TJCE - 0050507-22.2021.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155292457
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155292457
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Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155292457
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Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155292457
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 0050507-22.2021.8.06.0119 Promovente: TEOFILO TITARA DE ALENCAR JUNIOR Promovido: TEOFILO TITARA DE ALENCAR JUNIOR e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Extinção de Usufruto c/c Ação Reivindicatória c/c Cobrança de alugueres movida por Teófilo Titara de Alencar Júnior em face de Amanda Nojoza de Alencar e Teófilo Titara de Alencar. O autor narra na exordial (ID 114420599) que é nu-proprietário de um imóvel localizado em Maranguape/CE, em copropriedade com sua irmã, havendo usufruto vitalício reservado a seus genitores.
Com o falecimento da mãe, o usufruto foi integralizado ao pai, que, no entanto, não reside nem exerce posse ou administração do imóvel há anos.
A posse plena é exercida exclusivamente pela 1ª promovida, sem repasse de qualquer compensação ao autor. Diante disso, requereu, em suma: a) tutela de urgência para o despejo imediato da 1ª promovida do imóvel, sem prévia oitiva (inaudita altera pars), para que o autor possa assumir a posse e administração do bem e, subsidiariamente, arbitramento de alugueres provisórios no valor de R$ 1.000,00 mensais, a serem pagos pela 1ª promovida pelo uso exclusivo do imóvel; b) no mérito, extinção do usufruto sobre o imóvel e cancelamento do respectivo registro na matrícula (art. 1.410, caput e VIII, do CC); c) autorização judicial para extinção da copropriedade, com a venda do bem e partilha do valor entre o autor e a 1ª promovida. Deferimento da gratuidade judiciária e determinação de citação para comparecer em audiência de conciliação (ID 114415873). Audiência de conciliação realizada, mas infrutífera (ID 114419589). Contestação do réu Teófilo Titara de Alencar (ID 114419591), na qual sustentou a improcedência da inicial, visto que a demanda proposta pelo autor é motivada por ganância financeira.
Ademais, o imóvel foi adquirido pelo réu (pai do autor e da outra ré), mas registrado em nome dos filhos para protegê-los em caso de falecimento, com usufruto vitalício reservado ao pai.
O autor, como nu-proprietário, não contribuiu financeiramente para a aquisição do bem, razão pela qual não se justifica a extinção do usufruto. Contestação da ré Amanda Nojoza de Alencar (ID 114419594), na qual alegou que a versão apresentada pelo autor é infundada, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico.
O imóvel foi adquirido exclusivamente com recursos do pai da contestante, sem qualquer contribuição dos filhos.
Por iniciativa do genitor, a nua-propriedade foi doada aos filhos para garantir-lhes segurança futura, mantendo para si o usufruto vitalício, o que lhe assegura o direito de utilizar o bem enquanto viver. Réplica do autor (ID 114419598). Audiência de instrução realizada (ID 114420589). Memoriais dos réus (ID 114420597). É o relatório.
Decido. Ao apresentar contestação (ID 114419594 e 114419591), os réus pugnaram os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção de veracidade, podendo ser indeferida apenas quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o §2º do mesmo artigo.
Não havendo, no caso concreto, indícios suficientes a afastar tal presunção, defiro os pedidos de gratuidade da justiça. Na petição inicial (ID 114420599), o autor relata ser nu-proprietário de um imóvel situado em Maranguape/CE, em copropriedade com sua irmã, estando o usufruto vitalício originalmente reservado aos seus genitores.
Com o falecimento da mãe, o usufruto foi consolidado em favor do pai, que, contudo, há anos não reside no local, tampouco exerce a posse ou a administração do bem. Dessa forma, a posse plena vem sendo exercida exclusivamente pela irmã do requerente, a Sra.
Amanda Nojoza de Alenc1ar, sem qualquer repasse de compensação ao autor. Ao analisar os autos, é possível verificar que o imóvel objeto de discussão (casa situada a Rua 07 de Setembro, 38, Centro, Maranguape, Ceará, CEP: 61940-100), foi adquirido pelo autor e sua irmã com cláusula de usufruto vitalício aos seus genitores, conforme a escritura pública do bem (ID 114420602), veja-se: TRANSMITENTES:-FRANCISCO MATIAS FLHO, contador, portador da cedula de identidade nº 626.356-SSP-Ce, 2.703-53, e sua mulher MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR MATIAS, servidora pública, identidade nº 737.686-SSP-Ce, CPF.107.841.7 93-87, brasileiros, casados, entre si, sob o regime de comunhão parcial de bens, domiciliados e residentes à rua 13 de Maio, 104, Bairro Guabiraba, nesta cidade.
