TJCE - 3000616-27.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172400302
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172400302
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08/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172400302
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172400302
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000616-27.2025.8.06.0220 REQUERENTE: ARISTEZIO DE SOUZA MARINHO REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial , a ser realizado mediante transferência para a conta bancária A SER indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172400302
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05/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172400302
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04/09/2025 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168671925
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168671925
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13/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168671925
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13/08/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168182819
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168182819
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000616-27.2025.8.06.0220 AUTOR: ARISTEZIO DE SOUZA MARINHO REU: ENEL DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo do débito(indispensável na execução) devidamente atualizado, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Inerte, arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168182819
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11/08/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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05/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ARISTEZIO DE SOUZA MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162266381
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162266381
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162266381
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162266381
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000616-27.2025.8.06.0220 AUTOR: ARISTEZIO DE SOUZA MARINHO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória/anulatória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e dans morais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ARISTEZIO DE SOUZA MARINHO em face da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que, em novembro e dezembro de 2024, recebeu cobranças indevidas da requerida Enel Distribuição Ceará, nos valores de R$ 879,76 e R$ 804,35 (posteriormente renegociado para R$ 359,02), referentes a supostos débitos entre janeiro e julho de 2024.
Alega que o imóvel se encontrava desocupado no período e que apenas o consumo mínimo era mantido para funcionamento da cerca elétrica.
Informa ainda que o medidor foi trocado duas vezes pela ré sem sua anuência, e que foi acusado indevidamente de adulteração, além de ter sido realizada inspeção técnica.
O autor também afirma que, devido a tais débitos, teve seu nome inscrito no SERASA, mesmo sem reconhecer as referidas dívidas, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos, sobretudo após ter registrado um boletim de ocorrência por roubo no imóvel vazio em janeiro de 2024.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança e para a religação da energia do imóvel, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
Recebida a inicial, foi determinada a sua emenda (Id. 151963717).
Emenda no Id. 152079816.
Despacho de Id. 152097186 determinando a intimação da requerida para manifestação ao pedido de tutela de urgência.
Manifestação da ré no Id. 154253445.
Despacho de Id. 157200866 determinando nova emenda à inicial.
Emenda no Id. 159576557.
Proferida decisão interlocutória no Id. 159585225 deferindo a tutela de urgência.
A requerida apresentou petitório no Id. 160779407 requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Proferida decisão no Id. 161102451 indeferindo o pleito.
Na contestação, a ré, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I c/c art. 485, I do CPC, em razão da ausência de documentos essenciais, especialmente o comprovante de pagamento dos débitos questionados.
No mérito, defende que a cobrança impugnada decorre de irregularidade verificada no medidor da unidade consumidora da autora, constatada por inspeção técnica e confirmada por laudo de laboratório acreditado pelo INMETRO.
Afirma que a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) seguiu os critérios da Resolução 1000/2021 da ANEEL e que não houve qualquer ato ilícito.
Justifica também a legalidade da suspensão do fornecimento de energia e da inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes, requerendo, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada no Id.161734098.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 161866213). Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar. Deve ser repelida a preliminar de inépcia da inicial, uma vez não se vislumbrar da ocorrência de quaisquer das hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Do cotejo da sequência fática narrada na peça vestibular, entendo plenamente aceitável o pedido autoral, pelo que não há que se cogitar de ausência de coerência do petitório inaugural formulado pelo requerente. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. A cobrança impugnada pela requerente tem origem nos Termos de Inspeção e Ocorrência (TOIs) nº 60768254/2024 e nº 60877880/2024.
O primeiro, no valor inicial de R$ 804,35, foi posteriormente negociado e reduzido para R$ 359,02, com vencimento em 11/11/2024.
O segundo, no valor de R$ 879,76, refere-se a uma diferença de 747 kWh, apurada no período de 18/01/2024 a 18/07/2024, e foi emitido em 05/09/2024.
As cobranças decorrem da constatação de uma suposta anomalia no medidor de energia, que, segundo a concessionária, não estaria registrando corretamente o consumo real do requerente. É certo que, se por um lado, é dever da concessionária de energia, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, ao consumidor remanesce a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços utilizados.
Trata-se de obrigação bilateral sinalagmática, devendo os serviços prestados pela ré (concessionária de energia elétrica) serem devidamente remunerados.
