07/2025 09:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:32
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:32
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:32
Decorrido prazo de AKACIO MATHEUS ALVES DOS ANJOS em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155242326
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0254937-62.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA APARECIDA ARAUJO ROCHA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA ARAUJO ROCHA (ID 118681597) e por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (ID 118681594) em face da sentença de ID 118681589, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a fase executiva.
A parte exequente, MARIA APARECIDA, em seus embargos de declaração (ID 118681597), alega a existência de contradição e omissão na decisão embargada.
Sustenta haver contradição no tocante à condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade da justiça (ID 118677911).
Aponta omissão quanto à alegada falta de intimação pessoal da embargada (executada) para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa (astreinte), argumentando que a intimação via Diário de Justiça Eletrônico na pessoa do advogado é suficiente para dar ciência inequívoca da decisão, conforme a Lei nº 11.419/06 e o princípio da instrumentalidade das formas.
Requer, assim, que sejam sanadas as contradições e omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para que seja suspensa a cobrança de custas e honorários em razão da justiça gratuita e para que seja mantida a multa astreinte aplicada em desfavor da embargada.
A parte executada, CAIXA VIDA E PRVIDÊNCIA S/A, por sua vez, em seus embargos de declaração (ID 118681594), também aponta contradição e omissão na sentença.
Alega contradição ao argumento de que a correção monetária do valor do resgate deveria incidir a partir de 09/01/2015 (data da primeira negativa de retificação do CPF), conforme determinado na sentença, mas, ao mesmo tempo, a decisão reconheceu excesso de execução nos cálculos da exequente que utilizaram essa data.
Sustenta que a data correta para início da correção seria julho de 2022, data da efetiva negativa conforme documentos de ID 118680762 (fls. 102-107).
Aponta omissão por não ter a sentença abordado o argumento de que a dedução do imposto de renda deveria incidir sobre o valor total do resgate (R$ 31.085,01), e não apenas sobre os rendimentos (R$ 12.857,04), citando o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 11.053/2004.
Requer, ao final, que sejam sanadas as contradições e omissões, com efeitos infringentes para que a correção monetária incida a partir de julho de 2022 e para que a dedução do imposto de renda seja sobre o valor total do resgate.
A parte executada apresentou contrarrazões aos embargos da exequente (ID 118681603), pugnando pela rejeição dos embargos por inadequação da via eleita e por ausência dos vícios apontados.
Defende a validade da condenação em honorários mesmo com a justiça gratuita, sujeita à condição do artigo 98, §3º, do CPC.
Reitera a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de astreintes conforme a Súmula 410 do STJ.
A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos da executada (ID 118681610), pugnando pela rejeição dos embargos por inadequação da via eleita e por ausência dos vícios apontados.
Reafirma que a data de 09/01/2015 é a correta para o início da correção monetária e que a dedução do imposto de renda deve ser sobre os rendimentos, conforme a natureza do plano VGBL e a própria sentença. É o relatório.
Decido.
Em juízo de prelibação, conheço de ambos os embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Nesse sentido, Fredie Didier Júnior1 ensina que "a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram".
Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses do artigo 1.022, I, II e III do CPC. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Sendo assim, passo à análise conjunta das alegações, por versarem sobre pontos interligados da decisão embargada.
I) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE MARIA APARECIDA ARAUJO ROCHA (ID 118681597) - ACOLHIMENTO EM PARTE I.I) Da contradição entre condenação da embargante a honorários e o deferimento da gratuidade judiciária Analisando os autos, vê-se que a sentença de ID 118681589, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, situação que, de acordo com a autora, não deveria ter ocorrido.
Todavia, a gratuidade judiciária deferida à parte (ID 118677911) não afasta a possibilidade de sua condenação ao ônus sucumbencial, pois, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, o que ocorre, na verdade, é a suspensão da exigibilidade da sucumbência por 5 (cinco) anos, somente podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Dessa forma, não há contradição, havendo, todavia, omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários, já que o dispositivo da sentença de ID 118681589 nada mencionou a respeito do art. 98, §3º, do CPC.
Assim, acolho parcialmente a pretensão da embargante, tão somente para constar expressamente a suspensão da exigibilidade da condenação da autora aos honorários advocatícios devidos sobre o excesso de execução.
I.II) Da omissão - alegação de desnecessidade de intimação pessoal da embargada para aplicação de astreintes Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de intimação pessoal para a cobrança das astreintes, a sentença de ID 118681589 foi explícita ao analisar este ponto.
