TJCE - 0630974-89.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:51
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/07/2025 11:21
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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14/07/2025 11:20
Enviados autos digitais ao Arquivo
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14/07/2025 11:20
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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14/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:52
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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14/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:50
Transitado em Julgado
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14/07/2025 09:50
Transitado em Julgado
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14/07/2025 09:50
Certidão de Trânsito em Julgado
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07/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:56
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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11/06/2025 09:56
Decorrendo Prazo
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11/06/2025 09:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/06/2025 09:55
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630974-89.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: PAULO TADEU DE ARAÚJO TORRES - Agravado: Banco do Brasil S/A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
SISBAJUD.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O DESBLOQUEIO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD, FUNDAMENTANDO QUE A VERBA NÃO POSSUÍA NATUREZA ALIMENTAR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CONSISTE EM (I) DETERMINAR SE OS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD SÃO IMPENHORÁVEIS POR SEREM DE NATUREZA ALIMENTAR; (II) ANALISAR SE O BLOQUEIO FERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTAS CORRENTES OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO.4.
OS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE DECORREM DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE, CONFORME EXTRATO BANCÁRIO, E ESTÃO ABAIXO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO HAVENDO EVIDÊNCIAS DE PATRIMÔNIO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL E A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
IV.
DISPOSITIVO5.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita (OAB: 18964/CE) -
10/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:36
Mover Obj A
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10/06/2025 08:35
Mover Obj A
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10/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/06/2025 09:00
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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06/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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04/06/2025 13:17
Juntada de Acórdão
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04/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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04/06/2025 09:00
Julgado
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03/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:28
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 12:35
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 12:33
Para Julgamento
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23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:06
Decorrendo Prazo
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18/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/12/2024 10:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/12/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 21:45
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/12/2024 16:18
Tutela Provisória
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27/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 20:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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16/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:06
(Distribuição Automática) por sorteio
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15/07/2024 22:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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