ADQUIRENTES:- TEOFILO TITARA DE ALENCAR JÚNIOR e AMANDA NOJOZA DE ALENCAR, menores impúberes, representados neste ato por seu tutor e genitor, TEOFILO TITARA DE ALENCAR, brasileiro, funcionário público estadual, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, com Marta Maria Nojoza de Alencar, portador da cédula de Identidade 591.486-SSP-Ce, CPF.*52.***.*00-04, residente a rua 7 de setembro, nº 38, nesta cidade.
TITULO DE TRANSMISSÃO:- Compra e Venda.
FORMA DO TITULO, SUA PROCEDENCIA E CARACTERIZAÇÃO:-Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel para filhos, como adiantamento de Legitima e Reserva de Usufruto, datada de três (03) de março de mil novecentos e noventa e quatro (1994) lavrada em Notas do Cartório Albino, desta Comarca.
VALOR DO CONTRATO:- CR$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros reais) sendo o imóvel avaliado para efeitos fiscais em CRS 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros reais).
CONDICÕES:-Foi declarado pelo Tutor e genitor dos adquirentes que o imóvel acima descrito esta sendo adquirido para seus únicos filhos como adiantamento de legitima, que deverá ser levado a colação de grau por ocasião do seu falecimento sua esposa e com reserva de Usufruto Vitalício em seu favor e de sua esposa MARTA MARIA NOJOZA DE ALENCAR, e ficando esclarecido que morte de um usufrutuário à parte do Pré-morto acrescera à supérstite e que quando perdurar usufruto ora adquirido ficara gravado com as cláusulas de inalienabilidade e penhorabilidade.
Maranguape, 15 de março de mil novecentos e noventa e quatro (1994). (...) G.N É possível verificar que o bem foi adquirido pelos filhos, mas representados pelo genitor, no qual procedeu àa reserva de usufruto vitalício em seu favor e da Sra.
Marta Maria Nojoza de Alencar, com cláusula de acrescer em caso de morte de um dos usufrutuários. Em análise dos autos, bem como pelos depoimentos das partes, mostra-se incontroversa a morte da Sra.
Marta Maria Nojoza de Alencar.
Dessa forma, o Sr.
Teófilo Titara de Alencar é, atualmente, o único usufrutuário do bem. O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, previsto nos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil.
Trata-se de um instituto que confere ao usufrutuário os poderes de uso, administração, fruição e percepção dos frutos de um bem pertencente a outrem, sem, no entanto, transferir a titularidade da propriedade, a qual permanece com o nu-proprietário.
Assim, opera-se o desmembramento da propriedade plena em dois polos: de um lado, a nua-propriedade; de outro, o usufruto. O art. 1.410 do Código Civil elenca as hipóteses legais de extinção do usufruto, in verbis: Art. 1.410.
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). No caso concreto, o requerente fundamenta seu pedido de extinção com base no inciso VIII, sob o argumento de que o usufrutuário - seu genitor - não exerce há anos a posse direta do bem, uma vez que este foi cedido para moradia exclusiva da irmã, nu-proprietária. Em audiência (ID 114420593), ficou comprovado que o usufrutuário cedeu o imóvel à filha, que nele reside com sua família, sendo incontroverso que o titular do usufruto não utiliza pessoalmente o bem.
Além disso, ficou constatado que, pelo menos inicialmente, o autor consentiu com mudança da ré para a referida residência (ID 114420594). Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a extinção do usufruto pelo não uso ou fruição não decorre automaticamente da mera ausência física ou pessoal do usufrutuário no imóvel, mas deve ser analisada à luz da função social da propriedade, conforme os princípios constitucionais e civis que regem o direito das coisas. Veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
INADMISSIBILIDADE.
NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO.
PRAZO EXTINTIVO.
INEXISTÊNCIA .
INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria . 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4- O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade.
Inteligência dos arts . 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição. 5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai. 6- A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação . 7- Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos. 8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado. 9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito. 10- Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1179259 MG 2010/0025595-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) Ademais, o art. 1.393 do CC dispõe que "não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso." Nesse sentido, Washington de Barros Monteiro, destaca o "usufruto não comporta alienação; como direito, é incessível.
