TJCE - 3045122-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 04:53
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162530965
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162530965
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3045122-03.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento de ID 160850042. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
06/07/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162530965
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06/07/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 20:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155675682
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26/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3045122-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte autora em face do Estado do Ceará visando o pagamento da quantia de R$ 1.500,00, arbitrada em remuneração à atuação como defensor dativo nos autos dos processos nº 0000864-79.2019.8.06.0050.
A inicial veio instruída com o ID 131495751, dentre eles prova da nomeação e do arbitramento da verba exequenda.
Citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID. 132488424) arguindo a possibilidade de discussão do valor arbitrado, requerendo o sobrestamento do processo em razão de necessidade de remessa dos autos do processo originário e apresentando entendimento da Turma Recursal sobre aplicação da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal para o arbitramento dos honorários.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo direto à fundamentação.
Inicialmente, entendo que não é caso de sobrestamento do processo.
Ao decidir afetar a questão cadastrada como Tema 1.181 (Recurso Especial 1.987.558), que visa definir os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do julgamento de todos os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, deixando, contudo, de determinar a suspensão dos processos em tramitação na primeira instância.
Passo ao exame do mérito.
O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Na mesma linha é o enunciado da Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." No caso dos autos, restou comprovada a atuação da parte autora como defensora dativa no processo nº 0000864-79. 2019.8.06.0050, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, conforme demonstram a cópia da decisão e certidão de trânsito em julgado juntadas.
A decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil.
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, independentemente da participação do ente público no processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6.
Recurso provido. (REsp n. 540.965/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 24/11/2003, p. 229.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ESTADO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3.
Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.) No mesmo sentido é a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TRIBUNAL DE JÚRI.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30244925720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELOS JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 13.356,80 (TREZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30258557920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA.
ATUAÇÃO EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30286401420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024) Portanto, não sendo possível à parte ré se insurgir contra a cobrança de valores arbitrados pelo juízo de origem, em relação aos quais, inclusive, já se verificam presentes os atributos da definitividade, certeza, liquidez e exigibilidade aptos à deflagração da correspondente execução, não merece acolhimento os pedidos formulados pela parte ré na impugnação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora em desfavor do Estado do Ceará, para declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.500,00 pelos serviços efetivamente prestados como defensor dativo no processo nº 0000864-79.2019.8.06.0050.
Para a atualização do valor objeto da condenação, deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a prolação da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, à SEJUD para elaborar a Requisição de Pequeno Valor.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155675682
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23/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155675682
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23/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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24/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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