TJCE - 0168597-28.2016.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167837885
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167837885
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0168597-28.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: SEBASTIAO TAVARES MARTINS Requerido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
22/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167837885
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06/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:31
Decorrido prazo de SILVANA LEMOS SILVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:28
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155767165
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30/05/2025 00:00
Intimação
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0168597-28.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO TAVARES MARTINS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SEBASTIÃO TAVARES MARTINS em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
Consta na inicial que o autor que mantinha uma barraca de praia localizada na praia "Leste Oeste", em Fortaleza/CE, sendo esta sua principal fonte de sustento e de sua família.
Narra que, no início de fevereiro de 2016, a requerida iniciou uma obra de manutenção do sistema de esgoto, sem aviso prévio, no trecho correspondente ao local onde se encontrava seu comércio.
Segundo o autor, a execução da obra ocasionou a destruição de parte da estrutura de sua barraca, incluindo banheiros, poço artesiano, cobertura e coqueiros.
Alega ainda que a escada de acesso à praia foi interditada e foi aberta uma valeta de aproximadamente 3 metros de largura por 300 metros de comprimento, o que inviabilizou totalmente a atividade comercial no local por cerca de 7 (sete) meses.
Afirmou que, em razão dos fatos narrados, sofreu danos materiais estimados em R$ 37.500,00, referentes a lucros cessantes, destruição de estrutura física e outros prejuízos.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, diante do transtorno psicológico, financeiro e social que a situação lhe causou.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instruiu a inicial com documentos, inclusive fotografias da barrica à época das obras.
Em id. 115882820 foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da ré.
Em contestação, a requerida negou a responsabilidade pelos supostos prejuízos causados ao autor, sustentando, inicialmente, que as intervenções no sistema de esgotamento sanitário decorreram de colapso estrutural imprevisível, agravado por ligações clandestinas de drenagem pluvial e descarte irregular de resíduos sólidos por terceiros, o que teria ocasionado sobrecarga hídrica no sistema.
Admitiu que indenizou outras barracas afetadas, e que a barraca do autor foi abalada em parte, especialmente com a demolição de um banheiro construído sobre a rede de esgoto, mas sustentou que foram disponibilizados banheiros químicos durante a obra, bem como reconstruídas as instalações após a finalização, às expensas da CAGECE.
Réplica da parte requerente em id. 115886091, sustentando a procedência da ação.
Designada audiência de instrução, a qual foi realizada em 15/06/2023 (id. 115887001), com a oitiva do autor e de testemunhas.
O advogado da parte promovida solicitou o indeferimento das testemunhas do requerente, haja vista o descumprimento do disposto no § 4º, do artigo 357, do CPC, contudo o pleito do advogado foi indeferido pela magistrada.
As partes apresentaram alegações finais, id. 115887004 e 115887005.
Em seus memoriais, a CAGECE reforçou que outros proprietários de barracas afetadas pelas obras da companhia receberam reparações após negociações diretas, o que não teria sido buscado pelo autor, que também não teria apresentado reclamação administrativa.
Reiterou a inexistência de nexo de causalidade, ausência de prova de ato ilícito e a necessidade de comprovação objetiva dos prejuízos alegados.
A parte autora, em suas alegações finais, reforçou que ficou comprovado o prejuízo causado pela obra, sem qualquer reparação por parte da ré. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - Fundamentação II.1 - Preliminares A CAGECE requereu a desconsideração dos depoimentos das testemunhas da parte autora, sob o argumento de que não foram arroladas previamente.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
O art. 450 do CPC prevê a obrigatoriedade de qualificação das testemunhas "sempre que possível", não sendo vedado o comparecimento espontâneo e voluntário à audiência.
A decisão que deferiu a oitiva das testemunhas está em consonância com o art. 370 do CPC, que confere ao juiz ampla liberdade na condução da instrução probatória, prestigiando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e, ainda, os princípios da cooperação e da eficiência.
Além disso, não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à parte requerida, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois as oitivas foram públicas, sem segredo de justiça, com possibilidade de questionamentos e controle cruzado pelas partes.
Rejeito, assim, a preliminar.
II.2 - Mérito A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pelos danos causados ao estabelecimento comercial do autor, em razão de obras realizadas pela CAGECE nas imediações de sua barraca de praia.
O art. 37, § 6º, da CF, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nessa qualidade.
Para que haja o dever de indenizar, exige-se, assim, apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o evento danoso.
No caso dos autos, restou comprovado que a CAGECE realizou, de fato, obra de grande proporção no local onde se encontrava a barraca do autor, que a obra comprometeu o funcionamento regular do estabelecimento, impedindo o acesso de clientes por vários meses, que a estrutura física da barraca sofreu danos significativos, e que outros barraqueiros foram indenizados, mas o autor não recebeu qualquer compensação.
A alegação da CAGECE de que o autor não procurou indenização administrativa não afasta sua responsabilidade, diante do regime jurídico objetivo aplicável.
Ainda, o risco a direito patrimonial afasta exigência de prévio requerimento administrativo.
A ausência de comprovação documental exata do valor do prejuízo não impede o reconhecimento do dano material, dada sua evidência e a natureza da atividade exercida.
Além disso, o requerente juntou outras provas que refletem o grau do dano, como fotografias e depoimentos de testemunhas.
Do mesmo modo, a privação da única fonte de renda do autor por longo período, associada à ausência de aviso prévio e reparação, ultrapassa o limite do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, em casos semelhantes, determinou o pagamento de indenização, devido a falha de prestação do serviço público, por parte da CAGECE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCESSIONÁRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DO DANO. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
ART. 373, I, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a concessionária requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mais custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. 2.