Mas seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.
Nada impede, assim, que o usufrutuário, em vez de se utilizar pessoalmente da coisa frutuária, o que poderia ser inútil e até vexatório, a alugue ou a empreste a outrem" (Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 20. ed.
São Paulo: Saraiva, 1981. p. 309 Se o bem continua sendo utilizado de forma legítima por pessoa autorizada pelo usufrutuário - no caso, sua filha - e se cumpre sua função social, não há fundamento jurídico para a extinção do usufruto com base no inciso VIII do art. 1.410 do Código Civil.
Assim, deve prevalecer o usufruto conforme originalmente pactuado, respeitando-se a autonomia da vontade das partes e o regime jurídico aplicável, especialmente diante da inexistência de abandono ou esvaziamento da função social do bem. Portanto, entendo pela improcedência do pedido de extinção do usufruto que recai sobre o bem imóvel em questão.
Por conseguinte, também não há que se falar em extinção da copropriedade, a qual permanece hígida. Quanto ao pleito reivindicatório, é salutar destacar que a referida ação é destinada a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, nos moldes do art. 1.228 do Código Civil.
Para sua procedência exige-se três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). No caso dos autos, não restou caracterizada a posse injusta por parte da Sra.
Amanda Nojoza de Alencar, uma vez que sua ocupação do imóvel está amparada no exercício legítimo do direito de usufruto, o qual lhe foi cedido por seu genitor, titular originário do referido direito.
Dessa forma, é inviável o acolhimento do pedido reivindicatório e a consequente imissão no autor na posse no bem. Contudo, embora se afaste a possibilidade de extinção do usufruto, é oportuno ressaltar que a Sra.
Amanda Nojoza de Alencar, também nu-proprietária do imóvel, conforme se verifica no documento de ID 114420602, exerce a posse exclusiva do bem. Em audiência, no depoimento pessoal prestado sob ID 114420592, a ré esclareceu que, diante de dificuldades financeiras para custear aluguel, passou a residir no imóvel com a anuência do autor, a quem pagava mensalmente o valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais). Depoimento pessoal da ré Amanda Nojoza de Alencar (ID 114420592): "Então, ele ficou morando muito tempo comigo, eu sustentando ele, eu e o meu esposo, porque ele trocava o dia pela noite.
Pronto.
Chegou uma certa idade, minha filha completou 5 anos, e eu disse, olha, não dá mais, você procure um canto.
Ei Júnior, eu preciso, eu não posso mais pagar aluguel, eu não tenho mais condições.
Eu posso voltar pra casa, a nossa casa lá, da 7 de setembro, posso ficar morando.
Eu lhe dou uma ajuda.
Na época, a gente conseguia alugar por R$400,00.
Então, eu ficava dando R$200,00.
Por quanto tempo a senhora ficou dando R$200,00? Vixe, eu dei muito tempo.
Acho que tinha 1 ano.
Foi.
Muito tempo a ele.
Um certo dia, ele foi no meu emprego, me ameaçando, porque, às vezes, eu atrasava, mas eu conversava com ele.
Junior, tal dia eu vou te dar.
Foi no meu emprego, me ameaçou, disse que não precisava, mas eu o aluguel que a gente ia resolver na justiça.
Então, pronto, pra partir dali, eu não dei mais." Verifica-se que, por determinado período, a parte requerida efetuou pagamentos mensais ao autor, correspondentes a aproximadamente metade do valor pelo qual o imóvel era anteriormente locado. Considerando que ambos os filhos figuram como coproprietários (nu-proprietários) do bem, o uso exclusivo de coisa comum autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do outro, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, é cabível o restabelecimento dos pagamentos outrora realizados, devendo a parte ré retomar a compensação pelo uso exclusivo do imóvel. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, a fim de extinguir o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: A) Julgar improcedentes os pedidos de extinção do usufruto incidente sobre o imóvel situado na Rua 07 de Setembro, n.º 38, Centro, Maranguape/CE, CEP 61940-100, bem como os pleitos de extinção da copropriedade e de reivindicação do bem; B) Arbitrar o pagamento de aluguel em favor do autor, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor locativo do imóvel, em razão do uso exclusivo do bem pela requerida, Sra.
Amanda Nojoza de Alencar, coproprietária do bem.
O valor deverá ter como base o preço médio de mercado para locação de imóveis similares na região, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Fixa-se como termo inicial da obrigação a data da ciência da requerida acerca do deferimento do pedido.
