TJCE - 0200121-18.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
20/06/2025 22:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
07/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JESSICA LUANA FELIPE SOUZA (OAB 31958/CE), ADV: JESSICA LUANA FELIPE SOUZA (OAB 31958/CE) - Processo 0200121-18.2025.8.06.0166 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: B1Raimunda Oliveira de SouzaB0 e outro - Isso posto,JULGO PROCEDENTEa pretensão deduzida na inaugural, extinguindo o feito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil competente queproceda à lavratura do óbito de FRANCISCO MARIANO DE SOUZA, conforme requerido na inicial, observando as informações constantes de sua declaração de óbito de fl. 12, em consonância com os artigos 77 e 109, ambos da Lei nº 6.015/1973.
A presente sentença valerá como mandado.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, ausentes terceiros interessados, certifique-se de logo o trânsito em julgado, para apresentação no Cartório, viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie.
Sem custas, por o polo ativo ser beneficiário da gratuidade judiciária, compreendendo tal benesse os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Proceda-se a migração dos autos paraPJE.
Expedientes necessários. -
28/05/2025 14:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição
-
04/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:49
Conclusos
-
22/04/2025 11:49
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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