Aduz o recorrente que por ocasião da troca do hidrômetro instalado em sua residência, a concessionária causou danos na parede e na base de sustentação do hidrômetro, pelo que requer a reforma da sentença ao fito de obter a condenação da apelada a realizar o conserto dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 3.
A responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos causados a terceiros em decorrência de falha na prestação do serviço independe da comprovação de culpa, mas não exime o consumidor de demonstrar a existência do dano material e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. 4.
O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do dano material que teria sido causado pela apelada ao executar o serviço de substituição do hidrômetro, em observância aos ditames do artigo 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR.
Presidente do Órgão Julgador.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA.
Relator).
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Assim, é cabível o reconhecimento do dano moral, a ser fixado de forma moderada, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO TAVARES MARTINS em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, para condenar a parte ré: a) ao pagamento de indenização por por danos materiais no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), referentes a lucros cessantes, destruição de estrutura física e outros prejuízos; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um porcento) ao mês.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (dias).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processamento do recurso independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juiz(a) de Direito NPR Assinatura Digital -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155767165
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29/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155767165
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23/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:14
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2023 11:16
Mov. [90] - Concluso para Sentença
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21/07/2023 05:32
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02204326-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/07/2023 15:43
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19/07/2023 15:45
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02201136-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/07/2023 15:30
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17/07/2023 10:17
Mov. [87] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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15/06/2023 17:39
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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15/06/2023 17:02
Mov. [85] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 14:39
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02123902-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/06/2023 14:35
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25/05/2023 09:13
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/05/2023 09:13
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2023 15:20
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/05/2023 10:34
Mov. [80] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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25/04/2023 19:53
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
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21/04/2023 01:54
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 14:52
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/04/2023 14:52
Mov. [76] - Documento Analisado
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17/04/2023 16:54
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 15:26
Mov. [74] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/06/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/11/2022 14:36
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0777/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 01:55
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 20:40
Mov. [71] - Mero expediente | R.h Atenta a portaria n 2367/2022 do TJCE, determino a redsignacao da audiencia designada as fls. 101 para data posterior devendo o gabinete proceder com a indicacao de dia e hora o mais breve possivel. Expedientes necessario
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09/11/2022 14:10
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/11/2022 11:24
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2022 11:04
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/11/2022 11:04
Mov. [67] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/10/2022 17:55
Mov. [66] - Audiência Designada | Instrucao Data: 24/11/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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05/09/2022 18:14
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02352341-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 18:02
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24/08/2022 14:30
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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15/08/2022 15:49
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/08/2022 15:49
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/08/2022 15:44
Mov. [61] - Documento
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10/08/2022 19:52
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0641/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 02:16
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 12:22
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/151731-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2022 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
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25/07/2022 12:20
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/151725-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2022 Local: Oficial de justica - Jose Airton Bezerra Lima
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21/07/2022 13:37
Mov. [56] - Documento Analisado
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19/07/2022 13:30
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 11:41
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 21:50
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0601/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 11:32
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 09:23
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/07/2022 09:20
Mov. [50] - Mero expediente | Pedi os autos. Em razao desta Magistrada ter testado positivo para COVID, determino que a audiencia de fls. 84/85 seja redesignada para a data mais breve possivel. Intimem-se Expedientes necessarios.
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07/06/2022 12:08
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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20/05/2022 11:52
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 14:10
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/05/2022 14:10
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/05/2022 14:08
Mov. [45] - Documento
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06/05/2022 13:46
Mov. [44] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/07/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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27/04/2022 12:47
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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05/04/2022 16:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02001796-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 16:28
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25/03/2022 19:35
Mov. [41] - Encerrar análise
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25/03/2022 19:35
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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24/03/2022 07:52
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/03/2022 07:52
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/03/2022 21:13
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
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21/03/2022 08:19
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/056759-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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21/03/2022 08:18
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/056758-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2022 Local: Oficial de justica - Joao Alberto de Oliveira Banhos
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18/03/2022 10:36
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 09:53
Mov. [33] - Documento Analisado
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16/03/2022 16:27
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2021 18:59
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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05/11/2020 10:38
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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24/07/2020 15:00
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2020 05:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01336137-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2020 04:43
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08/07/2020 09:02
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0438/2020 Data da Publicacao: 08/07/2020 Numero do Diario: 2410
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03/07/2020 15:38
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 17:49
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2018 15:47
Mov. [24] - Conclusão
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29/11/2017 11:56
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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31/10/2017 11:00
Mov. [22] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR598502467TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Companhia de Agua e Esgoto do Estado do Ceara - Cagece
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29/09/2017 15:15
Mov. [21] - Expedição de Carta
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25/09/2017 11:02
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/11/2017 Hora 11:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/09/2017 10:59
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2017 19:24
Mov. [18] - Conclusão
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27/03/2017 13:20
Mov. [17] - Encerrar análise
-
23/03/2017 20:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10127128-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/03/2017 15:23
-
13/03/2017 21:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10104820-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2017 13:35
-
13/03/2017 11:10
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
11/01/2017 11:41
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/01/2017 10:48
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/11/2016 07:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0428/2016 Data da Disponibilizacao: 28/11/2016 Data da Publicacao: 29/11/2016 Numero do Diario: 1572 Pagina: 194/198
-
30/11/2016 07:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0428/2016 Data da Disponibilizacao: 28/11/2016 Data da Publicacao: 29/11/2016 Numero do Diario: 1572 Pagina: 194/198
-
25/11/2016 10:21
Mov. [9] - Certidão emitida
-
25/11/2016 09:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2016 09:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2016 14:39
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
22/11/2016 17:08
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2016 16:58
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2017 Hora 10:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
07/11/2016 15:02
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2016 08:58
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2016 08:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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