Em geral, nos casos de processos em que se discute a mesma matéria (cobrança de diferença de consumo oriundo de TOI), este Juízo analisa a mudança do padrão de consumo da unidade consumidora tendo como marco a data da troca do medidor, a fim de se averiguar a existência ou não deficiência/problema no medidor, de forma que pudesse comprometer a aferição real do consumo de energia. No presente caso, embora a requerida sustente a legalidade do procedimento que resultou na emissão dos Termos de Ocorrência e Inspeção, não apresentou nos autos o laudo técnico do medidor de energia e as eventuais anomalias identificadas, elementos indispensáveis para justificar a cobrança realizada. A existência do laudo técnico reveste-se de fundamental importância, uma vez que se trata de documento indispensável para a comprovação do alegado defeito no medidor.
Na ausência dessa prova técnica, torna-se inviável afirmar, de forma objetiva e conclusiva, que o equipamento de medição apresentava defeito e que tal irregularidade fundamentaria a cobrança adicional impugnada. Portanto, a falta de comprovação documental do defeito alegado no medidor e da sua consequente substituição compromete a legalidade do débito imputado à parte autora.
Em termos jurídicos, o ônus da prova cabe à requerida, que deve demonstrar de forma clara e inequívoca a existência da anomalia no medidor e a sua substituição, nos termos do art. 373, II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Registre-se que, no curso do processo, a requerida foi intimada a apresentar: (a) cópia integral do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), com o respectivo laudo técnico do medidor e demais documentos que embasaram sua lavratura; (b) histórico de consumo da autora no período da suposta irregularidade, com a média de consumo apurada; (c) histórico de consumo posterior ao TOI, até a presente data, também com a média correspondente; e (d) comprovação dos valores pagos pela autora nos seis meses anteriores e posteriores à realização do TOI.
No entanto, a ré deixou de cumprir integralmente a determinação, não juntando aos autos os referidos documentos.
Diante da ausência de comprovação e da falta de clareza quanto à origem e à legalidade das cobranças, impõe-se a declaração de nulidade dos débitos imputados à parte autora, referentes aos Termos de Inspeção e Ocorrência (TOI) n.º 60768254/2024 - no valor original de R$ 804,35, posteriormente renegociado para R$ 359,02 em 11/11/2024 - e n.º 60877880/2024, no valor de R$ 879,76. Reconhecida a indevida cobrança, passa-se à análise do pedido de compensação por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica, motivada pelo débito impugnado nos autos.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A razão para a interrupção do serviço é a inadimplência do usuário, sendo o corte de energia uma medida indireta de cobrança utilizada pelo credor do débito com o objetivo de garantir a quitação dos valores devidos.
No entanto, no caso em questão, não havia inadimplência, pois, a cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.) é indevida, de modo que a justificativa e a finalidade do corte tornam-se indevidas e inaplicáveis, já que a causa original que motivaria a suspensão do fornecimento de energia foi superada pela ilegalidade da cobrança.
Dessa forma, é evidente o descumprimento contratual por parte da concessionária, uma vez que não restou demonstrada qualquer circunstância apta a romper o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora - consistente no corte indevido de energia - e o prejuízo moral suportado pela parte autora.
Reconhecido, portanto, o dever de reparação, impõe-se à ré a compensação pelos danos morais causados, afastando-se a alegação de mero aborrecimento cotidiano.
Considerando, todavia, as peculiaridades do caso concreto - notadamente o fato de que o imóvel estava desocupado e não houve comprovação de prejuízo financeiro decorrente de eventual perda de locatários - fixa-se a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: 1) Confirmar a tutela de urgência de Id. 159585225, tornando definitivos os seus efeitos; 2) Declarar a inexigibilidade dos seguintes débitos impugnados pelo autor: 2.1) O valor de R$ R$ 804,35 (e eventuais acréscimos posteriores), referente ao TOI n.º 60768254/2024, posteriormente objeto de negociação para o montante de R$ 359,02; w 2.2) O valor de R$ 879,76, referente ao TOI n.º 60877880/2024.
Com isso, determino que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa aos referidos débitos, bem como de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia ou por ato de descumprimento, conforme o caso, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. 3) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
30/06/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162266381
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30/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162266381
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26/06/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ARISTEZIO DE SOUZA MARINHO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161102451
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161102451
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161102451
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161102451
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000616-27.2025.8.06.0220 AUTOR: ARISTEZIO DE SOUZA MARINHO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela promovida pleiteando a reconsideração da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente para que seja estabelecido um teto para o valor a ser arbitrado a título de multa (astreinte) em caso de descumprimento da decisão.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retrocitado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
In casu, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornando-se excessivo, até porque, em tese, ainda não teria ocorrido o descumprimento, tampouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, nesta fase processual, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação das astreintes dar-se-á em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração formulado.