Conforme consignado na decisão embargada, a cobrança de R$ 10.000,00 a título de multa diária foi incluída nos cálculos da exequente sem que houvesse uma imposição judicial específica para a sua cobrança na fase de cumprimento de sentença.
Isto é, de acordo com a decisão recorrida, a exequente, ao apresentar os cálculos do cumprimento de sentença, já incluiu o valor da multa por descumprimento da liminar sem que tenha havido imposição prévia por este Juízo e, até mesmo, a intimação da ré sobre a tutela provisória deferida e suas penalidades em caso de não cumprimento.
Logo, a sentença de ID 118681589 foi clara ao mencionar que a executada não havia sido cientificada sobre o conteúdo da medida coercitiva ainda em fase de conhecimento, motivo pelo qual a multa por descumprimento não poderia ser cobrada, muito menos por iniciativa da própria exequente, sem determinação prévia deste Juízo.
Tem-se, portanto, que a decisão embargada fundamentou a inexigibilidade das astreintes na ausência de comprovação da intimação pessoal da parte devedora acerca da ordem judicial que as impôs, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a parte exequente argumente que a intimação eletrônica ao advogado seria suficiente e que o princípio da instrumentalidade das formas deveria ser aplicado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiterada na decisão embargada, exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa cominatória.
A sentença recorrida não se omitiu em analisar a questão, apenas adotou o entendimento jurídico que considerou aplicável ao caso, afastando a exigibilidade da multa pela ausência do requisito formal da intimação pessoal da parte devedora sobre a ordem que a cominou.
O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de afastar uma exigência processual específica consolidada pela jurisprudência para a eficácia coercitiva da multa.
Portanto, não há omissão a ser suprida neste ponto e eventual divergência da embargante quanto ao entendimento firmado por este Juízo deverá ser deduzida por meio do recurso cabível de ampla cognição, já que os embargos de declaração não são a via adequada para modificação do entendimento adotado pelo julgador.
II) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (ID 118681594) - NÃO ACOLHIMENTO II.I) Da alegada contradição entre o que determinou a sentença de conhecimento e a de execução Segundo a embargante, a sentença de conhecimento fixou a data da primeira negativa de retificação do CPF como termo inicial para incidência da correção monetária, que, de acordo com documento anexado pelo próprio autor, teria sido em julho de 2022.
Contudo, alega que a sentença que extinguiu a execução, por sua vez, considerou a data de janeiro de 2015, em contradição com o que foi inicialmente decidido.
Contudo, ao analisar a decisão recorrida, verifica-se que este Juízo deixou claro que, em fase de cumprimento de sentença, as partes divergiram quanto à data do início da correção monetária, já que a exequente considerou em seus cálculos a data de janeiro de 2015, enquanto a executada entende pela aplicação da correção monetária a partir de julho de 2022.
Diante disso, este Juízo analisou a controvérsia apresentada e, pelos motivos devidamente expostos na sentença vergastada, considerou como termo inicial a data de 09/01/2015.
Assim, não há nenhum vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração e eventual divergência com o entendimento já firmado deverá ser deduzida por meio do recurso de ampla cognição, já que os embargos em apreço não são a via adequada para modificação do entendimento adotado pelo julgador.
II.II) Da alegada omissão em relação à Lei nº 11.053/2004 Sobre esse ponto, a parte executada sustenta que a dedução deveria incidir sobre o valor total do resgate (R$ 31.085,01) e não apenas sobre os rendimentos (R$ 12.857,04).
A sentença de ID 118681589, ao analisar este ponto da impugnação, foi clara ao determinar que o imposto de renda de 15% (quinze por cento) deveria ser deduzido sobre os rendimentos já especificados nas fls. 81/88 (ID 118680728), e não sobre o valor total do resgate.
Esta determinação está em consonância com o entendimento sobre a incidência do imposto de renda em planos VGBL, que, por sua natureza de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência, tem a tributação diferida para o momento do resgate ou recebimento da renda, incidindo apenas sobre os rendimentos auferidos.
A sentença, portanto, não se omitiu em relação a este ponto, mas sim decidiu a questão de forma expressa, determinando a base de cálculo para a dedução do imposto de renda.