Sem custas em razão da gratuidade judiciária deferida para as partes. Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e tomadas as providências necessárias, proceda-se com o arquivamento e baixa definitiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155292457
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155292457
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155292457
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155292457
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28/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155292457
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28/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155292457
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28/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155292457
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28/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155292457
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23/05/2025 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 05:16
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2023 09:06
Mov. [75] - Concluso para Sentença
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25/09/2023 09:00
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 13:47
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WMRG.23.01808746-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 21/09/2023 13:30
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15/09/2023 22:55
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 02:40
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 10:41
Mov. [70] - Realizada
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01/09/2023 08:55
Mov. [69] - Certidão emitida
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31/08/2023 12:17
Mov. [68] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 09:23
Mov. [67] - Audiência Designada | Instrucao Data: 31/08/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/08/2023 09:18
Mov. [66] - Realizada
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04/08/2023 07:28
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 15:01
Mov. [64] - Expedição de Termo de Audiência
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03/08/2023 09:43
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WMRG.23.01806872-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/08/2023 09:09
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02/08/2023 15:36
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WMRG.23.01806849-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/08/2023 15:29
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31/05/2023 22:56
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 02:44
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 13:54
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 13:48
Mov. [58] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/08/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Parcialmente Realizada
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09/03/2023 09:53
Mov. [57] - Certidão emitida
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08/03/2023 14:26
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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03/03/2023 13:05
Mov. [55] - Certidão emitida
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03/03/2023 13:04
Mov. [54] - Documento
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03/03/2023 13:01
Mov. [53] - Documento
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09/02/2023 07:27
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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08/02/2023 12:47
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WMRG.23.01800846-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/02/2023 11:37
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08/02/2023 12:46
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMRG.23.01800844-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/02/2023 11:34
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31/01/2023 16:42
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 119.2023/000257-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justica - HOMERO MADEIRO AGRA
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24/01/2023 09:03
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 02:44
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 15:09
Mov. [46] - Certidão emitida
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03/11/2022 13:25
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 13:15
Mov. [44] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 15/03/2023 Hora 14:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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15/08/2022 14:13
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 08:11
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 08:10
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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15/07/2022 09:41
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WMRG.22.01806573-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 08:47
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14/07/2022 09:01
Mov. [39] - Certidão emitida
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14/07/2022 08:58
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 07:55
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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05/07/2022 14:59
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WMRG.22.01806221-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 05/07/2022 14:31
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21/06/2022 02:35
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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15/06/2022 12:18
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 09:21
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 13:39
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 13:38
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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25/01/2022 22:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMRG.22.01800512-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/01/2022 22:05
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04/12/2021 01:07
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0371/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
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02/12/2021 12:10
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0371/2021 Teor do ato: Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar replica a contestacao, nos termos do art. 350, do CPC. Advogados(s): N
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30/11/2021 16:06
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar replica a contestacao, nos termos do art. 350, do CPC.
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08/10/2021 12:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 12:03
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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23/09/2021 10:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMRG.21.00171283-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2021 09:58
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01/09/2021 11:38
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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01/09/2021 11:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMRG.21.00170634-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2021 10:59
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11/08/2021 20:46
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/08/2021 20:45
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/08/2021 20:43
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | INICIADA A AUDIENCIA, o conciliador tentou conciliar as partes, nao logrando exito. Nao havendo acordo, ficando os requeridos Amanda Nojosa de Alencar e Teofilo Titara De Alencar, ciente do prazo de 15 (quinze
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19/07/2021 23:03
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/07/2021 23:03
Mov. [17] - Documento
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19/07/2021 23:02
Mov. [16] - Documento
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19/07/2021 23:00
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/07/2021 23:00
Mov. [14] - Documento
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19/07/2021 22:59
Mov. [13] - Documento
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16/06/2021 13:31
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 119.2021/002449-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2021 Local: Oficial de justica - HOMERO MADEIRO AGRA
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16/06/2021 13:30
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 119.2021/002448-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2021 Local: Oficial de justica - HOMERO MADEIRO AGRA
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15/06/2021 21:43
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2021 Data da Publicacao: 16/06/2021 Numero do Diario: 2631
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14/06/2021 02:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 14:34
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 09:00
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 08:48
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/08/2021 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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04/05/2021 22:57
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 16:30
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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13/04/2021 12:03
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMRG.21.00166658-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2021 11:53
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08/04/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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