Tenha o feito trâmite regular.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161102451
-
18/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161102451
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18/06/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 04:14
Decorrido prazo de Enel em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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11/06/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159585225
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159585225
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000616-27.2025.8.06.0220 AUTOR: ARISTEZIO DE SOUZA MARINHO REU: ENEL DECISÃO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025. 1) Cadastro do autor como advogado À secretaria para que proceda ao cadastramento do autor como advogado nos autos, com recebimento de todas as comunicações processuais exclusivamente via DJEn. 2) Tutela de urgência Trata-se de "ação declaratória/anulatória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ARISTEZIO DE SOUZA MARINHO em face da ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que, em novembro e dezembro de 2024, recebeu cobranças indevidas da requerida Enel Distribuição Ceará, nos valores de R$ 879,76 e R$ 804,35 (posteriormente renegociado para R$ 359,02), referentes a supostos débitos entre janeiro e julho de 2024.
Alega que o imóvel se encontrava desocupado no período e que apenas o consumo mínimo era mantido para funcionamento da cerca elétrica.
Informa ainda que o medidor foi trocado duas vezes pela ré sem sua anuência, e que foi acusado indevidamente de adulteração, além de ter sido realizada inspeção técnica.
O autor também afirma que, devido a tais débitos, teve seu nome inscrito no SERASA, mesmo sem reconhecer as referidas dívidas, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos, sobretudo após ter registrado um boletim de ocorrência por roubo no imóvel vazio em janeiro de 2024.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança e para a religação da energia do imóvel, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
Recebida a inicial, foi determinada a sua emenda (Id. 151963717).
Emenda no Id. 152079816.
Despacho de Id. 152097186 determinando a intimação da requerida para manifestação ao pedido de tutela de urgência.
Manifestação da ré no Id. 154253445.
Despacho de Id. 157200866 determinando nova emenda à inicial.
Emenda no Id. 159576557. É o breve relato.
DECIDO. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem. A cobrança ora impugnada aparenta ter como fundamento o Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI) n.º 60768254/2024, R$ 804,35, posteriormente negociada para R$ 359,02, 11/11/2024 e Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI) n.º 60877880/2024, no valor de R$ 879,76, diferença de 747 kWh, referente ao período de 18/01/2024 a 18/07/2024, de 05/09/2024.
Todavia, verifica-se que a parte autora não recebeu cópia integral do referido TOI, especialmente do laudo técnico que apontaria as supostas irregularidades no equipamento de medição, documento essencial à fundamentação da cobrança imposta.
Cumpre destacar que, mesmo devidamente intimada para apresentar o TOI, o histórico de consumo da unidade consumidora e os documentos que comprovassem a regularidade da cobrança questionada, a parte ré manteve-se inerte, deixando de instruir os autos com quaisquer elementos capazes de corroborar sua alegação.
Assim, diante da ausência de prova documental mínima que demonstre a legitimidade da cobrança nesta fase processual, resta evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora.
Quanto ao requisito do perigo de dano, este se mostra suficientemente caracterizado, sendo presumíveis os prejuízos advindos da interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, bem como da eventual inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada, independentemente de caução, para determinar: 1) À promovida que proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia na residência do autor, ARISTEZIO DE SOUZA MARINHO - CPF: *88.***.*21-72, localizada na Rua Suíça, nº 567, Maraponga, Fortaleza/CE, CEP 60.711-035, n.º do cliente 56812716, no prazo de cinco dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC/2015. 2) Que seja sustada a publicidade do apontamento existente no nome do autor, autor, ARISTEZIO DE SOUZA MARINHO - CPF: *88.***.*21-72, perante os cadastros de devedores tão somente em relação à(às) anotação(s) cuja credora é a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, nos valores de R$ 359,02 e R$ 877,33, até a decisão definitiva do feito.
A fim de que se dê cumprimento ao presente decisório, expeça-se ofício à Serasa e ao SPC.
Intime-se a ré por mandado.
Aguarde-se a audiência una virtual designada.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159585225
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159585225
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09/06/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159585225
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09/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159585225
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09/06/2025 09:41
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ARISTEZIO DE SOUZA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 06:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:31
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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