Logo, reitera-se que eventual divergência com o entendimento já firmado deverá ser deduzida por meio do recurso de ampla cognição, já que os embargos em apreço não são a via adequada para modificação do entendimento adotado pelo julgador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente MARIA APARECIDA ARAUJO ROCHA (ID 118681597) para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, apenas para constar expressamente no dispositivo da sentença de ID 118681589 a suspensão da exigibilidade da condenação da autora aos honorários advocatícios devidos sobre o excesso de execução, mantendo inalterada a referida decisão nos demais termos.
Logo, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: […] Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios devidos nesta impugnação, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, a ser aferido por decisão judicial, após a juntada dos novos cálculos, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. [...] Ademais, também conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (ID 118681594), mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, posto que não há omissão nem contradição, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 1 DIDIER JÚNIOR, FREDIE.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª. ed. vol. 3.
Salvador: Juspodvam, 2016, p. 273.
Fortaleza/CE, 2025-05-19.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155242326
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28/05/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155242326
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28/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:41
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 14:52
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 00:22
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308268-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 00:06
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24/06/2024 10:51
Mov. [87] - Conclusão
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24/06/2024 09:22
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142057-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/06/2024 09:00
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19/06/2024 21:10
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 11:45
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 10:46
Mov. [83] - Documento Analisado
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12/06/2024 15:09
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:07
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2024 13:28
Mov. [80] - Conclusão
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30/05/2024 15:14
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091384-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/05/2024 14:55
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23/05/2024 21:35
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 01:59
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 00:25
Mov. [76] - Documento Analisado
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14/05/2024 11:45
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 23:15
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049299-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/05/2024 22:57
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10/05/2024 23:15
Mov. [73] - Entranhado | Entranhado o processo 0254937-62.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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10/05/2024 23:15
Mov. [72] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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09/05/2024 16:51
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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09/05/2024 16:50
Mov. [70] - Documento
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09/05/2024 12:13
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044706-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 11:52
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02/05/2024 21:10
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 01:59
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 14:10
Mov. [66] - Documento Analisado
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25/04/2024 16:27
Mov. [65] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 10:14
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/12/2023 00:16
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506902-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 00:02
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08/12/2023 16:54
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02500031-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 16:31
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27/11/2023 15:24
Mov. [61] - Conclusão
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25/11/2023 01:39
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469833-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2023 01:16
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23/11/2023 17:45
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02466933-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 17:39
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13/11/2023 22:19
Mov. [58] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 19:37
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 01:53
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 20:31
Mov. [55] - Documento Analisado
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19/10/2023 14:02
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 13:03
Mov. [53] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 16:02
Mov. [52] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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16/09/2023 02:28
Mov. [51] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 14:41
Mov. [50] - Conclusão
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14/09/2023 01:43
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02323320-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/09/2023 01:28
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13/09/2023 17:34
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 15:34
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02315254-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2023 15:10
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16/08/2023 22:08
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:58
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2023 15:26
Mov. [44] - Documento Analisado
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11/08/2023 17:06
Mov. [43] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 17:11
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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20/04/2023 19:14
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/04/2023 18:56
Mov. [40] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/04/2023 17:36
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/04/2023 17:12
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02005633-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 16:44
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22/03/2023 12:01
Mov. [37] - Encerrar análise
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22/03/2023 12:01
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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17/03/2023 09:38
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/02/2023 08:53
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01893920-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 08:46
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17/02/2023 19:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01887296-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 19:24
-
14/02/2023 21:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
13/02/2023 20:52
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
13/02/2023 02:03
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 12:25
Mov. [29] - Documento Analisado
-
10/02/2023 02:06
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 13:14
Mov. [27] - Documento Analisado
-
08/02/2023 14:09
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 22:51
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 08:41
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2023 22:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01857572-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2023 22:32
-
16/12/2022 00:44
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0862/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
-
14/12/2022 01:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 15:56
Mov. [20] - Documento Analisado
-
13/12/2022 11:46
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 15:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02559210-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/12/2022 15:37
-
02/12/2022 13:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02546128-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2022 12:49
-
20/11/2022 12:02
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 15:35
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/04/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
02/09/2022 21:33
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0715/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920
-
01/09/2022 01:54
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 17:02
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/08/2022 14:58
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
31/08/2022 14:25
Mov. [10] - Documento Analisado
-
30/08/2022 15:19
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 21:05
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0653/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 22:35
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 11:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 09:59
Mov. [5] - Documento Analisado
-
26/07/2022 16:44
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
26/07/2022 16:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2022 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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